Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CEJUR/DPGE) ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001
APELADO: BERNARDO BENTO RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001
APELADO: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 6, DO STF. SENTENÇA ANTERIOR. APLICAÇÃO DO TEMA 106, DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. Autor, idoso, hipossuficiente, diagnosticado com edema macular diabética, necessita de medicamento prescrito por seu médico assistente, sob pena de danos irreversíveis à sua saúde. O medicamento indicado para o tratamento não está incorporado pelo SUS, embora registrado na Anvisa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em definir se o ente público é obrigado a fornecer medicamentos não incorporados pelo SUS, considerando a data em que o processo foi sentenciado e o disposto no Tema 6, do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Direito à saúde. Direito social constitucionalmente garantido (CR/88, artigos 6º e 196). Dever do Estado. Solidariedade entre os entes da federação, podendo a parte autora ajuizar a demanda contra qualquer deles, individualmente ou em conjunto (Súmula nº 65, deste TJRJ, e Tema 793, do STF). 5. Nada obstante o STF, no julgamento do RE n° 566.471, de repercussão geral, objeto do Tema 6, estabelecer requisitos para o fornecimento, excepcional, de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, sendo de observância obrigatória, nos termos da Súmula Vinculante n° 61, o referido Tema 6 trata de matéria processual, uma vez que atribui à parte o ônus da prova quanto ao cumprimento dos requisitos nele previstos, sendo inaplicável ao caso vertente, uma vez que a sentença foi proferida antes do seu julgamento, a ensejar a adoção das diretrizes traçadas pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, objeto do Tema 106, preenchidos que foram os requisitos nele estabelecidos, a saber: ¿i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência¿.6. Fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que devem observar o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, considerando o valor da causa atualizado.IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso do Estado do Rio de Janeiro desprovido. Recurso da Defensoria Pública provido.______________Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigos 6°, 196 e 198; Lei n° 8.080/90, LC n° 101/00, art. 17; CPC, artigos 85, 87, 292.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF,Súmula Vinculante 61; STJ, Tema 106; TJRJ, Súmulas 65 e 180; TJRJ, Apelação n° 0803655-72.2024.8.19.0010 (rel. Des. Patrícia Ribeiro Serra Vieira, Seg Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso do primeiro apelante, e deu-se provimento ao recurso do segundo apelante, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. CARLOS ALBERTO MACHADO e DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
Apelação - *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0052531-63.2021.8.19.0021 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0052531-63.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00574349
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CEJUR/DPGE) ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001
APELADO: BERNARDO BENTO RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001
APELADO: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Funciona: Defensoria Pública
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 30/07/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, os seguintes processos e os porventura adiados. A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103 D, Lâmina V. A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado. Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams. - 082. APELAÇÃO 0052531-63.2021.8.19.0021 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0052531-63.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00574349
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CEJUR/DPGE) ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001
APELADO: BERNARDO BENTO RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001
APELADO: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Funciona: Defensoria Pública
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 110ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0052531-63.2021.8.19.0021 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0052531-63.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00574349
11/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 00:18
Ato ordinatório
02/07/2025, 00:16
Ato ordinatório
02/07/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:11
Confirmada
21/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique-se a tempestividade das apelações. Aos apelados. Certifique-se a tempestividade das contrarrazões. Após, subam com nossas homenagens.
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 05:27
Expedida/certificada
10/02/2025, 17:35
Expedida/certificada
10/02/2025, 17:35
Expedida/certificada
10/02/2025, 17:35
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico a tempestividade das apelações de fls. 231 e 245. Aos apelantes.
27/01/2025, 00:00
Publicação
06/10/2024, 21:16
Mero expediente
23/07/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:39
Confirmada
02/04/2024, 00:10
Confirmada
21/03/2024, 02:19
Expedida/certificada
20/03/2024, 18:01
Expedida/certificada
20/03/2024, 18:01
Expedida/certificada
20/03/2024, 18:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2024, 19:54
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:09
Confirmada
16/02/2024, 02:16
Confirmada
05/02/2024, 01:56
Expedida/certificada
02/02/2024, 17:43
Expedida/certificada
02/02/2024, 17:43
Expedida/certificada
02/02/2024, 17:43
Procedência
30/01/2024, 13:57
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 17:25
Redistribuição (incompetência)
17/04/2023, 07:08
Incompetência
14/04/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 07:31
Ato ordinatório
06/02/2023, 07:31
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 07:27
Confirmada
03/02/2023, 16:56
Expedida/certificada
02/02/2023, 16:03
Ato ordinatório
02/02/2023, 07:51
Confirmada
19/01/2023, 15:47
Expedida/Certificada
19/01/2023, 15:09
Mero expediente
07/12/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 18:49
Redistribuição (sorteio)
18/11/2022, 17:42
Incompetência
03/11/2022, 00:27
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 09:19
Ato ordinatório
26/10/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:40
Confirmada
04/07/2022, 06:41
Expedida/certificada
21/06/2022, 12:18
Ato ordinatório
21/06/2022, 07:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 19:12
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:32
Confirmada
01/02/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:02
Expedida/certificada
26/01/2022, 15:59
Ato ordinatório
26/01/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:05
Confirmada
24/01/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:17
Expedida/Certificada
20/01/2022, 13:29
Confirmada
19/01/2022, 12:56
Confirmada
18/01/2022, 14:46
Confirmada
18/01/2022, 11:41
Expedida/Certificada
18/01/2022, 10:35
Expedida/Certificada
18/01/2022, 10:35
Expedida/certificada
17/01/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 12:33
Mero expediente
14/01/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 15:31
Confirmada
03/12/2021, 19:09
Confirmada
03/12/2021, 18:32
Expedida/Certificada
03/12/2021, 17:58
Expedida/Certificada
03/12/2021, 17:58
Antecipação de tutela
01/12/2021, 13:41
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:32
Confirmada
23/11/2021, 15:27
Confirmada
22/11/2021, 10:30
Expedida/certificada
19/11/2021, 14:31
Expedida/certificada
19/11/2021, 14:31
Mero expediente
18/11/2021, 14:30
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 12:23
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)