Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para ANULAR A R. SENTENÇA, nos termos do voto do Juiz Relator, sendo certo que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução CM/TJRJ nº 04/2022). Sem honorários de advogado ante a anulação da r. sentença, valendo esta súmula como acórdão. VOTO: Merece ser anulada a r. sentença. A parte autora não pretende qualquer equiparação e sim a correção de verba que afirma ter sido incorporada aos seus vencimentos e que está sem correção há longos anos. A sentença foi proferida sem enfrentar argumento da parte autora capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, qual seja, a afirmação de que deveria ser aplicada a mesma tese editada pelo E. TJRJ na ocasião do julgamento do IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000, qual seja: ¿I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários.¿, não tendo, assim, sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Nesse sentido: ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA GENÉRICA E QUE DEIXOU DE OBSERVAR AS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO DECISUM, POR NÃO ENFRENTAR OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. APLICAÇÃO DO ART. 489, §1º, IV, CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (0001756-72.2010.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 03/02/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL¿. Sem honorários de advogado, uma vez que se trata de recurso com êxito, valendo esta súmula como Acórdão. Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra. Fátima Vieira Henriques, mat. 2242.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0829076-88.2024.8.19.0002 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0829076-88.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00163783 RECTE: ANGELA GUIMARAES DE SOUZA ADVOGADO: ELEONORA MARINS KIUCHI QUINTANILHA OAB/RJ-172539 ADVOGADO: MARCELA SOUZA FERREIRA OAB/RJ-134431