Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I - RELATÓRIO/r/r/n/r/n/n1 -
Cuida-se de questões inerentes ao cumprimento de v. título executivo judicial requerido por Charles Mattos em face do Município de Nova Friburgo e do Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/n2 - O autor se declarou credor de R$ 25.272,51 (id. 315)./r/r/n/n3 - Deferiu-se a intimação conforme o artigo 535 do CPC (id. 353)./r/r/n/n4 - O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação (id. 364) sob a alegação de excesso derivado da incidência de atualização monetária e juros relativamente ao pagamento de aluguel social, indicando que o valor correto seria R$ 12.000,00, correspondente às vinte e quatro mensalidades devidas ao autor./r/r/n/n5 - O credor se manifestou sobre a impugnação (id. 375)./r/r/n/n6 - Rejeitou-se a impugnação por decisão (id. 379) da qual o Estado do Rio de Janeiro agravou, dando-se provimento ao recurso para a incidência de atualização monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada mensalidade inadimplida, bem como a incidência de juros moratórios a partir do aresto instituidor da obrigação (id. 402, página 414)./r/r/n/n7 - Foi apresentada conta pelo contador judicial (id. 506), impugnada pelo Estado do Rio de Janeiro sob a alegação de ausência de consideração de cada termo inicial de juros moratórios, bem como da equivocada incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios (id. 525)./r/r/n/n8 - O contador se manifestou sobre a impugnação (página 540), tendo afirmado que considerou a decisão do id. 486, item 3, no que se refere aos juros moratórios, bem como a regra do artigo 85, parágrafo 16, do CPC, pertinentemente aos honorários, conta novamente impugnada pelo Estado do Rio de Janeiro (id. 557)./r/r/n/n9 - O Município de Nova Friburgo ratificou as impugnações do Estado do Rio de Janeiro (ids. 531 e 562)./r/r/n/n10 - O c. Ministério Público declarou desnecessária sua intervenção nos autos (id. 568)./r/r/n/r/n/nII - RESOLUÇÃO/r/r/n/r/n/n11 - A releitura dos autos indica que houve equívoco na consideração do termo inicial dos juros de mora, pois o contador os considerou desde a citação (página 506, parte final) em atenção à decisão do id. 486, item 3 (página 540)./r/r/n/n12 - Ocorre que o v. julgamento (id. 406) determinou expressamente que os juros de mora incidirão 'desde o aresto instituidor da obrigação', ou seja, desde 23 de julho de 2015 (id. 239)./r/r/n/n13 - A respeito da incidência de juros de mora sobre os honorários, anoto primeiramente que se cuida dos honorários estabelecidos na decisão do id. 379, item 6./r/r/n/n14 - Contudo, sob minha leitura, ainda não há mora a respeito do pagamento dos honorários ali estabelecidos, de titularidade do eminente advogado do autor, pois não houve requerimento de cumprimento específico para esse valor conforme o artigo 535 do CPC./r/r/n/n15 - Como não houve sequer instauração da via adequada ao pagamento específico dos honorários ora mencionados, deve-se excluir seu valor do pagamento, por ora./r/r/n/n16 - Sendo assim, determino que os autos retornem ao contador para que retifique os cálculos, considerando que os juros de mora incidirão desde 23 de julho de 2015, observados os demais termos do v. julgamento do id. 406, e excluindo da conta os honorários estabelecidos na decisão do id. 379 que, sob minha consideração, dependem de requerimento específico pelo eminente advogado credor./r/r/n/n17 - Com a conta, digam./r/r/n/n18 - Cumpram-se as ordens com celeridade tendo em vista a data de instauração do processo.