Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme se depreende dos autos, as arrematações ocorreram em março de 2022 (fls.636/638) e, até a presente data, já transcorridos mais de três anos, o exequente ainda não conseguiu levantar o valor que lhe pertence, sendo certo que o montante exequendo é superior à quantia obtida com o produto das arrematações. Note-se que a decisão de fls.1020, proferida em julho/24, determinou mais uma vez a expedição de novos ofícios às Fazendas, de forma a permitir regular manifestação, e expedição mandado de pagamento em favor do Município de Angra dos Reis para pagamento dos tributos indicados à fls.1003, no valor total de R$ 173.988,00. Note-se, no entanto, que conforme destacado no ato ordinatório de index 1100, não foi possível a expedição do referido mandado em razão da ausência de dados do beneficiário da ordem, sendo proferido novo despacho determinando a intimação do município para indicação dos dados bancários (fls.1102). De toda sorte, tendo em vista o tempo já transcorrido desde a arrematação e os diversos ofícios já expedidos sem informação de outros débitos, além daquele já informado pelo Município de Angra dos Reis, não se verifica óbice à expedição de mandado de pagamento em favor do exequente, desde que reservada a importância devida ao Município. Neste particular, cumpre destacar que aqueles valores foram indicados pelo Município em 15/02/2024 (index 1003), estando, portanto, defasados. Assim, considerando que o saldo capital existente na conta judicial vinculada a este Juízo (nº 300123395533) é de R$ 630.309,50, autorizo o levantamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com os devidos acréscimos legais em favor do exequente. Note-se que o valor mantido neste juízo é certamente suficiente para atualização monetária do valor devido em favor do município de Angra dos Reis, sendo certo que o valor preciso da atualização deverá ser informado pelo proprio município. Assim, após ser informado pelo Município o valor atual daqueles débitos e os dados bancários do beneficiário da ordem, a fim de que possa, finalmente, ser quitada a dívida tributária incidente sobre os imóveis arrematados, o valor restante será destinado ao exequente. Dê-se, ciência aos envolvidos, expedindo-se, após, mandado de pagamento no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com os devidos acréscimos legais, observando os dados bancários indicados às fls.1117, se houver poderes para tanto. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente o despacho de fls.1102, expedindo-se eventual ofício ou mandado ainda pendente, sendo certo que naquele destinado ao Município de Angra dos Reis, além do requerimento dos dados bancários, deverá constar também determinação para atualização dos valores, tendo em vista o tempo já transcorrido desde a última informação, datada de fevereiro de 2024. Cumpra-se.