Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
capital29varacivel
Partes do Processo
BANCO GUANABARA S A
Autor
ESPOLIO DE ZÉLIO RODRIGUES PERES
Reu
ILE CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA.
Reu
JULIO GRAZIANI FREIRE
CPF
Reu
NILZA GARRETANO SILVA PERES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TATIANA DUPIN ALMEIDA SOARES
OAB/RJ 116579·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO
OAB/RJ 94605·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO
OAB/RJ 135064·CPF·Representa: Autor
AMANDA POMPEO MANES AMARAL
OAB/RJ 159060·CPF·Representa: Autor
TATIANA DUPIN ALMEIDA SOARES
OAB/RJ 116579·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que foi atribuído efeito suspensivo ao agravo, aguarde-se o julgamento.
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 18:22
Publicação
23/03/2026, 16:28
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em exercício do juízo de retratação, concluo que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Certifique o Cartório se chegou a ser atribuído efeito suspensivo ao recurso e voltem conclusos.
18/02/2026, 00:00
Mero expediente
09/02/2026, 13:42
Publicação
22/01/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo os embargos de declaração opostos pelos executados, porquanto tempestivos. Sustentam os embargantes que a decisão embargada incorreu em contradição ao determinar o rateio dos honorários periciais, alegando que a nova perícia decorreu exclusivamente da discordância do exequente com o laudo anteriormente apresentado, razão pela qual deveria arcar integralmente com os custos. Requerem, assim, a reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas a fls. 781, pugnando pela manutenção do decisum, que o laudo apresentado a fls. 344/351 foi contratado e pago pelo próprios embargantes, tratando-se de prova unilateral, não foi produzida sob o crivo do contraditório. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer vício na decisão embargada. Embora a decisão embargada, não tenha tenha mencionado o laudo apresentado pelos embargados, fato é que ele foi produzido unilateralmente pela parte embarrgante/executada. fl. 762, por isso, não pode ser levado em consideração, até porque o exequente/embargado com ele não concordou. Ademais, a discrepância entre os valores apresentados (R$ 120.000,00 e R$ 10.500.000,00) levou este Juízo a determinar, de ofício, a realização da perícia, conforme decisão de fl. 691, para assegurar contraditório e ampla defesa. Ressalte-se que a irresignação dos embargantes decorre de inconformismo com o resultado da decisão, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se.
01/12/2025, 00:00
Com efeito suspensivo
26/11/2025, 13:46
Publicação
17/11/2025, 17:53
Ato ordinatório
17/11/2025, 17:52
Documento (Certidão)
17/11/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos declaratórios opostos a fls.767, no prazo de cinco dias.
15/09/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•13/04/2026, 00:00
Despacho
•18/02/2026, 00:00
18/02/2026, 00:00
Mero expediente
09/02/2026, 13:42
Publicação
22/01/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo os embargos de declaração opostos pelos executados, porquanto tempestivos. Sustentam os embargantes que a decisão embargada incorreu em contradição ao determinar o rateio dos honorários periciais, alegando que a nova perícia decorreu exclusivamente da discordância do exequente com o laudo anteriormente apresentado, razão pela qual deveria arcar integralmente com os custos. Requerem, assim, a reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas a fls. 781, pugnando pela manutenção do decisum, que o laudo apresentado a fls. 344/351 foi contratado e pago pelo próprios embargantes, tratando-se de prova unilateral, não foi produzida sob o crivo do contraditório. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer vício na decisão embargada. Embora a decisão embargada, não tenha tenha mencionado o laudo apresentado pelos embargados, fato é que ele foi produzido unilateralmente pela parte embarrgante/executada. fl. 762, por isso, não pode ser levado em consideração, até porque o exequente/embargado com ele não concordou. Ademais, a discrepância entre os valores apresentados (R$ 120.000,00 e R$ 10.500.000,00) levou este Juízo a determinar, de ofício, a realização da perícia, conforme decisão de fl. 691, para assegurar contraditório e ampla defesa. Ressalte-se que a irresignação dos embargantes decorre de inconformismo com o resultado da decisão, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se.
01/12/2025, 00:00
Com efeito suspensivo
26/11/2025, 13:46
Publicação
17/11/2025, 17:53
Ato ordinatório
17/11/2025, 17:52
Documento (Certidão)
17/11/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos declaratórios opostos a fls.767, no prazo de cinco dias.
15/09/2025, 00:00
Mero expediente
09/09/2025, 17:17
Publicação
08/09/2025, 19:44
Ato ordinatório
08/09/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo os embargos de declaração opostos pelo exequente a fls. 715, vez que tempestivos. Alega o exequente que os honorários periciais devem ser rateados, eis que determiando de ofício pelo Juízo. Contrarrazões a fls. 737, defendendo que a decisão deve ser mantida. O artigo 95 do CPC, prevê que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Com razão o exequente. Assim, no mérito, dou-lhes provimento para aditar a decisão embargada, e determinar que os honorários periciais serão rateado entre as partes, na proporção de 50% para o exequente e 50% para os executados. Mantendo no mais a decisão embargada tal qual lançada. Quanto ao valor dos honorários periciais, o perito justifica o valor atribuído. Entendo que o valor de R$ 30.614,15 seja razoável e proporcional para sua remuneração. Por essa razão, homologo os honorários estipulados a fls. 745. Retifique-se o polo passivo referente ao 5º executado para ESPÓLIO DE ZÉLIO RODRIGUES PERES. Suspendo a execução apenas em relação a ele até a sua regularização. Esclareço que em casos de execução judicial com múltiplos devedores, o falecimento de um deles não impede o prosseguimento da execução contra os demais. Prossiga-se a execução. Intimem-se.
28/07/2025, 00:00
Com efeito suspensivo
18/07/2025, 18:05
Publicação
03/07/2025, 19:12
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Chamo o feito a ordem./r/r/n/nEm index 671, há a informação acercad o falecimento do executado ZÉLIO RODRIGUES PERES./r/r/n/nEm regra, o espólio assumirá a condição de sucessor processual, e excepcionalmente, os sucessores assumirão essa condição, conforme entendimento do STJ:/r/r/n/n Ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determine a habilitação dos herdeiros. (STJ - 4ª Turma - Ag. 8.545-0 - AgRg, Ministro Torreão Braz, DJU 29.11.93)./r/r/n/nAssim, intime-se o autor para que promova a aleteração do polo passivo./r/r/n/nIntime-se.
28/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 12:50
Mero expediente
15/04/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se petição apontada no sistema informatizado, certifique-se e voltem conclusos, imediatamente.
07/04/2025, 00:00
Publicação
03/04/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 03:17
Mero expediente
02/04/2025, 19:04
Publicação
25/03/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte embargada/executados para que se manifestem acerca dos embargos declaratórios opostos a fls. 715, no prazo de cinco dias./r/r/n/nSem prejuízo, ao perito sobre impugnação de fls.724.