Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/PR-058885
APELADO: ELIANE VIEIRA DE ALMEIDA DA SILVA
APELADO: RENATO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: JAYME GUILHERME COUCEIRO FILHO OAB/RJ-174315 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. PEDIDO DE RESCISÃO DAS AVENÇAS, RESTITUIÇÃO DE QUANTITATIVO PAGO AOS VENDEDORES E DE PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO EM FACE DOS VENDEDORES (2° E 3ª RÉUS), DE INTERMEDIADORA DA COMPRA E VENDA (1ª RÉ) E DO BANCO FINANCIADOR (4º RÉU). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO, TÃO SOMENTE, DO 4º DEMANDANTE (BANCO). RETIFICAÇÃO APENAS DOS CAPÍTULOS SENTENCIAIS REFERENTES À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Apelação - *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0061041-36.2019.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0061041-36.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00525167
Trata-se de ação na qual os autores pleitearam: (I) a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial celebrado com os vendedores (2º e 3ª réus), com intermediação de pessoa jurídica (1ª ré), em razão de alegados vícios redibitórios, bem como a rescisão de contrato de financiamento imobiliário celebrado com o 4º demandado (ITAU UNIBANCO S.A.); (II) a suspensão das parcelas mensais referentes ao financiamento e o impeditivo de qualquer inclusão em rol de inadimplentes ou protesto de título; (III) a restituição de valores pagos a todos os litisconsortes passivos; (IV) e reparação a título de danos morais.2. No tocante, especificamente, à instituição financeira (única apelante), a sentença: (I) confirmou decisão antecipatória da tutela de urgência, que suspendera o pagamento das parcelas mensais referentes ao financiamento imobiliário e determinara a abstenção de qualquer ato de restrição nos cadastros de crédito/protestos de títulos do nome dos litisconsortes ativos; (II) declarou rescindo o referido contrato de financiamento, assim como fizera o mesmo em relação à compra e venda; (III) condenou-a à restituição de parcela descontada antes do ajuizamento da ação, bem como daquelas retidas no decorrer da demanda, também referentes ao contrato de financiamento imobiliário; (IV) impôs-lhe o dever de reparar danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidos a cada demandante; (V) e a condenou solidariamente ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.3. Em suas razões a recursais, o banco recorrente (4º réu) sustenta, preliminarmente, a ocorrência de julgamento extra petita em relação ao pedido de compensação por danos morais, destacando ser descabida sua condenação ao pagamento de verba compensatória fundamentada pelo Juízo a quo em causa de pedir não alegada na exordial, qual seja, na suposta irregularidade da conduta da instituição financeira em manter cobranças de parcelas de financiamento imobiliário mesmo após o deferimento de liminar determinando a suspensão das cobranças. Destaca que o pleito de reparação de danos morais teve como causa de pedir a alegação de vícios no imóvel comercializado pelos demais litisconsortes passivos (1º, 2º e 3º réu Conclusões: POR UNANIMIDADE DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR