Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805012-14.2024.8.19.0002.
AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
RÉU: R MATTOS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEGpropôs AÇÃO MONITÓRIA em face de MATTOS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDAEIRELIrequerendo a expedição de mandado monitório do montante de R$ 15.664,04 (quinze mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos) a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Na inicial (id. 101939759, com docs. de id. 101939763/101939771) alega ser usuário do serviço de fornecimento de gás canalizado, oriundo de contrato de fornecimento identificado pelo nº de cliente 8449900-3, deixando o réu de quitar o débito referente à contraprestação do serviço, o que ensejou o cancelamento do contrato e corte do fornecimento de gás, não obstante as tentativas em receber o crédito de forma amistosa. Foi expedido o mandado monitório para pagamento e citação (id. 102243731), foi o réu citado (id. 168276360), não tendo o mesmo cumprido o mandado, nem oferecido embargos no prazo legal. Assim, uma vez descumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial. ISSO POSTO, julgo PROCEDENTEo pedido, constituindo, ex vi legis, o documento de id. 101939766 em título executivo judicial, consistente no valor atualizado à data da propositura da demanda de R$ 16.432,61 (dezesseis mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos), que deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito. Escoado o prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que deverá preceder à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário. Prossiga-se na fase de cumprimento de sentença (art. 513 e segs. do CPC). Conforme orientação consolidada pelo STJ (REsp. 954.859/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 16.08.2007), fica desde já intimado o vencido de que deverá cumprir a obrigação espontaneamente no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, certifique-se o integral recolhimento dos emolumentos e dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. NITERÓI, 27 de janeiro de 2025. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Classe: MONITÓRIA (40)