DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE LOPES PENZIN
OAB/RJ 149632·CPF·Representa: Autor
RENATO SOUZA FERRAZ FILHO
OAB/AL 15057·CPF·Representa: Autor
LUIZ ANTONIO BARRETTO
OAB/RJ 34043·CPF·Representa: Autor
CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS
OAB/DF 11873·CPF·Representa: Autor
MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
OAB/DF 6541·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/09/2025, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0849048-81.2023.8.19.0001.
AUTOR: CLAUDIO LUIZ CORREA FERREIRA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Autos recebidos. Cumpra-se o v. acórdão. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:29
Expedida/certificada
30/06/2025, 12:29
Expedida/certificada
30/06/2025, 12:29
Mero expediente
30/06/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 02:47
Recebimento
25/06/2025, 16:04
Documento (Certidão)
25/06/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Extraordinário - Cível nº 0849048-81.2023.8.19.0001
Recorrente: Claudio Luiz Correa Ferreira
Recorrido: Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran RJ DECISÃO HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso interposto manifestado pela parte recorrente no id. 35, por meio de advogado investido de poderes específicos para tanto, conforme certificado no id. 36. Baixem os autos ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 2 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0849048-81.2023.8.19.0001 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0849048-81.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00023069 RECTE: CLAUDIO LUIZ CORREA FERREIRA ADVOGADO: FELIPE LOPES PENZIN OAB/RJ-149632
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO: Recurso Extraordinário - Cível n° 0849048-81.2023.8.19.0001
Recorrente: Cláudio Luiz Correia Ferreira
Recorrido: Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN -RJ DESPACHO Id.35 - Do Aviso TJ 57/2010 consta o Enunciado Administrativo do Fundo Especial nº 24, que dispõe: "Não dispensa o pagamento das custas... a desistência de recurso interposto; o recurso declarado deserto". Rio de Janeiro, 8 de maio de 2025 Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina IICentro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 e-mail: [email protected]
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0849048-81.2023.8.19.0001 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0849048-81.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00023069 RECTE: CLAUDIO LUIZ CORREA FERREIRA ADVOGADO: FELIPE LOPES PENZIN OAB/RJ-149632
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO: Recurso Extraordinário - Cível n° 0849048-81.2023.8.19.0001
Recorrente: Cláudio Luiz Correia Ferreira
Recorrido: Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN -RJ DESPACHO Fl. 29 - Demonstre a parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira atual, apresentando seus três últimos contracheques e suas três últimas declarações do IRPF, a fim de que seja avaliada a gratuidade de justiça pleiteada. Rio de Janeiro, 11 de março de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina IICentro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 e-mail: [email protected]
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0849048-81.2023.8.19.0001 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0849048-81.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00023069 RECTE: CLAUDIO LUIZ CORREA FERREIRA ADVOGADO: FELIPE LOPES PENZIN OAB/RJ-149632
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRIDO: CLAUDIO LUIZ CORREA FERREIRA ADVOGADO: FELIPE LOPES PENZIN OAB/RJ-149632 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão que não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como Acórdão. Ressalte-se, inexiste a noticiada omissão, pois esta Turma, de forma unânime, entendeu que os fatos decorrem da morosidade burocrática do Ente Público quando do cumprimento da ordem judicial. Assim, embora indesejados, não foram suficientes para causar violação aos direitos da personalidade do autor.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0849048-81.2023.8.19.0001 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0849048-81.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00130801 RECTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Extraordinário - Cível nº 0849048-81.2023.8.19.0001
Recorrente: Claudio Luiz Correa Ferreira
Recorrido: Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran RJ DECISÃO HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso interposto manifestado pela parte recorrente no id. 35, por meio de advogado investido de poderes específicos para tanto, conforme certificado no id. 36. Baixem os autos ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 2 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0849048-81.2023.8.19.0001 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0849048-81.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00023069 RECTE: CLAUDIO LUIZ CORREA FERREIRA ADVOGADO: FELIPE LOPES PENZIN OAB/RJ-149632
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO: Recurso Extraordinário - Cível n° 0849048-81.2023.8.19.0001
Recorrente: Cláudio Luiz Correia Ferreira
Recorrido: Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN -RJ DESPACHO Id.35 - Do Aviso TJ 57/2010 consta o Enunciado Administrativo do Fundo Especial nº 24, que dispõe: "Não dispensa o pagamento das custas... a desistência de recurso interposto; o recurso declarado deserto". Rio de Janeiro, 8 de maio de 2025 Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina IICentro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 e-mail: [email protected]
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0849048-81.2023.8.19.0001 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0849048-81.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00023069 RECTE: CLAUDIO LUIZ CORREA FERREIRA ADVOGADO: FELIPE LOPES PENZIN OAB/RJ-149632
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO: Recurso Extraordinário - Cível n° 0849048-81.2023.8.19.0001
Recorrente: Cláudio Luiz Correia Ferreira
Recorrido: Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN -RJ DESPACHO Fl. 29 - Demonstre a parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira atual, apresentando seus três últimos contracheques e suas três últimas declarações do IRPF, a fim de que seja avaliada a gratuidade de justiça pleiteada. Rio de Janeiro, 11 de março de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina IICentro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 e-mail: [email protected]
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0849048-81.2023.8.19.0001 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0849048-81.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00023069 RECTE: CLAUDIO LUIZ CORREA FERREIRA ADVOGADO: FELIPE LOPES PENZIN OAB/RJ-149632
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRIDO: CLAUDIO LUIZ CORREA FERREIRA ADVOGADO: FELIPE LOPES PENZIN OAB/RJ-149632 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão que não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como Acórdão. Ressalte-se, inexiste a noticiada omissão, pois esta Turma, de forma unânime, entendeu que os fatos decorrem da morosidade burocrática do Ente Público quando do cumprimento da ordem judicial. Assim, embora indesejados, não foram suficientes para causar violação aos direitos da personalidade do autor.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0849048-81.2023.8.19.0001 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0849048-81.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00130801 RECTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: CLAUDIO LUIZ CORREA FERREIRA ADVOGADO: FELIPE LOPES PENZIN OAB/RJ-149632 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE DESPACHO: À parte embargada em contrarrazões.
Edital Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0849048-81.2023.8.19.0001 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0849048-81.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00130801 RECTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisão
DECISÃO
Edital Recurso inominado - Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, I, do CPC, porquanto a hipótese não acarreta lesão aos direitos da personalidade. A causa está centrada na demora da Autarquia em cumprir a decisão judicial, o que, por si só, não acarreta, ao autor, lesão imaterial específica. Sem custas ou honorários, valendo esta súmula como acórdão. Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09.