Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0851362-03.2024.8.19.0021.
AUTOR: JAIR LUIZ DA SILVA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme documentos acostados na petição do indexador 173137839, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2 –
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada por JAIR LUIS DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, o ressarcimento do valor de R$ 1.159,10, referente ao pagamento do TOI nº 9927714, sob a alegação da ilegalidade do referido TOI e sua respectiva cobrança. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. Em que pese as alegações da parte autora, nesta fase processual, não há como se apurar a irregularidade indicada. Ressalte-se, ainda, que não se trata de interrupção de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial. Ademais, o tempo transcorrido desde o início dos fatos narrados, afasta a urgência da medida. Entendo que a questão ora suscitada demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando a excepcional supressão da fase de instalação do contraditório, com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito. Portanto, os requisitos correspondentes à tutela de urgência, insculpidos no art. 300 do CPC, não se encontram suficientemente caracterizados, em sede de cognição sumária, ainda, tampouco, vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, circunstância que deve determinar a prévia instauração do contraditório a fim de se aferir, de forma segura, as condições para a sua eventual concessão. Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3 - Considerando que a parte autora não manifestou interesse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. DUQUE DE CAXIAS, 5 de junho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto