Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0931994-76.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0931994-76.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00922152 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ANDERSON VERGILIO DE QUEIROZ ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE. PROFESSOR DOCENTE I 18 HORAS SEMANAIS. DUAS MATRÍCULAS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009. DECRETO Nº 48.206/2022. VENCIMENTO-BASE A PARTIR DA REFERÊNCIA 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RIOPREVIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Ação ajuizada por servidor estadual em atividade, cargo de Professor Docente I ¿ 18 horas semanais, titular de duas matrículas, visando à adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, com os devidos reflexos. 2. Sentença que julgou extinto o feito, sem exame de mérito, em relação ao Rioprevidência e procedente o pedido autoral contra o Estado para determinar a adequação do vencimento-base de professor da rede estadual ao Piso Nacional do Magistério, proporcional à carga horária de 18 horas semanais, observando-se o interstício de 12% entre níveis.II. Questão em discussão3. Questões em discussão: (i) possibilidade de aplicação do piso nacional do magistério, com repercussão em todas as referências da carreira, observado o interstício de 12?%; (ii) incidência dos reajustes anuais do MEC sobre o vencimento base; e (iii) critérios de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública.III. Razões de decidir4. Constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 reconhecida pelo STF na ADI nº 4.167. Legislação estadual (Leis nº 1.614/1990 e 5.539/2009) prevê interstício de 12?% entre referências, atendendo ao Tema 911/STJ, legitimando a repercussão vertical dos reajustes do piso nacional.5. Correção monetária pelo IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ); a partir dessa data, aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.6. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Rioprevidência na sentença, ante a condição de servidor em atividade do Autor, motivo pelo qual não se conhece de sua apelação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido para fixar que o interstício de 12% deve incidir apenas a partir do nível 3 da carreira de Professor Docente I 18 horas semanais.Tese de julgamento:¿É devido o piso nacional do magistério, previsto na Lei 11.738/2008, aos professores estaduais, na proporção da carga horária, observados os interstícios de 12% entre referências a partir do nível 3 da carreira de Professor Docente I.¿_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º; Lei Estadual nº 1.614/1990, art. 29; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167, Plenário, j. 27.04.2011; STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146); STJ, Tema 911 (REsp 1.426.210). Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso e, em remessa necessária, manteve-se a sentença, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES. MARCIO QUINTES GONCALVES.