Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que já foram quitados todos os débitos tributários relativos ao imóvel arrematado, como se infere dos autos, não se verifica óbice ao levantamento, pelo credor, do saldo remanescente fruto da arrematação, sendo certo que tal quantia não será suficiente para quitação do valor exequendo. Note-se que a planilha de fls.755/847, já indicava débito de R$ 458.192,95. Nestes termos, determino seja expedido mandado de pagamento no valor de R$ 77.673,92 (setenta e sete mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), com os devidos acréscimos legais, como requerido às fls.1088, se houver poderes para tanto. Após o levantamento, deverá o credor, com base no valor efetivamente recebido, apresentar planilha do saldo devedor remanescente, indicando como pretende prosseguir com a execução.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o credor para que apresente planilha instruída com demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito. Sem prejuízo, informe se, com o levantamento pretendido, dá quitação geral ao feito. Ao arrematante sobre resposta de ofício de index 1084.
15/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2026, 15:49
Outras Decisões
09/06/2026, 21:32
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 18:21
Confirmada
08/06/2026, 07:44
Confirmada
04/06/2026, 04:22
Expedida/certificada
03/06/2026, 16:39
Expedida/certificada
03/06/2026, 16:39
Expedida/certificada
03/06/2026, 16:23
Petição
02/06/2026, 15:03
Mero expediente
01/06/2026, 17:35
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 14:52
Documento
28/05/2026, 17:52
Documento
27/05/2026, 17:48
Documentos
Decisão
•15/06/2026, 00:00
Despacho
•15/06/2026, 00:00
15/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2026, 15:49
Outras Decisões
09/06/2026, 21:32
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 18:21
Confirmada
08/06/2026, 07:44
Confirmada
04/06/2026, 04:22
Expedida/certificada
03/06/2026, 16:39
Expedida/certificada
03/06/2026, 16:39
Expedida/certificada
03/06/2026, 16:23
Petição
02/06/2026, 15:03
Mero expediente
01/06/2026, 17:35
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 14:52
Documento
28/05/2026, 17:52
Documento
27/05/2026, 17:48
Petição
18/05/2026, 14:27
Petição
28/04/2026, 18:22
Confirmada
22/04/2026, 14:59
Expedida/certificada
15/04/2026, 18:29
Expedida/certificada
15/04/2026, 18:29
Ato ordinatório
15/04/2026, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Index 1057: Ao cartório para certificar se houve regular intimação e manifestação da União acerca do despacho de index 1034, com retorno dos autos à conclusão, a fim de possibilitar a análise do levantamento de valores pretendido pelo exequente. Cumpra-se.
09/04/2026, 00:00
Publicação
01/04/2026, 18:24
Mero expediente
31/03/2026, 18:18
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 14:38
Petição
17/03/2026, 18:24
Ato ordinatório
06/03/2026, 18:03
Documento
06/03/2026, 18:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2026, 03:00
Petição
27/02/2026, 06:59
Documento
25/02/2026, 17:17
Petição
11/02/2026, 22:11
Ato ordinatório
10/02/2026, 19:13
Expedição de documento
10/02/2026, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Expeça-se mandado de pagamento em favor do Estado, no valor de R$ 713,08 (setecentos e treze reais e oito centavos), dando-lhe ciência a fim de possibilitar a quitação do débito. 2) Sem prejuízo, renove-se a intimação da União, para que se manifeste no prazo de cinco dias. 3) Index 1032: Aguarde-se o cumprimento do item 2 da presente decisão.
05/02/2026, 00:00
Publicação
03/02/2026, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao cartório para que regularize a petição pendente de juntada, voltando os autos conclusos em seguida.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - ID 1011 - Certifico que não foram recolhidas as custas para a expedição do mandado, visto que, o número da GRERJ apresentada na petição apenas foi gerada, restando pendente o pagamento. Faço os autos conclusos. MG
03/02/2026, 00:00
Outras Decisões
02/02/2026, 16:14
Outras Decisões
02/02/2026, 16:05
Publicação
30/01/2026, 18:55
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 18:57
Documento
29/01/2026, 18:56
Publicação
29/01/2026, 15:07
Mero expediente
28/01/2026, 19:31
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 15:07
Ato ordinatório
28/01/2026, 15:06
Documento
28/01/2026, 14:58
Ato ordinatório
28/01/2026, 14:58
Confirmada
27/01/2026, 17:07
Mandado
27/01/2026, 17:07
Expedida/Certificada
27/01/2026, 16:57
Expedida/certificada
27/01/2026, 15:34
Expedição de documento
27/01/2026, 15:09
Expedição de documento
27/01/2026, 15:09
Petição
21/01/2026, 21:54
Petição
18/12/2025, 21:05
Petição
16/12/2025, 18:21
Confirmada
11/12/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, considerando que as determinações do index 939, dirigidas ao arrematante, já foram cumpridas. No mais, aguarde-se manifestação das Fazendas.
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 14:40
Petição
02/12/2025, 18:54
Petição
02/12/2025, 16:22
Confirmada
02/12/2025, 16:22
Confirmada
02/12/2025, 14:46
Confirmada
02/12/2025, 08:47
Confirmada
02/12/2025, 03:19
Publicação
01/12/2025, 21:58
Expedida/certificada
01/12/2025, 21:28
Expedida/certificada
01/12/2025, 21:28
Expedida/certificada
01/12/2025, 21:28
Expedida/certificada
01/12/2025, 21:27
Expedida/certificada
01/12/2025, 14:26
Outras Decisões
28/11/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 14:15
Ato ordinatório
28/11/2025, 14:06
Confirmada
27/11/2025, 07:41
Confirmada
27/11/2025, 03:14
Petição
26/11/2025, 19:57
Expedida/certificada
26/11/2025, 13:58
Expedida/certificada
26/11/2025, 13:58
Expedida/certificada
26/11/2025, 13:58
Expedida/certificada
26/11/2025, 13:57
Expedida/certificada
25/11/2025, 15:50
Expedição de documento
24/11/2025, 19:30
Ato ordinatório
01/10/2025, 17:26
Petição
11/09/2025, 19:54
Petição
03/09/2025, 14:26
Petição
14/08/2025, 19:20
Ato ordinatório
07/08/2025, 19:52
Expedição de documento
05/08/2025, 16:02
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:53
Petição
29/05/2025, 17:44
Petição
26/05/2025, 21:08
Petição
23/05/2025, 23:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cumpre destacar, inicialmente, que conforme constou no edital de leilão, com base na planilha de fls.755/847, o valor exequendo é de R$ 458.192,95./r/r/n/nO imóvel leiloado foi arrematado por R$ 80.000,00, sendo realizado depósito de R$ 78.592,58 (fls.875), após descontadas as despesas do leiloeiro, cuja prestação de contas foi realizada às fls.887/898./r/r/n/nA Fazenda Municipal já se manifestou nos autos (index 855), indicando débito de R$ 261.58, datado de 13/03/25. /r/r/n/nAssim, deve ser determinada a expedição de mandado de pagamento em seu favor e expedição de ofício às demais Fazendas, sendo certo que somente após a quitação dos débitos tributários, será determinada a expedição de mandado de pagamento em favor do exequente. /r/r/n/nNeste particular, cabe ressaltar que após descontados os débitos tributários, que possuem preferência sobre os condominiais, todo o valor remanescente, fruto da arrematação, será integralmente levantado pelo condomínio autor que deverá, após o recebimento dos valores, apresentar nova planilha de cálculo e indicar como pretende prosseguir, já que, como acima indicado, tal quantia não será suficiente para satisfação da execução. /r/r/n/nSem prejuízo, DEFIRO a habilitação da credora hipotecária EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, requerida em index 901 e seu cadastramento no sistema como terceira interessada, observando-se, no entanto, que não haverá preferência de crédito em relação ao exequente, na forma do que dispõe o enunciado nº 478 da Súmula do E. STJ, in verbis:/r/r/n/nSúmula 478: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário./r/r/n/nNeste mesmo sentido, é a jurisprudência do E. TJRJ: /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO CREDORA SEM PRIVILÉGIO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. -Manutenção da decisão agravada. -Sólido entendimento no sentido de que o crédito condominial prefere ao hipotecário, dada sua natureza propter rem, e que tem como escopo garantir a própria coisa, afastando, assim, a incidência do teor do artigo 1.422 do Código Civil. -INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 478 DO C. STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário., E 276 DESTE E. TJRJ: O crédito tributário prefere ao condominial e este ao hipotecário.. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Proc. 0004454-62.2016.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa - Rel. Maria Regina Fonseca Nova Alves - Décima Quinta Câmara Cível - Data de julgamento: 15/03/2016)./r/r/n/nDeve ser determinada a anotação dos advogados indicados às fls.903 e sua intimação para regularização da representação processual, observada a certidão de fls.937./r/r/n/nPor outro lado, o arrematante requereu, às fls. 881/882, expedição de carta de arrematação, mandado de imissão na posse e expedição de ofício ao RGI para levantamento das anotações junto ao imóvel arrematado./r/r/n/nNão se verifica óbice ao requerimento feito, já que comprovado o regular cumprimento dos requisitos do artigo 901, §1º do CPC. Ademais, o cancelamento de gravames é consequência lógica da arrematação, observado o caráter originário dessa forma de aquisição. /r/r/n/nDeverá, no entanto, ser determinado o recolhimento das custas pertinentes e regularização de sua representação processual, observando a certidão de index 937./r/r/n/nPor fim, cabe mencionar que o auto de arrematação foi devidamente assinado e juntado aos autos nesta data. /r/r/n/nAnte todo o exposto, determino: /r/r/n/n1) expeça-se mandado de pagamento em favor do Município, no valor de R$ 261.58 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), com acréscimos legais incidentes desde 13/03/25, com base no requerimento de fls.855, dando-lhe ciência a fim de possibilitar a quitação do débito; /r/r/n/n2) anote-se, onde couber, como terceira interessada, a credora hipotecária, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e seus advogados, indicados às fls. 903, para fins de futuras intimações, intimando-os para regularização da representação processual, observada a certidão de fls.937./r/r/n/n3) intime-se o arrematante, por meio da advogada subscritora da petição de fls.881/882, para que regularize sua representação processual e recolha custas para expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse./r/r/n/n4) expeça-se ofício ao RGI determinando a baixa da penhora que deu origem ao leilão e demais gravames incidentes sobre o imóvel arrematado, por se tratar de aquisição originária da propriedade./r/r/n/n5) intimem-se as Fazendas;/r/r/n/n6) ao cartório para que junte aos autos o auto de arrematação devidamente assinado.
19/05/2025, 00:00
Publicação
13/05/2025, 20:24
Documento
13/05/2025, 19:33
Outras Decisões
12/05/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:39
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:37
Petição
09/04/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se a petição pendente, após voltem os autos conclusos.
07/04/2025, 00:00
Petição
04/04/2025, 19:08
Petição
03/04/2025, 18:42
Publicação
03/04/2025, 17:29
Petição
03/04/2025, 05:43
Mero expediente
01/04/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 15:23
Petição
26/03/2025, 18:15
Petição
19/03/2025, 15:59
Petição
14/03/2025, 15:05
Petição
13/03/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Homologo as datas designadas para os leilões, quais sejam, 18/03/2025 e 25/03/2025, às 13:00 horas, a se realizar na forma eletrônica (artigo 879, II do CPC), através do site www.jvleiloes.lel.br. /r/r/n/nIntimem-se, nos termos do artigo 889 do CPC. Publique-se.
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 02:43
Expedida/certificada
30/01/2025, 16:51
Expedida/certificada
29/01/2025, 18:39
Publicação
29/01/2025, 18:37
Mero expediente
28/01/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 18:21
Petição
27/01/2025, 17:22
Documento
13/12/2024, 17:58
Confirmada
13/12/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cabe registrar, inicialmente, que amparado no despacho de fls.656, foi realizado laudo de avalição indireta, em razão de não ter se obtido êxito no acesso ao imóvel./r/r/n/nAssim, e considerando inexistir qualquer indício de que o valor indicado esteja afastado das condições de mercado, e tendo em vista que a avalição não é uma ciência exata e que o próprio leilão verificará se tal valor está adequado, já que se o valor da avaliação estiver baixo, certamente haverá maior interesse na arrematação, fazendo subir o preço a ser obtido com o leilão, HOMOLOGO o laude de avalição de fls.662. /r/r/n/nIntime-se o leiloeiro já indicado pelo credor, a fim de que designe datas para realização de praças.