Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822166-52.2023.8.19.0205.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MAX ADMINISTRADORA LTDA, VALERIA BANSEMER CAMILLO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A. em index. 223311128. Alega a embargante a existência de contradição na sentença de index. 220788631, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, pois, da forma como realizada, atinge o total de 30% de honorários de sucumbência, pela superveniente sentença proferida nos autos nº 0823404-94.2023.8.19.0209, da execução nº 0822166-52.2023.8.19.0205, nos embargos à execução nº 0825202-05.2023.8.19.0205, e nos embargos à execução de nº 0825168-30.2023.8.19.0205, todos com condenação em 10 % sobre o valor da causa, em contradição com o Tema 587/STJ. Na verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta. Em suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos. Isso porque, diferente do alegado, os processos mencionados não possuem as mesmas partes. Nos embargos de declaração de nº 0825202-05.2023.8.19.0205, figura como única embarganteVALERIA BANSEMER CAMILLO em face do embargado Banco Bradesco. Já nos embargos nº0825168-30.2023.8.19.0205, figura a parte MAX ADMINISTRADORA LTDA como única embargante em face do mesmo banco. Por sua vez, o processo nº 0823404-94.2023.8.19.0209, não se trata de execução e nem de embargos à execução, mas, sim, de ação de cobrança, não se aplicando, portanto, o Tema 587/STJ. Se o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento. O eventual error in judicando é impugnável por outros recursos.
Ante o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los. P.I. RIO DE JANEIRO, 1 de outubro de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular