Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803310-90.2025.8.19.0004.
AUTOR: PAULO SERGIO CAMARA OLIVEIRA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A PAULOSÉRGIO CAMARA OLIVERAajuizou açãoindenizatóriaem face deBANCOSANTANDER (BRASIL) S.A., ID 171333805,alegando, em síntese,queera correntista do réu, onde recebia o seu salário e, em 04/11/2024, transferiu todos os valores de sua conta corrente para outro banco, a fim de requerer o encerramento desta conta junto ao réu, todavia, dias após foi surpreendido com uma informação de saldo negativo em sua conta decorrente de um débito relativo a um empréstimo que desconhece.Apesar de ter tentada a solução na via administrativa, não obteve êxito, sendo cobrado o valor das prestações pendentes, tendo o autor pago o valor total de R$ 2.760,80 e recebido em conta, sem ter requerido, o valor de R$ 1.600,00. Requer a condenação da réadevolver o indébito, no valor total de R$ 2.321,60, bem como acondenação da parte ré ao pagamentodeindenizaçãopor danosmorais. Contestação,ID 176744820, em que a parte réimpugna a gratuidade deferida e,alega, preliminarmente,a falta de interesse de agir. No mérito,afirma que o empréstimo foi realizado de formalegale o valor disponibilizado em conta da parte autora. Requer a improcedência dos pedidos da parte autora. Réplica,id185489591. Decisão decretando a inversão do ônus da prova, id 216093263. Decisãosaneadora,id 220410182. É o relatório. Decido. A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte résubsome-seao conceito do art. 3° do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. A controvérsia que ensejou o ajuizamento desta ação resume-se na legalidade darealização de débitos na conta da parte autora em razão desupostocontratode empréstimorealizadoentre as partes, sendo afirmado pela parte autora o desconhecimento em relação a talcontrato, enquanto a ré afirmaque ocontratofoidevidamenterealizadopela parte autoravia celulareque os valores são devidos. Cabendo à parte ré, nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus derealizar a prova da regularidade do contrato, deixou de juntar aos autosprova inequívoca de que o autor tenha, de fato, realizado o referido contrato. Ressalto que a movimentação ora impugnadarevela-seestranha e deveria ser verificada pela parte ré, haja vista que o autor, na data da concessão do empréstimo, possuía em sua conta saldo vintevezes maior que o valor fornecido, o que, acrescido à impugnação da parte autora administrativamente, demonstraaboa-fédo autor no sentido de que, efetivamente, não teria realizado o empréstimo. Assim sendo, ocontratoatacadodeveserdeclaradonuloe, considerando que o autor realizou o pagamento antecipado do valor, tem direito à repetição, em dobro do valor pago acima daquele que foi disponibilizado indevidamente em sua conta. Os elementos dos autos evidenciam a grave falha na prestação do serviço do réu que causou danos de ordem patrimonial e moral à parte autora, eis que o dano moral indenizável ocorre "inreipsa". O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição. A indenização deve, ainda, se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento. Na mensuração da verba compensatória a ser paga, o Magistrado deve conjugar o princípio que veda o enriquecimento sem causa com o caráter punitivo pedagógico da indenização, pois esta deve servir, por óbvio, como desestímulo à prática aludida. À luz de tais critérios, considerando que houve somente um débito no benefício da parte autora, reputo como razoável a fixação da indenização em R$8.000,00. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 para: declarar anulidade do contratode empréstimo no valor de R$ 1.600,00, disponibilizado na conta do autor em 03/04/2024, que geroudébitos mensais no valor de R$ 160,00, condenando o réu a pagar ao autor a título de indenização por dano material, já computada a dobra, o valor de R$ 2.321,60(dois mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente a contar da data do efetivo pagamento pelo autor e acrescidos de juros de 12% a.a. a contar da citação. condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oitomil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da publicação da presente, acrescidos de juros de 1% a.m.,naforma da súmula 362 STJe art. 405 CC. Efetuado o depósito do valor da condenação, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso haja requerimento neste sentido e tenha poderes para tanto. Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)(sec)2° e 14° do CPC/15. Ficamas partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15. P.I. Transitada em julgado, certifique-se. Após, nada maisrequerido,arquivem-se com as cautelas de praxe. SÃO GONÇALO, na data da assinatura digital. LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)