Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: EVA DE LEMOS MAIA ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:1.
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0927579-84.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0927579-84.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00787067
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com cobrança ajuizada por servidora aposentada da rede estadual de ensino, objetivando a adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, conforme o escalonamento de 12% entre os níveis da carreira previsto na legislação estadual.2. Sentença de procedência. Irresignação do Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a suspensão do julgamento do recurso em razão de reconhecimento de Repercussão Geral sobre a matéria (Tema 1218 do STF) e do ajuizamento de ação civil pública; e (ii) saber se é possível a implementação do piso nacional do magistério, à luz da legislação federal e estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Inexistência de determinação exarada pelo STF no sentido de suspender o julgamento de apelações nas demandas individuais que tratam da implementação do Piso Nacional, a despeito do reconhecimento de Repercussão Geral sobre a matéria.5. Possibilidade do ajuizamento de ação individual pelo titular do direito, em se tratando de direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, conforme previsão do artigo 104, do CDC. Ausência de obrigatoriedade do sobrestamento em razão do ajuizamento de ação civil pública.6. Incidência automática do piso nacional em todos os níveis da carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações se houver previsão neste sentido em lei local. Tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 911.7. Lei Estadual nº 5.539/2009, a qual prevê o escalonamento de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira do Magistério Público.8. Inadmissão do IRDR nº 0048816-13.2020.8.19.0000 arguido com o objetivo de fixação de tese que possibilitaria a aplicação do piso nacional do magistério público apenas aos vencimentos-base dos professores em início de carreira, afastando-o dos demais níveis e referências da carreira.9. Inexistência de violação à Súmula Vinculante 37-STF, tendo em vista que não há reajuste de proventos com base no Princípio da Isonomia, mas sim exercício de controle de legalidade sobre o ato administrativo para que obedeça ao determinado pela Lei 11.738/2008.10. Afasta-se, pelo mesmo fundamento, a alegação de violação à Súmula Vinculante 42, uma vez que não se trata de atrelar o salário dos professores estaduais a índice federal de correção monetária, mas sim de meramente dar cumprimento adequado à lei que instituiu o piso nacional de educação, conforme remansosa jurisprudência desta Corte.11. Suspensão da execução de ações sobre o tema conforme decisão da primeira Vice-Presidência deste Tribunal.IV. DISPOSI Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.