Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por EDUARTE CARMO LUIZ DA CONCEIÇÃO em face do ESPÓLIO DE EDEN JORDÃO e seus herdeiros. O autor alega ter celebrado, em 07/02/2018, contrato de compromisso de compra e venda referente aos lotes 10 e 11 da quadra 31 do Loteamento Parque Uruguaiana, pelo preço de R$ 300.000,00. Afirma ter pago R$ 210.000,00 a título de sinal, restando R$ 90.000,00 para o momento da escritura definitiva. Sustenta que a regularização do imóvel (sobrepartilha e alvará) não ocorreu no prazo avençado, requerendo a condenação dos réus na outorga da escritura ou sentença substitutiva de vontade. Valisdamente citados, os réus apresentaram contestação informando a ausência de resistência ao pedido. Confirmaram o negócio e a quitação dos débitos fiscais de sua responsabilidade, ressaltando apenas que o alvará judicial no juízo orfanológico foi indeferido, sendo necessária a via autônoma. Condicionaram a concordância com a adjudicação ao depósito do saldo remanescente de R$ 90.000,00. Decisão proferida por este Juízo determinando que o autor realizasse o depósito judicial do saldo devedor no prazo de 60 dias, sob pena de rejeição do pedido. Certidão cartorária informando a inércia do autor quanto ao depósito e à manifestação sobre o despacho. Alegações finais dos réus pugnando pela improcedência. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na pretensão de adjudicação compulsória (ou obrigação de fazer substitutiva) de bem imóvel objeto de promessa de compra e venda. Para o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória ou de obrigação de outorga de escritura, o ordenamento jurídico exige o preenchimento de requisitos específicos, sendo o principal deles a prova da quitação integral do preço. No caso em tela, o próprio autor confessa na petição inicial que remanesce o débito de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Diante da concordância dos réus com a transmissão da propriedade, desde que percebido o valor restante, este Juízo oportunizou ao autor o depósito do montante devido para viabilizar a procedência da demanda e a expedição do respectivo título de propriedade. Contudo, conforme certificado pela serventia, o autor quedou-se inerte por anos. Não houve o depósito judicial da quantia, tampouco justificativa para a omissão. A ausência de pagamento do saldo devedor obsta o direito à outorga da escritura definitiva. Sem a prova do adimplemento total da obrigação por parte do comprador, não pode este exigir o cumprimento da obrigação do vendedor (exceptio non adimpleti contractus). Dessa forma, a falta de pressuposto material indispensável (quitação do preço) impõe a rejeição da pretensão autoral, uma vez que o autor não cumpriu a condição fixada em decisão judicial preclusa para o prosseguimento do feito com a procedência almejada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prova da quitação integral do preço e a inércia do autor quanto ao depósito determinado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Para fins de eventual execução de honorários, a correção monetária será feita pelo IPCA a contar do ajuizamento e juros de mora pela Taxa Legal (Selic subtraída da atualização monetária) a partir do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.