Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0801478-02.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0801478-02.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00301837 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: NILCE LOPES ADVOGADO: VICTOR DA CUNHA CARVALHO OAB/RJ-146398 Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIOPREVIDÊNCIA. SERVIDORA APOSENTADA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 22 HORAS, REFERÊNCIA B 06. ADEQUAÇÃO DO PROVENTO-BASE AO PISO SALARIAL NACIONAL FIXADO PELA LEI N.º 11.738/2008. VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA E REFERÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIRMADA NA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E SOBRESTAMENTO DO REsp E DO RE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008. ADI Nº 4167. TEMA Nº 911 DO STJ (REsp Nº 1.426.210/RS). LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DEVIDO À EXISTÊNCIA DE ACP E PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1.218 QUE NÃO SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, À LINDB, À SÚMULA VINCULANTE Nº 42 OU AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Pleito de suspensão do processamento do feito em razão da existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001 que não se justifica. Tema 1.218 (RE 1.326.541/SP) da repercussão geral, acerca da "adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada", que não importa na suspensão dos processos e não obsta a procedência dos pedidos nem o deferimento da tutela provisória. Concessão pela Terceira Vice-Presidência de efeito suspensivo ao RE interposto pelos ora apelantes no agravo de instrumento nº 0018116-49.2023.8.19.0000 pelo qual se insurgiram contra a tutela de urgência e sobrestamento dos recursos especial e extraordinário até o julgamento do Tema 1.218 pelo STF. Piso salarial nacional do magistério público. Adequação da remuneração ao que dispõe a Lei nº 11.738/2008. O STF decidiu, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, pela constitucionalidade da lei, entendendo pela competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério. Valor fixado pela Lei nº 11.738/2008 referente à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas com cálculo proporcional dos valores referentes às demais cargas horárias. Decidiu o STJ, ao julgar o REsp nº 1.426.210/RS (Tema nº 911) sob o rito dos recursos repetitivos, que "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". Artigo 3º Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.