Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819835-34.2022.8.19.0205.
REQUERENTE: GRANDE RIO S A - CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA RECLAMADO: CENTRAL DE RECICLAGEM
REQUERIDO: TODOS OS OCUPANTES DA CASA 2
RÉU: SIRLEY SOBRERA, RICKSON MEIRELLES BARCELOS, RITA DE CÁSSIA BARCELOS DA SILVA SOBRERA Em cumprimento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Classe:REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora reivindica o imóvel de sua propriedade sito à "Estrada da Matriz, lote 01 da quadra 140 do PA 18.529, Freguesia de Guaratiba", ao argumento de que estaria indevidamente ocupado pela parte ré. Citados, os réus RICKSON MEIRELLES BARCELOS e RITA DE CÁSSIA BARCELOS DA SILVA SOBRERA apresentaram contestação conjunta de index. 54355180 e seguintes requerendo a improcedência do pedido ao argumento de que preencheria os requisitos para declaração de usucapião sobre o bem. Diz que teria adquirido sua posse em 2010. Informa que teria erigido benfeitorias no imóvel de forma pública, mansa e pacífica, sem qualquer impedimento por parte do autor. Pede o reconhecimento do direito de retenção em razão da realização de benfeitorias no imóvel, aos quais devem ser indenizadas. Impugna o valor dado à causa e argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir. Foi decretada a revelia da parte ré CENTRAL DE RECICLAGEM. De início, REJEITO a questão suscitada, referente à ausência de interesse processual, porque evidente a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação da via eleita pela parte. No que toca ao valor da causa, improcede a impugnação, já que o mesmo corresponde ao conteúdo econômico imediatamente aferível do processo, na dicção dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O FEITO. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, assim estabelecida no artigo 373, caput, já que a mesma é igualmente acessível a ambas as partes. Com efeito, vê-se que a controvérsia fática se refere à presença dos requisitos legais à legítima reivindicação do imóvel pelo autor, o que importa na demonstração da sua propriedade e da natureza injusta da ocupação do bem pelos réus. Instadas a se manifestar em provas, a parte autora não fez requerimentos. Os réus, por sua vez, requereram a produção de prova documental suplementar e a oitiva de testemunhas. Assim, DEFIRO à parte ré a produção de prova documental e testemunhal, indeferindo as demais porque impertinentes à solução da lide à vista de sua natureza, impondo-se observar os artigos 443 e 464, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. DETERMINO: a) Venham os documentos subsumidos à regra do artigo 435, como requerido e ora deferido, no prazo de 15 dias. Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º do Código de Processo Civil; b) Venha o rol de testemunhas, na forma do que dispõe o artigo 357, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, devendo a parte observar que somente serão ouvidas como testemunha em audiência as que presenciaram o fato controvertido e que não estejam incapazes, impedidas ou suspeitas, em conformidade com o artigo 447, o que deverá ser objetivamente esclarecido no momento de apresentação do rol, devendo o mesmo atender aos requisitos do artigo 450. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se, remetendo-se ao Ministério Público, se for o caso (artigo 178 do CPC). RIO DE JANEIRO, 17 de setembro de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto