Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825446-61.2023.8.19.0001.
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança movida porPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/Aem face daLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando o ressarcimento dos danos materiais suportados pela cobertura das despesas com equipamentos de propriedade do segurado J A LIFE ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA, no dia 23/05/2022, em virtude de oscilações de energia provenientes da rede de distribuição administrada pela ré, ensejando danos elétricos aos equipamentos eletrônicos do segurado. Aduziu que o segurado informou o ocorrido à autora formalmente, através do Aviso de Sinistro, solicitando uma vistoria no local, que, após uma análise técnica feita por profissionais capacitados, esses emitiram o parecer técnico atestando a causa dos danos, tendo sido constatada a ocorrência de danos elétricos nos equipamentos do segurado e que o valor do prejuízo apurado era de R$ 13.000,00, o que, deduzida a franquia no valor de R$ 1.500,00, gerou um prejuízo final indenizável de R$ 8.500,00. Afirmou que, em 06/06/2022, a autora pagou ao segurado a quantia líquida de R$ 8.500,00, que a ré tem sido alvo de constantes reclamações ante as recorrentes faltas de energia e bruscas oscilações na energia elétrica por ela distribuída, sem que qualquer atitude seja tomada pela ré para a regularização e aperfeiçoamento dessa distribuição. Pleiteou a inversão do ônus da prova, o ressarcimento dos valores pagos, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) corrigidos monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data do desembolso realizados pela autora, bem como a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação, além do reembolso de custas e despesas processuais, devidamente corrigidas a partir dos respectivos dispêndios e demais cominações legais aplicáveis à espécie. A inicial de id. 48466044 foi instruída com os documentos de id. 48466048 e 48467351. A ré foi regularmente citada e apresentou contestação e documentos no id. 62942713 e 62942718, onde suscitou a inexistência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, tendo em vista não haver na narrativa da inicial ou nos documentos que a instruem qualquer indício de que o serviço da ré tenha sido prestado de forma ineficiente de forma a gerar os danos alegados e legitimar o ajuizamento da presente ação. Aduziu que é totalmente ausente qualquer comprovação dos prejuízos patrimoniais alegadamente suportados pela autora, que não há nada no cadastro histórico da unidade consumidora que aponte os episódios narrados nos autos, sendo impossível para a ré a prova negativa de tal fato. Sustentou que muitos fatores alheios à suposta responsabilidade da ré podem ter acarretado a alegada interrupção no fornecimento, que não houve ordem de serviço referente ao ressarcimento dos supostos danos elétricos junto à ré, o que impede a ré de melhor avaliar se realmente houve dano elétrico à unidade consumidora em questão. Defendeu que a autora não trouxe qualquer laudo técnico elaborado por uma assistência técnica idônea que atestasse que os danos causados aos elevadores tenham sido originados por algum distúrbio da rede elétrica de responsabilidade da ré, que o laudo apresentado pela autora foi elaborado de forma unilateral, que a concessionária de serviço público goza de presunção de veracidade e legalidade em seus atos. Argumentou a inexistência de nexo de causalidade dos danos elétricos, a incidência do art. 205 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a ausência de responsabilidade civil da ré, a inexistência de comprovação dos alegados danos materiais, a inaplicabilidade do CDC pela inexistência de relação jurídica de consumo. Arguiu o descabimento da inversão do ônus da prova. Réplica no id. 85896157. Requerimento em provas pela parte ré no Id 86094421. As partes informaram não ter mais provas a produzir, conforme id. 122830075 e 123585810. Decisão de saneamento no id. 171874369 com indeferimento da inversão do ônus da prova. Manifestação da ré reiterando que não possui mais provas no id. 173197815. Manifestação da ré no id. 175015453 requerendo o sobrestamento do feito diante da afetação do Tema nº 1.282 pelo STJ em apreciação dos Recursos Especiais nº 2.092.308, 2.092.310 e 2.092.311. É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento do processo no estado, na forma do artigo 355, Inciso I do CPC. Não se justifica a suspensão do processo, eis que o tema 1282 afetado pelo Colendo STJ se destina tão somente aos recursos especiais e agravos. Os danos com dois compressores de ar condicionado foram identificados no laudo do id 48467351 (fl. 18) emitido pela empresa de assistência técnica. A referida empresa alegou a ocorrência dos danos decorreram devido à queda de energia e troca de fase da rede de entrada pela ré, tendo comprovado o pagamento da quantia de R$ 8.500,00 em favor do segurado, conforme id 48467351 (fls. 19), após ter sido solicitado o pagamento de indenização securitária de R$ 13.000,00, incluindo o valor de mão de obra, sendo deduzida a franquia obrigatória de R$ 1.500,00. O contrato de seguro se encontra no id 48467351 (fls. 01/11). Com efeito, diante do aviso de sinistro no id 48467351 (fls. 13), o evento ocorreu no dia 23/05/2022 na Avenida Getúlio de Moura, 252 - Cruzeiro do Sul - Mesquita/RJ, sendo constatados os danos por volta da meia-noite. A sub-rogação é o direito regressivo da seguradora face ao causador do dano de seu segurado, como prevê o art. 786, caput, do Código Civil de 2002 e a Súmula 188 STF. Art. 786 CC/02: Paga a indenização, o segurador se sub-roga, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. O pagamento da indenização ao segurado restou comprovado nos autos, para substituição de peças do ar condicionado, contudo, o orçamento abrange apenas a quantia de R$ 8.500,00 e não a quantia de R$ 13.000,00. Ocorre que a regulação do sinistro, aponta para a ocorrência de sobrecarga elétrica na rede de alimentação da unidade. Além disso não consta a informação de que a ré teria sido acionada pelo segurado. O relatório emitido pela assistência técnica do ar condicionado não pode ser de prova da culpa da ré, já que os danos podem decorrer de falha na manutenção, sendo o emissor comprometido com a apuração. O fato de ter ocorrido sobrecarga não enseja automaticamente a responsabilidade da ré, já que este pode ter sido causado por diversos fatores, inclusive por instalação indevida ou sobrecarga dos equipamentos/fiação do segurado, e não necessariamente por problema de tensão na energia fornecida pela ré. As alegações de oscilações na rede também não foram comprovadas e tampouco são prova cabal do nexo causal. Considerando caber à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, que os danos sofridos pelos segurados foram causados pela ré, e, considerando que tal prova não foi cabalmente produzida, não se desvencilhou a autora do ônus contido no art. 373, I do CPC. Ademais, a responsabilidade da ré deve ser afastada, já que o orçamento e sucintos relatórios foram produzidos de forma unilateral pelos seguradora autora, não oportunizando o acesso à ré, embora as normas da ANEEL assim determinem para o caso de reparação em danos elétricos (resoluções 414 e 1000). Cumpre ressaltar que a sub-rogação é o direito regressivo da seguradora face ao causador do dano de seu segurado, como prevê o art. 786, caput, do Código Civil de 2002 e a Súmula 188 STF. Art. 786 CC/02: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Súmula 188 STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Destarte, teria ocorrido a sub-rogação da seguradora, ante ao pagamento de indenização ao segurado, no direito de buscar a reparação pelo prejuízo suportado, contra a ré. Ocorre que a regulação do sinistro foi efetuada por empresa contratada pela própria autora, sem participação da ré, qual não foi em nenhum momento chamada a participar daquela apuração. A prova trazida pela autora, para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, simplesmente não é robusta e firme a demonstrar ter havido falha na prestação dos serviços da ré, de molde a ensejar a reparação pretendida. Na verdade, a prova da autora consiste em laudo elaborado por assistência técnica de forma simplificada, se limitando a mencionar a queda de energia e troca de fase da rede de entrada pela ré. Cabia à autora produzir prova técnica no sentido de demonstrar que os danos causados aos equipamentos de seu segurado decorreu do serviço prestado pela ré ( art. 373, I do Código de Processo Civil), e não de desgaste dos aparelhos, com esgotamento da sua vida útil ou até mesmo mau uso e problema na rede interna do segurador, o que não logrou comprovar. Desejando a autora reparar desde logo o aparelho, a fim de minimizar os prejuízos ao segurado, poderia ter requerido a produção antecipada de tal prova técnica, conduta que igualmente não adotou. Saliente-se que a autora não provou nem mesmo terem ocorrido a queda de energia, a sobrecarga da rede e a troca da fase da rede de entrada no dia apontado. Nesta toada: "- RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. LIGHT. OSCILAÇÃO DE TENSÃO QUE TERIA REDUNDADO NA DANIFICAÇÃO DE ELETROELETRÔNICOS EM DATAS E ENDEREÇOS DIVERSOS. SINISTROS COBERTOS PELA SEGURADORA. AÇÃO DE REGRESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Malgrado incontroversa a ocorrência dos sinistros apontados na petição de ingresso, em contrapartida, não restou suficientemente comprovado que os danos apresentados pelos eletroeletrônicos individualizados tenham suas gêneses em oscilações de tensão elétrica. Com efeito, no que tange ao CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO APACHE, verifica-se que o ¿LAUDO DA QUEIMA DO INVERSOR DE FREQUÊNCIA¿ demonstra que o profissional subscritor, inobstante haja presumido que o dano decorreu de ¿oscilações de tensão da rede de alimentação¿, tal conjectura não decorreu de perícia realizada nos componentes do elevador, dentre eles, o inversor de frequência, e suas interligações, e sim, alicerçou-se em ideias abstratas, consistentes em ¿informações anteriores¿ e ¿literatura técnica¿. Contudo, inúmeras são as razões para a justificar a queima, além da eventual oscilação na rede elétrica. Concernente ao segurado ¿PRKL RESTAURANTE LTDA ME¿, constata-se que inobstante o técnico responsável, através da ¿AVALIAÇÃO DE DANOS¿, tenha atribuído os danos ocorridos nos compressores de ar condicionado e de câmara frigorífica à ¿oscilação na rede de distribuição elétrica e constantes quedas de energia¿, em idêntica toada, não há qualquer menção à realização de perícia nos bens sinistrados, com vistas a estabelecer, de forma indene de dúvida, a factual origem das avarias. Inúmeras são as razões de queima de compressores, dentre as quais, a falta de fase, ligação elétrica desacertada, fiação mal dimensionada, sobrecarga no motor elétrico decorrente de operação incorreta ou de temperatura ambiente alta, que gera superaquecimento do motor e atuação pelo protetor térmico, instalação descuidada do aparelho, funcionamento irregular da bomba de vácuo, sujeira retida nas tubulações, dentre outros fatores contaminantes. No presente caso, o que encontrarmos são simples "declarações" das empresas que, por certo, forneceram as peças de reposição. Digno de nota que tanto a empresa UNIÃO SOLUÇÃO EM ELEVADORES quanto a AC REFRIGERAÇÃO, têm interesse em garantir a realização dos reparos, com a substituição das peças, sem qualquer compromisso com a investigação acurada das causas dos danos. Para que proceda o direito de regresso é fundamental a existência da prova mínima em relação ao indicado causador do dano. A liquidação da apólice pela seguradora não gera presunção juris tantum da veracidade e comprovação dos fatos imputados, especialmente quando a prova é construída com simples pareceres alcançados distantes do contraditório e da ampla defesa. Os fatos, como delineados, não parecem provados. Primeiro, não se compreende como dois fatos absolutamente distintos, podem dar azo a essa ação única. Um fato teria ocorrido no Bairro da Tijuca e o outro em Volta Redonda, sem que exista qualquer identidade sobre eles, inclusive em relação as datas. Não se compreende que espécie de identidade estaria a unir as demandas, salvo pelos protagonistas. Forçoso reconhecer que não restou caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à parte ré, consistente na inação em proceder à manutenção e prevenção da rede elétrica que administra, e o resultado danoso, consubstanciado na danificação dos eletroeletrônicos, ressaltando-se, por oportuno, que sem a relação de causalidade entre o fato e o dano, não se admite a obrigação de indenizar. À mingua de outros elementos de convicção, inarredável a conclusão que a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar o fato constitutivo do alegado direito a sustentar a pretensão deduzida na peça vestibular, razão pela qual a reforma in totum da sentença objurgada é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(0151033-68.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 26/10/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. COBERTURA SECURITÁRIA POR DANOS NO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREMATURA RESOLUÇÃO DO FEITO. CASSAÇÃO DO JULGADO. O contrato de seguro é um contrato típico na sistemática do Direito pátrio, estando disciplinado no art. 757 e seguintes, do CC/02, no qual se define este contrato como aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Na hipótese dos autos, a parte autora, seguradora, busca ser reembolsada pelo sinistro, ocorrido no elevador do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASTELNUOVO no dia 29/02/2020, o qual, de acordo com o laudo realizado por técnico da empresa ServRio (fl. 63), foi danificado pela oscilação ou sobrecarga elétrica na rede, tendo sido o reparo garantido pela demandante. Nada obstante, a priori, a apelada não produziu, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as provas necessárias para comprovar a real responsabilidade da parte ré, Light, no evento danoso. Ora, não há maiores informações, no sentido de que o curto circuito ocorreu devido a alguma descarga elétrica ou alguma falha na prestação do serviço da concessionária. Ademais, a parte ré não teve a oportunidade de participar dos "relatórios técnicos", de forma que não podem ser considerados isoladamente. Se é correto afirmar que caberia à parte autora produzir a prova necessária, com a realização de perícia judicial, o que não ocorreu, também é oportuno consignar que a r. parte postulara não só a inversão do ônus probatório em sua exordial, mas também a juntada de prova documental pela contraparte quando instada a se manifestar em provas (doc. 267), questões que sequer foram examinadas pelo juízo de origem, que abruptamente encerrou a fase instrutória e acolhera a pretensão autoral. Impõe-se, portanto, a retomada da fase instrutória, a fim de que tais questões sejam sanadas pelo juízo de 1ª instância. Cassação do julgado. Recurso prejudicado.(0156063-50.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 06/10/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)" Outrossim, o Colendo STJ definiu no julgamento do Tema 1282, julgamento sob representativode controvérsia, julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos que o pagamento da indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativa processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva. O ponto central da controvérsia naquele julgado foi a delimitação do alcance dos referidos dispositivos legais, examinando se a sub-rogação vai ao ponto de abarcar a transmissão das prerrogativas processuais decorrentes de condições personalíssimas do credor. Convém destacar trechos do acórdão prolatado recentemente no Resp 2092311/SP da Eminente Ministra Nancy Andrigui: "Nesse contexto, conforme aponta a doutrina, a sub-rogação do segurador é princípio jurídico natural aos contratos de seguro, tendo sua essência na vedação ao enriquecimento indevido, no reequilíbrio contratual das partes e na mutualidade de segurados frente a terceiros. Funciona, assim, "como norma de proteção da mutualidade administrada pelo segurador, cujos efeitos econômicos facultam medidas para buscar o que foi pago, evitando a extinção do crédito ou direitos nos quais se investiu. Além disso, é medida econômica de redução do custo do seguro" (GRAVINA, Maurício. Direito dos Seguros. 2. ed. São Paulo: Grupo Almedina, 2022). 9. Muito embora a sub-rogação seja a regra nos contratos de seguro, existem limitações acerca dos "direitos, ações, privilégios e garantias" em que se sub-rogam o novo credor. Muito embora a sub-rogação seja a regra nos contratos de seguro, existem limitações acerca dos "direitos, ações, privilégios e garantias" em que se sub-rogam o novo credor. Ao longo dos anos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual personalíssimas do credor. Não é possível, no entanto, que haja a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. Idêntico raciocínio aplica-se, por exemplo, à inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Tratando-se de prerrogativa processual que decorre, diretamente, da condição de consumidor, não pode, outrossim, ser objeto de sub-rogação. Eventual inversão do ônus da prova deverá ser efetivada com fundamento nas normas gerais do CPC e na aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, quando cabível." Diante disto, caberia à seguradora demonstrar através das provas inequívocas o nexo causal, bem como a ocorrência de um fortuito externo, além dos danos, não sendo cabível a inversão do ônus da prova, já que a sub-rogada desempenha atividade empresarial de seguradora, atuando no ressarcimento de sinistros, não podendo obter os mesmos benefícios de um mero consumidor, em detrimento da distribuidora, quando não lhe foi oportunizada a participação no processo de regulação de sinistro, nem tampouco foram preservados os bens danificados. Ademais, o contrato de seguro de danos implica em assunção de risco pelos danos ali listados, sendo cabível eventual ressarcimento quando se comprove a ocorrência de fato fortuito externo imprevisível e não decorrente de sua atividade empresarial.
Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, (sec)2o. do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, cientes de que o processo será enviado para a Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular