Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre o Tema Repetitivo 1137: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. No caso dos autos, o pedido de aplicação de medida coercitiva atípica não traz qualquer especificidade a justificá-lo, não sendo razão suficiente o fato de não se localizar patrimônio bastante do devedor, na medida em que não há indício de que ele estaria a ocultá-lo, viajando ou guiando veículos incompatíveis com sua condição de devedor. Por sua vez, por força do artigo 2.º, § 2.º, da Lei 8.036/1990, a conta vinculada do FGTS é absolutamente impenhorável, tal como o benefício previdenciário, diante de sua natureza alimentar. Acrescenta-se que, diante da pouca monta dos benefícios oriundos da previdência oficial, tampouco se justifica a aplicação da jurisprudência que relativiza a impenhorabilidade de verba remuneratória para permitir a penhora sobre determinado percentual. Por fim, destaca-se que o STJ faz distinção entre a verba honorária sucumbencial e a pensão alimentícia através da tese atrelada ao seu Tema Repetitivo n.º 1.153, de maneira que aquela não representa exceção à regra da impenhorabilidade de tais valores. Pelo que, indefiro as medidas requeridas. 2. Diga o exequente o que pretende.