Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800524-22.2025.8.19.0021.
AUTOR: CINDY MORAIS GONCALVES
RÉU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Na petição de index 209494122, a parte autora alega que já comprovou nos autos, sua condição de hipossuficiência. Requer a reconsideração da decisão de ID 202572961, com o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; o reconhecimento de que os documentos já acostados aos autos, são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência; que não seja exigida a juntada de documentos impossíveis de serem produzidos pela mesma. Em que pese as alegações da parte autora de ausência de contas bancárias ou cartões de crédito em seu nome, verifica-se, conforme consulta ao sistema conveniado Sisbajud que ora, junto aos autos, a existência de relacionamentos da parte autora com diversas instituições financeiras. Assim,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. À parte autora, para o recolhimento da GRERJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, sem prejuízo damulta prevista no art. 15-B, (sec)2º, II da Lei Estadual 3350/1999. DUQUE DE CAXIAS, 5 de novembro de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto