Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Presentes os requisitos, foi determinado em 11/12/2025 o bloqueio on line, conforme requerido, a ser realizado sem prévio conhecimento da executada, nos termos do artigo 854 do CPC. Com a resposta da ordem será dada ciência à executada. Verifica-se, no entanto, que conforme petição pendente de juntadas, a executada apresentou, nesta data (16/12/2025), exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, (i) não reconhecer a dívida, (ii) prescrição da pretensão executiva e (iii) impenhorabilidade dos valores bloqueados. Afirma residir em local de fácil localização, possuindo contas de serviços públicos em seu nome. Foi requerido prazo para juntada de procuração em nome do subscritor. Cumpre destacar, inicialmente, que conforme se depreende dos autos, a executada foi citada por edital em 2024, após tentativas frustradas de citação em todos os endereços que foram, desde o ajuizamento da ação, indicados nos autos, tanto por meio expedição de ofícios (id.257/289), como por meio de pesquisas aos diversos órgãos conveniados a este Tribunal. A parte autora buscou, incansavelmente, meios para localização da ré, não tendo se mantido inerte em nenhum momento, sendo deferida a penhora on line, após a citação por edital, com decretação de revelia e nomeação de curador especial. Assim, não há que se falar em prescrição ou nulidade na citação editalícia, que somente ocorreu após esgotados todos os meios de localização da ré, conforme decisão de fls.402. Ademais, necessário destacar, ainda, que a executada somente se manifestou nos autos após sofrer constrição de valores em suas contas. A impenhorabilidade de valores é matéria que dispensa a apresentação de exceção de pré-executividade, podendo ser arguida por meio de simples petição nos autos. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. Por outro lado, em relação à impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis (R$ 726,66), assiste razão à executada, considerando que restou demonstrado que logo após a efetivação de depósitos, foram bloqueados pequenos valores nas contas da executada (R$ 176,50 e R$ 550,00) que, além de não serem hábeis à satisfação da execução, pode comprometer a subsistência da executada, já que se refere à integralidade dos recursos em conta. Desta forma, foi determinado, nesta data, o desbloqueio dos valores, devendo a parte exequente informar como pretende prosseguir com a execução, observando os dados e documentos juntados pela executada. Ao cartório para que junte aos autos a peça apresentada pela executada, já apreciada nesta decisão e exclua a anotação da Curadoria Especial. Venha procuração no prazo de 5 dias.