Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, não assiste razão à parte autora ao requerer honorários em execução e multa correlata, considerando que a CODERTE sequer fora intimada no art. 523 do CPC, em razão da discordância dos próprios autores em apresentar uma planilha única. Assim, os autos foram remetidos ao contador, que apresentou planilha com cálculos equivocados. Assiste razão, de fato, à parte autora em afirmar que deveria ser observada a taxa selic, conforme a sentença transitada em julgado. Porém, somente em parte. Isto porque a sentença fixou a Selic a partir do trânsito em julgado. Veja-se o dispositivo: (...) Condenar o expropriante a pagar o valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), a título de justa indenização, valor esse encontrado pelo perito judicial para abril de 2016 (pdf. 146) e que deverá ser corrigido monetariamente a partir da referida data, com juros a partir do trânsito em julgado da presente sentença, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (...). Assim, infere-se que a atualização monetária tem por termo inicial a data do laudo pericial (8 de abril de 2016), e os juros moratórios o trânsito em julgado (21 de maio de 2025 - index 1441), estes últimos indexados a partir da SELIC uma única vez. Porém, até o trânsito em julgado, não fora fixado índice para fins de atualização monetária, de modo que, nos termos do julgado do Eg. Tribunal de Justiça, há de ser observado o DL 3365 que prevê o IPCA-E. Veja-se a ementa do acórdão: Apelação Cível. Ação de desapropriação. Sentença que declarou a desapropriação e fixou indenização. Aplicação de juros de mora de 6% ao ano, conforme art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. Recurso do Município para atacar parâmetros de atualização monetária e juros de mora determinados pelo juízo a quo. Alegação de violação ao Tema 905 do STJ. Tema 905 que reconhece tratamento específico para desapropriação quanto a juros e correção monetária. Incidência da regra do art. 15-B do Decreto-Lei nº. 3.365/41 no tocante aos juros moratórios. Aplicação do IPCA-E para correção monetária. Recurso parcialmente provido para alterar o índice de correção monetária para que este seja o IPCA-E. (0003290-75.1998.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 29/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Assim, retornem os autos ao contador para que refaça os cálculos, observando os termos iniciais acima delienados quanto aos juros e correção monetária e índices correlatos. Com o retorno, aos autores, e havendo concordância, intime-se a CODERTE na forma do art. 523 do CPC. Intimem-se.