Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta pelo autor contra a ré Viajanet, relatando que, no dia 1º de fevereiro de 2019, adquiriu uma passagem aérea de Salvador ao Rio de Janeiro para o voo marcado para o dia 3 de fevereiro de 2019. Contudo, ao chegar ao aeroporto, foi informado de que seu nome não constava no sistema da companhia aérea, sendo informado pela ré que a passagem estava agendada para o dia 3 de março de 2019. O autor, então, solicitou o cancelamento da passagem e a devolução do valor pago, sem êxito. Diante disso, pleiteia a devolução integral do montante pago, bem como indenização por danos morais./r/r/n/nEm sua contestação, a ré Viajanet alegou que não havia relação jurídica entre as partes, uma vez que, após verificação em seus sistemas, não constava qualquer compra realizada pelo autor, sendo a transação efetivada por meio do site 123Milhas. Alega, ainda, que todos os contatos relacionados ao erro de data ocorreram com a empresa 123Milhas./r/r/n/nRealizada a denunciação da lide, a empresa 123Milhas, por sua vez, defendeu-se alegando que o autor foi devidamente informado sobre as condições de compra, incluindo as restrições aplicáveis às passagens promocionais. Defendeu que o reembolso de passagens promocionais segue as condições específicas estipuladas no Termo e Condições da empresa, aceitos pelo autor no momento da compra, e que não havia possibilidade de remarcação ou reembolso integral./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nAnalisando os autos, verifico que a passagem aérea foi adquirida pelo autor no site 123Milhas, sendo esta a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A ré Viajanet não tem responsabilidade sobre os fatos alegados pelo autor, uma vez que a compra não foi realizada diretamente com a referida empresa, o que a desqualifica como parte no presente processo./r/r/n/nPor outro lado, a 123Milhas alega que a compra foi realizada conforme as regras de tarifas promocionais, com restrições quanto ao reembolso e remarcação. Contudo, é importante destacar que a cobrança de multa pela desistência da viagem é lícita, mas, conforme a jurisprudência e os dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, o valor da retenção não pode ser exorbitante e deve respeitar os limites da razoabilidade./r/r/n/nNos termos do artigo 740 do Código Civil, o passageiro tem direito à rescisão do contrato antes da viagem, com a devolução do valor pago, salvo em situações excepcionais como o cancelamento próximo à data do voo, o que dificulta a revenda dos bilhetes. No caso, a cláusula de retenção de 100% do valor da passagem, conforme consta nos Termos e Condições da 123Milhas, configura prática abusiva, uma vez que impõe desvantagem exagerada ao consumidor, contrária ao que preveem os artigos 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 740, § 3º, do Código Civil./r/r/n/nLogo, a retenção do valor integral do bilhete é inaplicável, sendo razoável a fixação de uma multa de até 5% sobre o valor pago, conforme estabelecido pelo artigo 740 do Código Civil, quando o cancelamento ocorre antes da viagem, respeitando os direitos do consumidor./r/r/n/nEm relação ao pedido de danos morais, considerando que as empresas atuaram conforme as regras previamente acordadas e não houve qualquer conduta ilícita ou desproporcional que justifique o pedido de indenização, este é improcedente./r/r/n/nAnte o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de devolução do valor pago, com a retenção de 5% do valor pago, a título de multa por desistência, conforme o disposto no artigo 740 do Código Civil, e, por conseguinte, DECLARO NULA a cláusula contratual que estipula retenção integral do valor pago, em razão de sua abusividade. /r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não ter sido configurada conduta ilícita por parte das empresas envolvidas./r/r/n/nCondeno a 123Milhas à devolução do valor pago, com retenção de 5%, em favor do autor, e, quanto à Viajanet, nada a ser devolvido, tendo em vista sua ilegitimidade no processo./r/r/n/nA correção da presente condenação se dá na forma do art. 406 §1º do CC c/c art. 389, parágrafo único do CC./r/r/n/nCondeno a 123 Milhas nas custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação./r/r/n/nP.R.I.