Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Indique mínima e comprovadamente a existência do crédito securitário, vez que são vedadas diligências judiciais inúteis. 2) Paralelamente, esclareça objetivamente a utilidade da medida requerida para a presente execução, tendo em vista que CCS-Bacen possui natureza meramente cadastral, não implicando constrição de bens. 3) Consta do atual Regulamento do Bacen Jud 2.0: Art. 22. Para fins de inclusão das Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, nos termos do Comunicado nº 31.506, de 21 de dezembro de 2017, considerar-se-á, também: I - como instituições participantes, nos termos do art. 3º, IV as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento; II - como ativo alcançável nos termos do art. 13 caput os fundos abertos por conta e ordem e os ativos de renda fixa pública e privada, observado: a) Caberá à entidade que estiver atuando como intermediário, nos termos do art. 1º inciso I da Instrução CVM nº 505, de 27 de setembro de 2011, o cumprimento de ordem de bloqueio que tenha por objeto os ativos referidos neste inciso; b) Para fins do cumprimento das ordens de bloqueio judicial aplicáveis a cotas de fundos de investimento abertos distribuídas por conta e ordem, deverão ser consideradas as cotas livres e disponíveis; c) os bloqueios sobre as cotas de fundo aberto por conta e ordem que estejam em processo de liquidação recairão sobre o valor final apurado; d) O saldo dos ativos depositados em garantias nas câmaras de liquidação e custódia que excede o valor da garantia exigida pela câmara na data de referência é considerado saldo bloqueável; e) Aplicam-se as disposições do § 5º do art. 13º Sendo assim, esclareça o pedido de ofícios a CVM e CTIP