Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ALEKSANDRE CARDOSO MAGALHÃES propôs a presente ação em face do TURON AUTOMÓVEIS LTDA, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que levou veículo de sua propriedade à oficina do 1° réu POINT 593, parceiro comercial do 2° réu (PISOM), para conserto. Contudo, apesar de várias reclamações e os serviços pagos, o automóvel permaneceu com defeitos, razão pela qual buscou outra oficina para prestar os serviços necessários. /r/r/n/nDiante do exposto, requereu a parte autora a reparação pelos danos morais e materiais sofrido./r/r/n/nA inicial de fls. 03/08 veio acompanhada dos documentos de fls. 09/40./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida às fls.44./r/r/n/nContestação da ré POINT 593 ELÉTRICA EPP às fls. 100/108, instruída com documentos, aduzindo que não são verídicas as alegações autorais, inexistindo prova mínima do alegado, inclusive documento em nome do réu que ateste qualquer serviço prestado. /r/r/n/nContestação da ré PISOM - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR às fls. 110/119, instruída com documentos, alegando a inexistência de relação consumerista entre as partes por ser uma associação, a ausência de descumprimento contratual e danos a serem indenizados. Afirmou que eventual insatisfação do autor teria sido resolvida com a realização de outro serviço no automóvel do requerente e desconhece qualquer descontentamento pelo autor./r/r/n/nInstadas a se manifestarem em provas, a parte autora fez o requerimento conforme fls.144 e a ré PISOM às fls.140/141./r/r/n/nDecisão saneadora conforme fls.155/157, com análise de provas e preliminares. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR./r/r/n/nInexistem preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo a analisar o mérito./r/r/n/nPrimeiramente, diante da alegação de que não se aplica o código de defesa do consumidor ao caso em concreto, saliento melhor sorte não assiste razão ao réu./r/r/n/nAplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados./r/r/n/nTrata-se de demanda em que a parte autora afirma que sofreu os danos narrados na inicial em função da má prestação de serviços dos réus, que ao não procederem com o devido conserto do veículo ensejou a contratação de nova oficina para a realização do reparo./r/n /r/nNo mérito, reputo que a pretensão deduzida na inicial não ficou comprovada nos autos. Isto porque o Autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do NCPC./r/r/n/nCompulsando-se os autos, deixou de comprovar de maneira satisfatória a situação fática a ensejar a procedência de seus pedidos. /r/r/n/nO ônus da prova é uma ferramenta usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito. /r/r/n/nEspecifica que a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la./r/r/n/nIsso porque são aplicáveis à espécie as regras gerais de distribuição do ônus da prova elencadas no Código de Processo Civil, devendo a parte autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito./r/r/n/nE nesse aspecto o artigo 373, I, do CPC estabelece que O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito./r/r/n/nCaberia, pois, ao autor, como já afirmado, comprovar de forma cabal os fatos declinados na inicial. Contudo, ainda que realizada a prova pericial, os danos narrados não podem ser atribuídos aos réus. Senão vejamos./r/r/n/nO expert indicado como Auxiliar do Juízo apresentou o laudo pericial de fls.464/505 em que a conclusão alcançada foi de que o veículo apresenta problemas de direção e dirigibilidade, funcionamento do conjunto de força, sistemas de conforto e segurança nos quais alguns estão citados no documento Termo de Entrega de Retorno apresentado pela Ré tornando o veículo inapto ao uso precisando passar por manutenção corretiva. /r/r/n/nContudo, ato contínuo, o perito afirmou que o Termo de Entrega apresentado pela oficina possui data de julho de 2016 enquanto a perícia foi realizada em 2023 não se podendo chegar precisamente à conclusão de que houve falha na prestação de serviço pelos réus ou se as avarias apresentadas decorrem do uso do bem./r/nAssim, reputo que a pretensão deduzida na inicial não ficou comprovada nos autos a ensejar a procedência de seus pedidos. /r/r/n/nDesse modo, as referidas provas, encontram-se isoladas e insuficientes para fundamentar ação indenizatória, inexistindo outras provas no sentido de comprovar a efetiva falha do serviço./r/r/n/nNesse sentido, jurisprudência acerca do tema:/r/r/n/nAPELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSERTO DE AUTOMÓVEL EM OFICINA MECÂNICA. VEÍCULO ANTIGO. FALTA DE NEXO CAUSAL. 1. Ação julgada improcedente. Inconformismo do autor não acolhido. 2. Não demonstrada a falha na prestação dos serviços, tampouco o nexo causal entre os danos alegados e o conserto efetuado. Veículo antigo, com alta quilometragem, com superaquecimento do motor e sem manutenção preventiva adequada. Prova pericial que identificou problemas, porém sem relação com os serviços prestados pela oficina ré, e que concluiu pela ausência de nexo de causalidade. 3. Recurso do autor desprovido. Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001256-31.2021.8.26.0161 Diadema, Relator: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 06/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) /r/r/n/nPRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Pretensão indenizatória de dano material julgada improcedente - Prova pericial indicativa da ausência do nexo causal entre o serviço realizado no veículo da autora pela oficina ré e o posterior incêndio do veículo - Responsabilidade que não pode ser imputada às rés (oficina e sua seguradora), mesmo diante das disposições do Código de Defesa do Consumidor - Sentença mantida - Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10211484620208260003 São Paulo, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 14/08/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2023)/r/r/n/nANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do NCPC. /r/r/n/nPublique-se e intimem-se. /r/r/n/nCertificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.