Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801145-53.2025.8.19.0042.
EXEQUENTE: JOSE CARLOS MATTOS RODRIGUES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Cumprimento de Sentença. Gratuidade de Justiça. O documento inserto no i. 168061258 e o acervo documental que instrui a petição inicial, no ponto específico, revelam que Jose Carlos Mattos Rodrigues está incluída no grupamento social dos hipossuficientes econômico-financeiros, a evidenciar, portanto, que é beneficiária do instituto da Gratuidade de Justiça, ex vi artigo 99, §3 do CPC. Honorários Advocatícios. Tendo como paradigma o entendimento consolidado pelo C. STJ no Tema 973 e observada a gradação preceituada pelo § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), fixo-os em 10% sobre o valor do alegado débito. Nesta toada,CONCEDOao respectivo advogado o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o regular recolhimento das custas, bem como para retificar a memória de cálculo. Após,INTIME-SE o Município de Petrópolis,para querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535, CPC). Diligência Cartorária. 1. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 1.1. Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 1.2. Caso contrário, decidida a impugnação e ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 1.3. Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. 1.4. Certificado o decurso “in albis” do prazo para pagamento, voltem conclusos para realização do sequestro on-line. 1.5. Confirmado o êxito do sequestro on-line, cumpra-se integralmente o que foi determinado no item 2.3. 1.6. Fica desde já autorizada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, para atualização do crédito, desde que expressamente requerida (remessa) antes da expedição da requisição de pequeno valor ou, na hipótese de não pagamento voluntário, antes da realização do sequestro on-line, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão. Caso contrário, o silêncio ou a inércia do exequente será recepcionado com natureza de quitação exonerativa e ciência pelo exequente de não cabimento de nova execução de valores de despesas processuais e /ou atualização de valores já pagos ou recebidos. Após, retornem os autos no local virtual PROC8 para sentença de extinção da execução. Petrópolis, 11 de fevereiro de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)