Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806754-85.2024.8.19.0063.
EXEQUENTE: ARMARINHO CARRETEL DE LINHA TRIRRIENSE LTDA
EXECUTADO: ROSELAYNE CRISTINA COSTA SILVA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido. Não provou a parte autora que é microempresa, não tendo apresentado todos os documentos exigidos pelo juízo apesar das oportunidades que lhe foram concedidas. De acordo com o 165667266 a parte autora deveria apresentar declaração de enquadramento assinada pelos representantes legais. A parte autora afirma que cumpriu a exigência, todavia, a certidão anexada no ID 153706559 não atende a determinação deste juízo, eis que se trata de certidão simplificada emitida pela Junta Comercial. Esta declaração é um termo assinado pelo empresário e que deve estar registrada na Junta Comercial para que a empresa faça jus a uma série de benefícios concedidos pelo Estatuto da Micro e Pequena Empresa. Assim, é condição essencial para cadastro como ME que a empresa registre a declaração de enquadramento na Junta Comercial, o que não ocorreu com a declaração apresentada pela autora. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. TRÊS RIOS, 21 de fevereiro de 2025. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)