Rescisão do contrato e devolução do dinheiroPetição Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campo Grande Regional 1 Vara Civel
Partes do Processo
DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Autor
LIBENIA GONZAGA DA SILVA
CPF
Autor
BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ
Reu
KAIROS MULTIMARCAS LTDA
CNPJ
Reu
PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS
Reu
Advogados / Representantes
ANDREA DOS SANTOS TEIXEIRA
OAB/SP 196136·CPF·Representa: Autor
FABIANA CORREA SANT ANNA
OAB/MG 91351·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SCOPEL
OAB/RS 40004·CPF·Representa: Autor
SONIA RODRIGUES DE SOUZA
OAB/SP 177574·CPF·Representa: Autor
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/PB 178033·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802986-79.2025.8.19.0205.
REQUERENTE: LIBENIA GONZAGA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
REQUERIDO: KAIROS MULTIMARCAS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS Considerando o teor da contestação da primeira ré e dos documentos por ela juntados, antes da decisão saneadora, é necessário averiguar eventual vício no ato de citação. 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Classe:PETIÇÃO CÍVEL (241) Intime-se a parte autora para esclarecer de onde extraiu o CNPJ que atribuiu à ré Kairos na petição inicial. Defiro o prazo de 15 dias para indicação do CNPJ correto, caso entenda que houve erro material, ou para comprovar documentalmente que o CNPJ está correto e se refere á mesma empresa com quem negociou. 2) Sem prejuízo, certifique o cartório acerca da divergência do endereço de citação que constou do mandado de id 173287379 e daquele que consta da inicial quanto à ré Kairos, esclarecendo de onde foi extraído o endereço do mandado. Se necessário for, caso se constate erro material, cite-se a referida ré no endereço que consta da inicial. RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2026. ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz Titular
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:37
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:25
Publicação
17/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802986-79.2025.8.19.0205.
REQUERENTE: LIBENIA GONZAGA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
REQUERIDO: KAIROS MULTIMARCAS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS Certifico que a parte ré apresentoutempestivamente a contestação. Ao autor em réplica. Devem as partes indicar as provas pretendidas e quais fatos controvertidos pretendem demonstrar com cada prova, a fim de que o juízo possa analisar a necessidade, pertinência e relevância delas, nos termos do art. 370 do CPC. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2025. LUCIANA SALES DO VALLE
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Certidão Classe:PETIÇÃO CÍVEL (241)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802986-79.2025.8.19.0205.
REQUERENTE: LIBENIA GONZAGA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
REQUERIDO: KAIROS MULTIMARCAS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS Certifico que a parte ré apresentoutempestivamente a contestação. Ao autor em réplica. Devem as partes indicar as provas pretendidas e quais fatos controvertidos pretendem demonstrar com cada prova, a fim de que o juízo possa analisar a necessidade, pertinência e relevância delas, nos termos do art. 370 do CPC. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2025. LUCIANA SALES DO VALLE
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Certidão Classe:PETIÇÃO CÍVEL (241)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:26
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:32
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2025, 16:58
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:50
Petição (Petição inicial)
18/03/2025, 20:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LIBENIA GONZAGA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
REQUERIDO: KAIROS MULTIMARCAS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS Citado(a): BANCO VOTORANTIM S.A. AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, Torre A, ANDAR 18,, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Prazo para resposta: 15 dias (Art. 219 do CPC) Finalidade: CITAÇÃO Despacho: (...)
Citação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Mandado de Citação Processo nº 0802986-79.2025.8.19.0205, distribuído em: 2025-02-06 10:15:17.233Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CITE-SE O MM. Juiz de Direito, Dr.(a) JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA, MANDA, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, que se proceda, pela via eletrônica, à CITAÇÃO da parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia. Acompanha o presente cópia da inicial a qual faz parte integrante deste mandado. Eu GABRIELLE SOARES NERY, digitei e conferi. E eu, Maria Cristina Pagliaminuto - Escrivão - Matr.01/4469, o subscrevo. RIO DE JANEIRO, 17 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Pagliaminuto - Escrivão - Matr.01/4469
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802986-79.2025.8.19.0205.
REQUERENTE: LIBENIA GONZAGA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
REQUERIDO: KAIROS MULTIMARCAS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS 1. Em relação ao pleitode concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º e 3° do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e. TJRJ. Anote-se 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LIBENIA GONZAGA DA SILVA em face de KAIROS MULTIMARCAS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. e PREMIUM CLUBE DE BENEFÍCIOS, requerendo a rescisão contratual e a devolução de valores pagos, bem como a suspensão de eventuais cobranças e restrições em cadastros de inadimplentes. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direitoe do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não restou evidenciada a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela. A análise dos documentos anexados aos autos indica a existência de relação contratual regularmente constituída, bem como a necessidade de contraditório e instrução probatória para melhor elucidação dos fatos. Ademais, a alegação de vício no contrato requer uma análise mais aprofundada, que não pode ser realizada em sede de cognição sumária. Por outro lado, não há demonstração de dano iminente ou irreparável que justifique a concessão da tutela pretendida antes da formação do contraditório. A inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos, por si só, não configura dano irreparável, podendo ser eventualmente revertida ao longo do processo. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citem-se os requeridos para apresentação de contestação no prazo legal. RIO DE JANEIRO, 10 de fevereiro de 2025. JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto