Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
capital17varacivel
Partes do Processo
ASSISTENCIA DENTÁRIA SÃO CRISTOVÂO
Reu
Advogados / Representantes
VAGNER LIMA GABRIEL
OAB/RJ 113888·CPF
·
Representa: Réu
WANDERSON MENEZ CAVALCANTI
OAB/RJ 211929·CPF·Representa: Réu
FLÁVIA BEDESCHI SABINO PINHEIRO
OAB/RJ 175513·CPF·Representa: Réu
CARLOS EDUARDO FARIA GASPAR
OAB/RJ 75673·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/09/2025, 13:51
Trânsito em julgado
23/09/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre FERNANDA MORAES MARQUES e ASSISTÊNCIA DENTÁRIA SÃO CRISTOVÃO. No decorrer do feito houve pagamento da dívida. Configurada a hipótese do art. 924, II, do CPC, EXTINGO a execução. Estando as custas satisfeitas, dê-se baixa e arquivem-se. Havendo pendência e a necessidade de remessa para a Central de Arquivamento, a publicação deste ato é válida na forma do artigo 229-A, § 1°, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo as partes requerer o que entendem devido no prazo legal.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre FERNANDA MORAES MARQUES e ASSISTÊNCIA DENTÁRIA SÃO CRISTOVÃO. No decorrer do feito houve pagamento da dívida. Configurada a hipótese do art. 924, II, do CPC, EXTINGO a execução. Estando as custas satisfeitas, dê-se baixa e arquivem-se. Havendo pendência e a necessidade de remessa para a Central de Arquivamento, a publicação deste ato é válida na forma do artigo 229-A, § 1°, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo as partes requerer o que entendem devido no prazo legal.
11/08/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2025, 16:08
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 19:55
Ato ordinatório
16/07/2025, 15:35
Ato ordinatório
16/07/2025, 15:35
Confirmada
12/07/2025, 00:10
Ato ordinatório
02/07/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:11
Expedida/certificada
01/07/2025, 16:11
Ato ordinatório
01/07/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Comprovada a transferência de fls. 428, expeça-se mandado de pagamento em favor da Perita e diga a parte credora se confere quitação em cinco dias, presumindo-se esta pelo silêncio. 2. Comprovados os depósitos de fls. 441-443, expeça-se mandado de pagamento em favor da executada, conforme requerido às fls. 431. 3. Após, voltem conclusos para extinção da execução.
24/06/2025, 00:00
Outras Decisões
13/06/2025, 20:04
Documentos
Sentença
•19/08/2025, 00:00
Sentença
•11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre FERNANDA MORAES MARQUES e ASSISTÊNCIA DENTÁRIA SÃO CRISTOVÃO. No decorrer do feito houve pagamento da dívida. Configurada a hipótese do art. 924, II, do CPC, EXTINGO a execução. Estando as custas satisfeitas, dê-se baixa e arquivem-se. Havendo pendência e a necessidade de remessa para a Central de Arquivamento, a publicação deste ato é válida na forma do artigo 229-A, § 1°, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo as partes requerer o que entendem devido no prazo legal.
11/08/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2025, 16:08
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 19:55
Ato ordinatório
16/07/2025, 15:35
Ato ordinatório
16/07/2025, 15:35
Confirmada
12/07/2025, 00:10
Ato ordinatório
02/07/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:11
Expedida/certificada
01/07/2025, 16:11
Ato ordinatório
01/07/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Comprovada a transferência de fls. 428, expeça-se mandado de pagamento em favor da Perita e diga a parte credora se confere quitação em cinco dias, presumindo-se esta pelo silêncio. 2. Comprovados os depósitos de fls. 441-443, expeça-se mandado de pagamento em favor da executada, conforme requerido às fls. 431. 3. Após, voltem conclusos para extinção da execução.
24/06/2025, 00:00
Outras Decisões
13/06/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Junte-se resultado da penhora on line e petição pendente./r/r/n/n2) Intime-se a ré para comprovar o pagamento da última parcela do acordo proposto. Após, voltem para apreciar levantamento dos valores em favor da perita e do executado, tendo em vista o bloqueio integral do débito por meio de penhora on line.
12/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 07:23
Mero expediente
09/01/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 01:56
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 11:14
Confirmada
25/10/2024, 00:10
Confirmada
15/10/2024, 09:19
Expedida/certificada
14/10/2024, 12:42
Expedida/certificada
14/10/2024, 12:42
Expedida/certificada
14/10/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 12:43
Confirmada
06/08/2024, 00:10
Confirmada
29/07/2024, 10:21
Expedida/certificada
26/07/2024, 15:49
Expedida/certificada
26/07/2024, 15:49
Expedida/certificada
26/07/2024, 15:49
Expedida/certificada
24/07/2024, 10:27
Expedida/certificada
24/07/2024, 10:27
Confirmada
10/04/2024, 09:36
Expedida/certificada
09/04/2024, 18:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
09/04/2024, 14:09
Mero expediente
03/04/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:00
Reativação
11/03/2024, 16:00
Redistribuição (incompetência)
26/03/2023, 19:02
Definitivo
10/03/2022, 17:55
Trânsito em julgado
10/03/2022, 17:55
Confirmada
07/01/2022, 08:14
Confirmada
17/12/2021, 09:27
Expedida/certificada
16/12/2021, 14:11
Expedida/certificada
16/12/2021, 14:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença