Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800042-87.2025.8.19.0049.
AUTOR: DILMA DE OLIVEIRA SANTUCHI
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DILMA DE OLIVEIRA SANTUNCHI, ajuizou de concessão de benefício de prestação continuada (LOAS) com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, apresentarquadro de HAS severa, associada a doença renal crônica grau III e DAOP, com repercussões graves renovasculares, CID I 15/N 18.0/I 73, o que a incapacita de exercer suas funções laborativas, motivo pelo qual requereu administrativamente (id. 170671777) a implementação do benefício de prestação continuada da assistência social, indeferido pela autarquia.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto requer: (a) a antecipação dos efeitos da tutela para a condenação do réu à implementação do benefício de prestação continuada; (b) a condenação ao implemento do benefício de prestação continuada da assistência social, bem como dos atrasados a partir do início de 24 de setembro 2024, data do requerimento administrativo juntamente ao réu. A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 170667993 a id.170671779. Decisão de id. 170869920 deferindo a gratuidade de justiça, e indeferindo o pedido de tutela antecipada, determinando a realização de estudo social e perícia médica. Contestação de id. 176257726, alegando, prescrição quinquenal, a eventual falta de interesse em agir, o não atendimento ao disposto no Art. 4º da recomendação conjunta CNJNº20/2024, e a necessidade de comprovação da inscrição/atualização no CADúnico para manutenção de benefício após 05/11/2026,no mérito alega que a parte autora não preenche requisitos legais para a concessão do benefício, e que sua renda per capita não é inferior a ¼ do salário mínimo, por fim pugna pela improcedência do pedidos autorais. Relatório social id. 187101413. Fotos acostadas pela equipe técnica de id. 187582080 a id. 187583276. Petição da parte autora apresentando o rol de quesitos médicos de id. 197729873. Laudo pericial de id. 205676048. Petição da parte autora id. 216388168 se manifestando acerca do laudo pericial e do relatório social. Ciência da parte ré sobre o laudo pericial no id. 224763610. Manifestação do INSS de id. 224763610 se declarando ciente do laudo pericial judicial. Petição da parte autora de id. 225881683 informando que não há mais provas a serem produzidas. Manifestação do Ministério Público de id. 229737321 informando que não há intervenção ministerial, considerando a ausência de interesse público, social ou de incapaz. Despacho de id. 239151977 para que a parte autora traga aos autos o CadÚnico. Juntada do CadÚnico de id. 240231442. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe ressaltar que o benefício pleiteado em sede administrativa foi indeferido em setembro de 2024 de forma irregular visto que consta no processo administrativo, a avaliação médica confirmando a existência de impedimento de longo prazo, e na avaliação social a qual atende o requisito de renda per capita, preenchendo todos os requisitos para fazer jus ao benefício assistencial, todavia, indeferiu o benefício. O benefício de assistência social ao idoso e ao deficiente está previsto no art. 203, V, da Carta Constitucional, como garantia constitucional ilimitada, uma vez que estabelece que será concedido "a quem dela necessitar". A Lei nº. 8.742/93, em seu art. 20, dispôs sobre o tema e veio a estabelecer o seguinte: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Há que se notar que o referido artigo estabelece dois requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, quais sejam, a pessoa ser portadora de deficiência ou ser idosa e não ter condições de prover a sua manutenção nem de tê-la provida por sua família. O (sec)2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Passemos à análise do primeiro requisito, qual seja, a deficiência da parte autoral. Conforme o laudo médico pericial (id. 205676048), a autora é portadora de um quadro clínico irreversível, englobando doença arterial obstrutiva periférica grave, doença renal crônica e hipertensão secundária, o que a configura como total e permanentemente incapaz para o desempenho de qualquer atividade laborativa. Assim, não resta dúvida quanto ao impedimento de longo prazo para participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Sendo assim, entendo que restou provada a incapacidade para efeitos de concessão do benefício assistencial. Quanto ao segundo requisito, qual seja a miserabilidade, verifica-se do estudo social (id. 187101413) que a autora reside em um imóvel cedido (casa popular), a qual é composta por dois quartos, sala, cozinha e banheiro, apresentando uma estrutura de alvenaria simples e estando equipada com mobiliário e eletrodomésticos em notável estado de antiguidade e depreciação. Relatou a necessidade de uso contínuo de múltiplas medicações, as quais são frequentemente substituídas, contudo, a indisponibilidade total ou parcial no SUS, especialmente dos fármacos de alto custo, resulta na interrupção do tratamento por impossibilidade financeira de aquisição. A autora declarou que reside sozinha e sua única renda é proveniente do Bolsa Família, não recebendo qualquer outro amparo dos órgãos assistenciais. Assim, resta incontestável a hipossuficiência prevista na lei para o deferimento do benefício assistencial. De outro lado, a parte ré não fez nenhuma prova de que deixe de se enquadrar dentro da hipótese legal. Neste ponto, importante frisar que a CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº. 8.742/93, alterada pela Lei nº. 9.720/98, disciplinou a questão, conforme transcrição feita acima. Da leitura desse dispositivo, constata-se que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. De se ter em conta que o egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, entendo que esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável. Dessa forma, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. Diante dessa situação, o STJ já pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no (sec) 3o. do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp. 841.060SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007). No mesmo sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, (sec) 3o., DA LEI 8.742?93. (...). II - A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência. III - O preceito contido no art. 20, (sec) 3o., da Lei 8.742?93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no art. 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1?4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do autor. Precedentes. IV - A pretensão do embargante é obter novo julgamento, o que não é possível, via de regra, por meio de embargos declaratórios. Embargos rejeitados (EDcl no AgRg no REsp. 824.817SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, T5, DJ 11.12.2006). Hoje prevalece no STJ, sem nenhuma discussão a tese de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1?4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.A CF?88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2.Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742?93, alterada pela Lei 9.720?98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1?4 (um quarto) do salário mínimo. 3.O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4.Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1?4 do salário mínimo. 6.Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7.Recurso Especial provido (REsp. 1.112.557/MG, representativo de controvérsia, 3ª S., DJe 20.11.2009). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DEMISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FATOS NARRADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PERMITEM CONCLUIR PELA MISERABILIDADE DO BENEFÍCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 STJ AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 9.720?98, será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 2. Entretanto, o STJ já pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no (sec) 3o. do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp 841.060/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007). No caso dos autos, o conjunto fático-probatório constantes, bem como o relatório social demonstram a condição de miserabilidade da parte autora e sua hipossuficiência, bem como ser ela portadora de deficiência, nos termos do art. 20, (sec) 2º da Lei nº. 8.742/93. Ademais, ainda que não estivesse comprovado nos autos a miserabilidade é de se notar que a jurisprudência caminha no sentido de permitir o reconhecimento da condição de miserabilidade por outros meios de prova. Confira-se o voto do Ministro Gilmar Mendes na Reclamação 4.374/PE: "(...)5. Apesar de ter sido comprovado em audiência que a renda auferida pelo recorrido é inferior a um salário mínimo, a comprovação de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo é dispensável quando a situação de hipossuficiência econômica é comprovada de outro modo e, no caso dos autos, ela restou demonstrada. 6. A comprovação da renda mensal não está limitada ao disposto no art. 13 do Decreto 1.744/95, não lhe sendo possível obstar o reconhecimento de outros meios probatórios em face do princípio da liberdade objetiva dos outros meios probatórios em face do princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração em juízo, desde que idôneos e moralmente legítimos, além de sujeitos ao contraditório e à persuasão racional do juiz na sua apreciação. 7. Assim, as provas produzidas em juízo constataram que a renda familiar do autor é inferior ao limite estabelecido na Lei, sendo idônea a fazer prova neste sentido. A partir dos depoimentos colhidos em audiência, constatou-se que o recorrido não trabalha, vivendo da ajuda de parentes e amigos. 8. Diante de tais circunstâncias, pode-se concluir pela veracidade de tal declaração de modo relativo, cuja contraprova caberia ao INSS, que se limitou à impugnação genérica. 9. Quanto à inconstitucionalidade do limite legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, a sua fixação estabelece apenas um critério objetivo para julgamento, mas que não impede o deferimento do benefício quando demonstrada a situação de hipossuficiência. 10. Se a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, a presunção de miserabilidade é absoluta, sem que isso afaste a possibilidade de tal circunstância ser provada de outro modo. 11. Ademais, a Súmula 11 da TUN dispõe que mesmo quando a renda per capita for superior àquele limite legal, não há óbices à concessão do benefício assistencial quando a miserabilidade é configurada por outros meios de prova(...)" Neste sentido caminha também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE. INSS. COMPROVAÇÃO DE RENDA PER CAPITA NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DESNECESSIDADE. 1. O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203 da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 8.742/93, muito embora não dependa de recolhimento de contribuições mensais, deverá ser executado e mantido pela Previdência Social, que tem legitimidade para tal mister. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que o critério estabelecido no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 (comprovação da renda per capita não superior a 1/4 do salário mínimo) não exclui que a condição de miserabilidade, necessária à concessão do benefício assistencial, resulte de outros meios de prova, de acordo com cada caso em concreto. 3. Recurso conhecido, mas improvido." (STJ - RESP 308711/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 10/03/2003, pág 323). Ora, o quadro retratado pela assistente social é suficiente para apresentar a condição de hipossuficiência a justificar o deferimento do pedido formulado, concluindo no final de seu estudo que: "...avaliamos que a requerente necessita perceber o benefício previsto na Lei 8.742/93 e regulamentado pelo Decreto 6214/07, uma vez que não possui meios de prover a própria manutenção ou de têla provida por sua família (reside sozinha e sem renda), estando impossibilitada de ingresso e permanência no mercado de trabalho, em razão da patologia apresentada, que a incapacita para o trabalho.." Em relação à data de início do benefício previdenciário, a Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.095.523, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 5.11.2009, de que o termo inicial corresponde ao dia seguinte à sua cessação ou do prévio requerimento administrativo. Subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento do benefício será a data da citação, em virtude de ser o demandado constituído em mora como efeito da citação válida (art. 219 do CPC). Nesse sentido direciona-se o seguinte julgado do STJ, conforme ementa abaixo colacionada: Ementa: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.095.523, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 5.11.2009, de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente será a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC). 2. Agravo Regimental do INSS desprovido.". (STJ - AgRg no REsp 1377333/SP - 1ª Turma - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 03.04.2014). Portanto, deve ser considerado como data de início do benefício (LOAS) a data do requerimento administrativo ou de sua cessação por iniciativa da autarquia federal. Assim, comprovado nos autos a existência de requerimento administrativo (id. 170671777) realizado em 24/09/2024, o benefício deverá ser pago desde a data em questão. Nessa esteira, entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que, consoante fundamentação acima, a plausibilidade do direito alegado pelo autor se sustenta em forte base. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que resulta da demora, também este se faz presente, pois o autor necessita da compra de medicamentos que utiliza de forma contínua, o que pode lhe acarretar prejuízos profundos. Desse modo, deve a tutela de urgência ser concedida.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré a estabelecer o benefício previdenciário de prestação continuada em favor da autora, bem como a pagar a ela o benefício de forma retroativa a 24/09/2024, no valor de um salário mínimo. Ademais, CONCEDO a tutela de urgência antecipada, a fim de que o réu estabeleça o benefício, no prazo de até 30 dias, nos mesmos termos já assinalados, valendo a presente sentença como mandado. O débito será acrescido de juros e correção monetária conforme os critérios de cálculo definidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, de forma que a correção monetária será calculada pelo INPC no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006 (conforme art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), enquanto os juros de mora serão calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/06/2009). Em ambos os casos, essa forma de cálculo terá como marco final a data de entrada em vigor da EC nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, o débito será atualizado pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), observando os critérios do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º do CPC. Observe-se, contudo, a isenção do pagamento das custas processuais, conforme previsão do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999, devendo o réu pagar a taxa judiciária, conforme determinado pela Súmula nº 76 do TJRJ. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se, valendo como mandado. SANTA MARIA MADALENA, 27 de janeiro de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular