Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0833483-80.2024.8.19.0021.
AUTOR: KATIA PIMENTEL CANDIDO DOS SANTOS BULHOES
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Processo em ordem, sem nulidades. Tendo em vista que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Deixo de acolher a impugnação à gratuidade de Justiça deferida, deduzida em preliminar, na contestação, eis que a hipossuficiência, desde que declarada, é presunção legal, que somente pode ser elidida mediante prova em contrário (Lei 1.060/50, art. 4º, (sec) 1º). Assim, em face da afirmação da parte autora, na inicial dos autos principais, é da parte ré o ônus de provar que a parte impugnada não é merecedora do benefício, através de prova idônea, o que não logrou fazer. O Tema Repetitivo nº. 1.150 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relativas a falha na prestação de serviço em conta PASEP; (ii) a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do CC; e (iii) o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e remeto ao mérito a análise da preliminar de prescrição suscitada. Outrossim, não há falar em incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, nos moldes do art. 109, inciso I, da CF, considerando ser a parte autora sociedade de economia mista. Considerando que o fato controvertido diz respeito à regularidade dos depósitos efetuados pelo Réu em benefício do Autor a título de PASEP, defiro a prova pericial requerida pela demandante no IE174547554. Nomeio perito o Dr. João Paulo Amorim, cadastrado no SEJUD, para exercer seu mister independente de compromisso. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem Assistentes Técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ressaltando-se que ambos já apresentaram seus quesitos nos autos. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, devendo ser informado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que os mesmos serão, ao final, suportados pela parte sucumbente. DUQUE DE CAXIAS, 18 de dezembro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular