Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Penhorado o imóvel objeto da lide, foi realizada avaliação de forma indireta que atribuiu ao bem o valor de R$ 620.000,00, conforme informações prestadas pelo avaliador judicial às fls. 729. Verifica-se a regularidade da avaliação indireta ante a impossibilidade de entrada do avaliador judicial no imóvel na ocasião que compareceu, eis que não lhe foi autorizado o acesso pelo ocupante do imóvel, sendo desnecessário o prévio agendamento. Ressalta-se que o bem foi adequadamente avaliado, através de métodos comparativos, não tendo o executado apresentado qualquer justificativa hábil a desqualificar a avaliação, devendo ser acrescentado que diligência foi realizada por oficial de justiça avaliador nomeado pela Central de Avaliadores do Tribunal de Justiça, sendo tal funcionário apto a proceder a referida avaliação. Assim, homologo o laudo de avaliação de fls. 729/730. 2) Visando a realização do leilão, indique o exequente o leiloeiro.
19/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Por ocasião do recebimento do Memorando GABCGJ nº 52/2025, verifiquei a existência de valores bloqueados relativos à ordem de fl. 620. Assim, procedi à transferência eletrônica de valores para depósito judicial, conforme documento retro juntado. 2) Deixo de proceder à intimação prévia na forma do artigo 854, § 2°, do CPC na busca de fórmula menos onerosa para as partes (CPC, artigo 805), uma vez que o valor bloqueado junto à instituição financeira de origem não receberia remuneração pelo período do contraditório, que levaria semanas, contrariamente do que ocorre quando já em depósito judicial. Eventual restituição poderá se dar posteriormente mediante mandado de pagamento. 3) À parte devedora sobre a constrição, em cinco dias úteis. Com manifestação, dê-se vista à parte contrária. 4) Confirmada a transferência e não havendo impugnação pendente, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente. 5) Às partes, sobre laudo de avaliação de fls. 729-730.
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:53
Publicação
21/08/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:30
Confirmada
27/05/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - VENHA CÓPIA PARA INSTRUIR A DILIGÊNCIA ( IPTU) E CUSTAS A FIM DE QUE SEJA EXPEDIDO O MANDADO DE AVALIAÇÃO (ART. 356-O, I, CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CGJ)
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:26
Publicação
05/02/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel.
21/01/2025, 00:00
Mero expediente
15/01/2025, 20:40
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:45
Documentos
Decisão
•19/02/2026, 00:00
Decisão
•08/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Por ocasião do recebimento do Memorando GABCGJ nº 52/2025, verifiquei a existência de valores bloqueados relativos à ordem de fl. 620. Assim, procedi à transferência eletrônica de valores para depósito judicial, conforme documento retro juntado. 2) Deixo de proceder à intimação prévia na forma do artigo 854, § 2°, do CPC na busca de fórmula menos onerosa para as partes (CPC, artigo 805), uma vez que o valor bloqueado junto à instituição financeira de origem não receberia remuneração pelo período do contraditório, que levaria semanas, contrariamente do que ocorre quando já em depósito judicial. Eventual restituição poderá se dar posteriormente mediante mandado de pagamento. 3) À parte devedora sobre a constrição, em cinco dias úteis. Com manifestação, dê-se vista à parte contrária. 4) Confirmada a transferência e não havendo impugnação pendente, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente. 5) Às partes, sobre laudo de avaliação de fls. 729-730.
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:53
Publicação
21/08/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:30
Confirmada
27/05/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - VENHA CÓPIA PARA INSTRUIR A DILIGÊNCIA ( IPTU) E CUSTAS A FIM DE QUE SEJA EXPEDIDO O MANDADO DE AVALIAÇÃO (ART. 356-O, I, CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CGJ)
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:26
Publicação
05/02/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel.