Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0921248-86.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: JESUSVITHORIA SILVA COSTA
EXECUTADO: GABRIEL ANANIAS DE ARAUJO D E C I S Ã O I. Relatório A Exequente, na qualidade de advogada em causa própria, busca a execução de contrato de honorários advocatícios no valor de R$ 12.827,03, correspondente a 30% do espólio de bens móveis (valores bancários) do Executado, Gabriel Ananias de Araujo. O cerne da questão reside no fato de o Executado ter falecido em 08/06/2023, sem deixar herdeiros conhecidos, configurando, em tese, uma situação de herança jacente. Observo que a demanda foi inicialmente proposta perante a 40ª Vara Cível da Comarca da Capital, que declinou da competência para a Comarca de Belford Roxo, onde o falecido residia e onde se localiza parte do espólio. Após nova manifestação da Exequente, houve uma segunda decisão declinatória para a Regional da Barra da Tijuca, mas, finalmente, os autos foram redistribuídos e aportaram na 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo, o que, a meu ver, resolve a questão da competência territorial. Em sede de cognição inicial, o juízo de Belford Roxo retificou o valor da causa para R$ 12.827,03 e solicitou documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça e esclarecimentos sobre a ausência de inventário ou ação de arrecadação de herança jacente. A Exequente, em resposta, informou a propositura de uma "Ação de Reconhecimento de Herança Jacente" (processo nº 0821505-82.8.19.0008) na 3ª Vara de Família de Belford Roxo, visando à arrecadação do bem móvel (R$ 42.756,79) deixado pelo "de cujus". Posteriormente, a gratuidade de justiça foi deferida, mas o pedido de tutela provisória de urgência para levantamento imediato dos valores foi indeferido, sob o fundamento de que tal medida esgotaria o objeto da ação e que o devido processo legal quanto ao reconhecimento da vacância da herança deveria ser observado. Determinou-se, então, a citação do Executado por edital, em razão da ausência de herdeiros legítimos ou testamentários conhecidos e da falta de nomeação de curador na ação de arrecadação. Após a citação editalícia e o transcurso do prazo sem manifestação, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil. Contudo, a Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, arguiu sua ilegitimidade para intervir no feito, sustentando que o instituto da curadoria especial se destina a pessoas vivas em local incerto ou incapazes com conflito de interesses, e não a espólio de pessoa falecida sem herdeiros, situação que configura herança jacente, cujos interesses são tutelados pelo Município, conforme o artigo 1.844 do Código Civil. É neste ponto crucial que a questão se apresenta para a devida deliberação. II. Da ilegitimidade da Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial de Herança Jacente A manifestação da Defensoria Pública, no id. 211777595, é de uma clareza solar e merece ser acolhida em sua integralidade. O instituto da curadoria especial, previsto no artigo 72 do Código de Processo Civil, tem por finalidade precípua assegurar a defesa de direitos de partes que, por circunstâncias específicas, não podem fazê-lo por si mesmas, como o réu revel citado por edital ou hora certa (inciso I) ou o incapaz sem representante legal ou com interesses colidentes (inciso II). No caso em tela, o Executado, Gabriel Ananias de Araujo, é falecido. Sua citação por edital não se deu pela incerteza de seu paradeiro enquanto vivo, mas sim pela inexistência de herdeiros conhecidos que pudessem representá-lo em juízo. A situação, portanto, não se amolda à hipótese de curadoria especial para ausentes ou revéis, mas sim à de herança jacente. A herança jacente, como bem apontado pela Defensoria Pública, possui regime jurídico próprio e representação específica. O artigo 1.844 do Código Civil é categórico ao dispor que, não havendo cônjuge, companheiro ou parente sucessível, ou tendo estes renunciado à herança, esta se devolve ao Município, ao Distrito Federal ou à União. A representação judicial da herança jacente, até a declaração de sua vacância e a consequente devolução ao ente público, é exercida por um curador nomeado pelo juiz no processo de arrecadação, conforme o artigo 738 do Código de Processo Civil. É este curador, e não a Defensoria Pública na função de curador especial do artigo 72 do CPC, quem detém a legitimidade para representar o espólio em juízo. A Defensoria Pública, embora seja instituição essencial à função jurisdicional do Estado, com atribuições amplas na defesa dos necessitados, não pode ser compelida a assumir uma representação processual que desvirtua a finalidade de sua atuação como curadora especial e que possui um regramento específico em outra seara do direito. A sua intervenção, neste caso, seria um desvio de função e uma sobrecarga indevida, considerando que os interesses da herança jacente já estão sendo ou deveriam ser tutelados no processo de arrecadação. III. Da Necessidade de Correta Representação do Espólio e da Suspensão do Processo
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | CLASSE/ASSUNTO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Honorários Profissionais, Prestação de Serviços]
Diante do exposto, é imperativo que a representação processual do Executado falecido seja regularizada, sob pena de nulidade dos atos processuais. A existência de uma "Ação de Reconhecimento de Herança Jacente" (processo nº 0821505-82.8.19.0008) na 3ª Vara de Família de Belford Roxo é um dado crucial. É nesse processo que se dará a arrecadação dos bens, a busca por eventuais herdeiros e, finalmente, a declaração de vacância, com a consequente devolução dos bens ao Município. A execução de título extrajudicial, por sua natureza, exige um devedor certo e devidamente representado. No momento, o espólio de Gabriel Ananias de Araujo carece dessa representação adequada neste feito. A nomeação de um curador no processo de arrecadação ou a assunção da representação pelo Município de Belford Roxo são etapas inafastáveis para o prosseguimento desta execução. A suspensão do presente processo de execução mostra-se a medida mais prudente e legalmente adequada, a fim de aguardar a resolução da questão da representação do espólio no juízo competente. Tal providência visa a evitar decisões contraditórias e a garantir a segurança jurídica, bem como a efetividade da execução, uma vez que o eventual pagamento dos honorários dependerá da existência e disponibilidade dos bens do espólio, devidamente administrados e representados. IV. Dispositivo Pelo exposto, e com base na análise aprofundada dos autos e da legislação pertinente, DECIDO: 1. ACOLHER a manifestação da Defensoria Pública (id. 211777595), declarando sua ilegitimidade para atuar como Curadora Especial do espólio de GABRIEL ANANIAS DE ARAUJO neste processo e, por conseguinte, DETERMINAR a exclusão daquela do cadastro de partes e procuradores deste feito. 2. OFICIAR à 3ª Vara de Família desta Comarca, solicitando informações atualizadas sobre o andamento do processo nº 0821505-82.8.19.0008 ("Ação de Reconhecimento de Herança Jacente"), especialmente quanto à nomeação de curador para a herança jacente ou à fase em que se encontra a declaração de vacância. 3. INTIMAR o Município de Belford Roxo, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos sobre seu interesse na representação da herança jacente de GABRIEL ANANIAS DE ARAUJO neste processo de execução, considerando o disposto no artigo 1.844 do Código Civil. 4. SUSPENDER o presente processo de Execução de Título Extrajudicial, com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até que seja regularizada a representação processual do espólio de GABRIEL ANANIAS DE ARAUJO, seja pela nomeação de curador no processo de arrecadação da herança jacente, seja pela assunção da representação pelo Município de Belford Roxo. 5. REITERAR o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, conforme decisão anterior (id. 136729088), pelos fundamentos ali expostos e reforçados pela necessidade de observância do rito próprio da herança jacente. Cumpra-se com as cautelas de praxe. BELFORD ROXO, 7 de janeiro de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular