Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Primeiramente, certifique a serventia quanto à representação processual de todos os executados, e quanto à anotação junto ao sistema, sendo certo que a primeira juntou instrumento de procuração às fls. 548. 2)
Trata-se de impugnação à penhora online promovida por DALVA DE OLIVEIRA MATOS em face de IGNAZ EVENTOS S.A. Pretende a parte executada, DALVA DE OLIVEIRA MATOS, em síntese, o desbloqueio de sua conta bancária, determinada pelo juízo via sistema SISBAJUD, uma vez que os valores existentes são provenientes de proventos de aposentadoria. Para tanto, forneceu cópia do contracheque de fevereiro de 2025, às fls. 556, e extrato bancário, às fls. 552/555, emitido pelo BANCO ITAÚ, abrangendo o período de 07/12/2024 a 11/11/2024 e 12/02/2025 e 20/01/2025. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o demandado o desbloqueio de sua conta bancária, na forma do art. 854, § 3º, inciso I, do NCPC, por serem impenhoráveis. No que se refere à impenhorabilidade de créditos de natureza alimentar, é sabido que, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, o salário é impenhorável, salvo em se tratando de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou de importância excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, conforme prevê o parágrafo segundo do referido dispositivo legal. Analisando o extrato de fls. 554/555 e o contracheque de fls. 556, verifico que a conta corrente mantida pelo executado junto ao BANCO ITAÚ se trata de conta salário, devendo, portanto, incidir a regra prevista no art. 833, inciso IV, do NCPC, pois são impenhoráveis os salários, sendo certo que somente a quantia recebida a este título deve ser desbloqueada, ou seja, R$ 991,71 (conforme fls. 554). Saliente-se que constam diversas transferências via PIX no extrato de fls. 552/553, de valores entre R$ 120,00 a R$ 4.800,00, sobre os quais a parte executada não faz qualquer menção. Isto posto, ACOLHO a impugnação à penhora online ofertada, para determinar o desbloqueio do valor de R$ 991,71, da conta de titularidade de DALVA DE OLIVEIRA MATOS mantida junto ao BANCO ITAÚ. Efetuei, nesta data, o desbloqueio do valor de R$ 991,71, conforme comprovante ora anexado. Com relação ao restante do valor bloqueado, tendo em vista que a parte executada compareceu aos autos, dou a mesma por citada. CONVERTO O ARRESTO DO VALOR REMANESCENTE EM PENHORA. Conforme se infere do documento obtido junto ao Sisbajud, e retro anexado, foi efetivado o bloqueio on line PARCIAL em conta do devedor. Assim, nos termos do §2º, do art. 854, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, ou por via postal com A.R., caso não possua advogado nos autos, para se manifestar no prazo de cinco dias, ocasião em que deverá, em sendo o caso, COMPROVAR apenas as seguintes matérias: 1- que a quantia é impenhorável; 2- que há excesso (na forma do inciso II do § 3º do art. 854 do CPC). Determinei a transferência do valor para evitar prejuízo às partes, tendo em vista que o valor somente bloqueado não sofre qualquer reajuste. Sem prejuízo, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, esclarecendo, ainda, se não prefere optar pela expedição de certidão de débito, na forma do Ato Executivo Conjunto nº 07, da Presidência e Corregedoria deste TJ/RJ. Caso negativo, informe bens penhoráveis ou, esclareça se pretende a realização da pesquisa de bens junto à Receita Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.