Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801231-87.2025.8.19.0021.
AUTOR: MAURO SILVA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, CENTER SOLAR ENERGIA RENOVAVEL E COMERCIO LTDA 1 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme documentos acostados na petição do indexador 172247665, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2 -
Trata-se de ação de ação revisional c/c danos morais com tutela antecipada ajuizada por MAURO SILVA em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A e CENTER SOLAR ENERGIA RENOVAVEL E COMERCIO – LTDA, na qual a parte autora alega que, após a instalação de placas fotovoltaicas em seu endereço, concluída no dia 02 de novembro 2024, ao contrário do esperado, houve aumento nas faturas de consumo de energia elétrica que não condizem com o consumo de sua unidade consumidora, requerendo, em sede de tutela antecipada, a consignação em juízo das faturas que não se encontram em consonância com o real consumo de sua residência. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. Em que pese as alegações da parte autora, nesta fase processual, não há como se apurar a irregularidade indicada. Ressalte-se, ainda, que não se trata de interrupção de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial. Ademais, o tempo transcorrido desde o início dos fatos narrados, afasta a urgência da medida. Assim, verifica-se que a questão ora suscitada demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando a excepcional supressão da fase de instalação do contraditório, com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito. Portanto, os requisitos correspondentes à tutela de urgência, insculpidos no art. 300 do CPC, não se encontram suficientemente caracterizados, em sede de cognição sumária, ainda, tampouco, vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, circunstância que deve determinar a prévia instauração do contraditório a fim de se aferir, de forma segura, as condições para a sua eventual concessão. Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3 - A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação. CITE-SE a parte Ré para que informe se concorda, no que venham os autos para a designação de audiência do art. 334 do CPC, podendo, se preferir e com vistas à celeridade processual, trazer proposta de acordo por escrito. Em caso negativo, ofereça a parte ré contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: 4.1) Se a parte ré informar interesse na designação de audiência de conciliação, venham os autos conclusos; OU 4.2) Se a parte ré aportar, aos autos, proposta de acordo por escrito, abra-se vista à parte autora, em 05 dias, para se dizer se concorda, e, após, venham os autos conclusos; OU 4.3) Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. DUQUE DE CAXIAS, 23 de maio de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto