Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/RJ-186878
APELADO: RESTAURANTE E SORVETERIA KI DELÍCIA LTDA
APELADO: MARIA DA PENHA SOUZA DE ALMEIDA Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, após cessão do crédito objeto da demanda e pedido de desistência formulado antes da citação dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o exequente que desiste da execução antes da citação da parte executada deve responder pelo pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 90 do CPC estabelece, como regra geral, que a desistência da ação implica responsabilidade do desistente pelas despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A aplicação do art. 90 do CPC deve considerar o estágio processual em que ocorre a desistência, especialmente quando inexistente a citação da parte adversa. 5. A ausência de citação impede a formação válida da relação jurídico-processual e afasta a triangularização processual, circunstância que inviabiliza a imposição de custas ao autor. 6. O art. 290 do CPC, embora trate do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, possui ratio legis aplicável às hipóteses em que o processo não se desenvolve validamente. 7. A desistência apresentada antes da citação do réu impede a efetiva instauração do contraditório e o desenvolvimento pleno do processo, tornando indevida a condenação ao pagamento das custas judiciais. 8. A jurisprudência do STJ e do TJRJ consolidou o entendimento de que a desistência da ação antes da citação afasta os ônus sucumbenciais e as custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A desistência da ação formulada antes da citação da parte ré afasta a condenação do autor ao pagamento das custas processuais. 2. A inexistência de triangularização da relação processual impede a imposição de ônus sucumbenciais ao desistente. 3. A ratio legis do art. 290 do CPC aplica-se às hipóteses em que o processo não chega a se desenvolver validamente em razão da ausência de citação. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007825-63.2014.8.19.0207 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0007825-63.2014.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00268570