ULTRAPEÇAS COMERCIAL DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ FELIPE SAIDE MARTINS
OAB/ES 8227·CPF·Representa: Autor
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/RJ 000002·Representa: Autor
DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES
OAB/RJ 152216·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA TEDOLDI PINTO
OAB/RJ 153913·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPE MICHEL DE SOUSA
OAB/RJ 228093·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mandado
19/05/2026, 02:29
Expedida/Certificada
19/05/2026, 02:29
Expedida/certificada
18/05/2026, 18:25
Petição
17/03/2026, 14:43
Petição
30/01/2026, 16:49
Confirmada
30/01/2026, 16:48
Expedida/certificada
29/01/2026, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nada a prover, na medida em que os executados estão representados nos autos. Recolhidas as custas indicadas a fl. 750, cumpra a serventia o determinado no item 2 da decisão de fls. 737/738.
29/01/2026, 00:00
Publicação
28/01/2026, 23:05
Expedida/certificada
28/01/2026, 18:11
Mero expediente
27/01/2026, 16:17
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequente para recolher as custas para a diligência deferida no valor de R$45,86 na conta A. O. J. A. - 1107-2 + FUNDOS e R$ 37,13 na conta Diversos - 2212-9
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequente para recolher as custas para a diligência deferida no valor de R$45,86 na conta A. O. J. A. - 1107-2 + FUNDOS e R$ 37,13 na conta Diversos - 2212-9
26/01/2026, 00:00
Publicação
23/01/2026, 22:08
Documentos
Despacho
•29/01/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•26/01/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 16:48
Expedida/certificada
29/01/2026, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nada a prover, na medida em que os executados estão representados nos autos. Recolhidas as custas indicadas a fl. 750, cumpra a serventia o determinado no item 2 da decisão de fls. 737/738.
29/01/2026, 00:00
Publicação
28/01/2026, 23:05
Expedida/certificada
28/01/2026, 18:11
Mero expediente
27/01/2026, 16:17
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequente para recolher as custas para a diligência deferida no valor de R$45,86 na conta A. O. J. A. - 1107-2 + FUNDOS e R$ 37,13 na conta Diversos - 2212-9
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequente para recolher as custas para a diligência deferida no valor de R$45,86 na conta A. O. J. A. - 1107-2 + FUNDOS e R$ 37,13 na conta Diversos - 2212-9
26/01/2026, 00:00
Publicação
23/01/2026, 22:08
Ato ordinatório
21/01/2026, 22:09
Ato ordinatório
21/01/2026, 22:07
Petição
10/11/2025, 13:24
Confirmada
10/11/2025, 13:23
Expedida/certificada
06/11/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada Marcia Cristina Queiroz Bottany a fls. 685/702 sustentando, em síntese, a nulidade da citação editalícia, a ilegitimidade passiva e, por fim, a existência de excesso na execução. O excepto, se manifestou a fls. 723/735, preliminarmente impugnando a gratuidade de justiça requerida pela executada e alegando a regularidade na execução, pugnando pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade, uma vez que seus argumentos já foram analisados nos autos dos Embargos à Execução nº 0009002-52.2020.8.19.0207. Requer portanto a rejeição da Exceção de Pré-Executividade não só por ausência de recolhimento de taxa judiciária, mas principalmente por afronta à coisa julgada. É o sucinto relatório. Decido. Ressalte-se inicialmente, que quanto ao requerimento formulado pelo excepto, de rejeição liminar por ausência de recolhimento de taxa judiciária, não merece prosperar, visto que não são devidas custas para apresentação de exceção de pré-executividade, diante da ausência de previsão legal para tanto. Quanto ao mérito da exceção de pré-executividade, os argumentos declinados pela excipiente não merecem prosperar, uma vez que já foram objeto de análise por este juízo nos autos do processo de embargos à execução de nº 0009002-52.2020.8.19.0207, conforme se depreende da sentença proferida a fls. 407/413 daqueles autos, cujos trechos colaciono abaixo: Alegou, para tanto, as preliminares de irregularidade na citação por edital da empresa ULTRAPEÇAS, porque constou no edital como sendo LTDA, quando já havia alteração social para EIRELI, irregularidade na citação dos executados, porque não houve busca de seus nomes no sistema SISBAJUD, a exceção da executada MÁRCIA. Ilegitimidade passiva da locatária, porque não havia sido devidamente representada. Ilegitimidade passiva dos executados MÁRCIA, OLGA E ALBERTO, porque não se observa a sua assinatura como fiadores e o simples fato de a empresa não ter sido encontrada, não justifica a desconsideração da pessoa jurídica. No mérito, alega a existência de excesso de execução, por descumprimento do inciso VIII do artigo 784 do CPC e bis in idem na cobrança de multa de 10% acumulada com 3 meses de alugueres. (...) Inexiste irregularidade na citação da empresa. (...) Inexiste qualquer irregularidade na citação dos demais executados. (...) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva dos executados MÁRCIA CRISTINA QUEIROZ BOTTANY, OLGA DIAZ QUEIROZ, ALBERTO FERREIRA QUEIROZ. (...) Não há excesso na planilha que instrui a petição inicial da execução. (...) Pelo exposto, considerando ainda a ausência de garantia do Juízo e os fundamentos acima,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno os embargantes a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, observada e regra da gratuidade de justiça. A sentença foi mantida em sede recursal a fls. 502/506, conforme trecho do acórdão abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. Execução dos valores decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais dos Embargantes. Afastada a preliminar de nulidade de citação, por edital, e ilegitimidade de MÁRCIA CRISTINA QUEIROZ BOTTANY, bem como, dos fiadores. A alegação de excesso de execução não pode prosperar, pois foram, devidamente, computados e registrados os valores de locação, IPTU e taxa de incêndio, no período de agosto/2016 a julho/2017, além da multa contratual de 10%, que se apresenta legal e razoável e, ainda, multa de 3 locatícios, por força da rescisão contratual. Quanto ao IPTU e taxa de incêndio, são valores de reponsabilidade dos Executados para quitação, pois há expressa previsão contratual nesse sentido e, são valores atrelados ao imóvel, de simples comprovação e, portanto, devem ser mantidos na planilha de débito. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Diante do exposto, tratando-se de coisa julgada material, não cabe sua rediscussão, portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. P.I. 2. Fl. 734, d: Defiro. Expeça-se mandado de penhora portas adentro no endereço da executada.
06/11/2025, 00:00
Publicação
05/11/2025, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada Marcia Cristina Queiroz Bottany a fls. 685/702 sustentando, em síntese, a nulidade da citação editalícia, a ilegitimidade passiva e, por fim, a existência de excesso na execução. O excepto, se manifestou a fls. 723/735, preliminarmente impugnando a gratuidade de justiça requerida pela executada e alegando a regularidade na execução, pugnando pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade, uma vez que seus argumentos já foram analisados nos autos dos Embargos à Execução nº 0009002-52.2020.8.19.0207. Requer portanto a rejeição da Exceção de Pré-Executividade não só por ausência de recolhimento de taxa judiciária, mas principalmente por afronta à coisa julgada. É o sucinto relatório. Decido. Ressalte-se inicialmente, que quanto ao requerimento formulado pelo excepto, de rejeição liminar por ausência de recolhimento de taxa judiciária, não merece prosperar, visto que não são devidas custas para apresentação de exceção de pré-executividade, diante da ausência de previsão legal para tanto. Quanto ao mérito da exceção de pré-executividade, os argumentos declinados pela excipiente não merecem prosperar, uma vez que já foram objeto de análise por este juízo nos autos do processo de embargos à execução de nº 0009002-52.2020.8.19.0207, conforme se depreende da sentença proferida a fls. 407/413 daqueles autos, cujos trechos colaciono abaixo: Alegou, para tanto, as preliminares de irregularidade na citação por edital da empresa ULTRAPEÇAS, porque constou no edital como sendo LTDA, quando já havia alteração social para EIRELI, irregularidade na citação dos executados, porque não houve busca de seus nomes no sistema SISBAJUD, a exceção da executada MÁRCIA. Ilegitimidade passiva da locatária, porque não havia sido devidamente representada. Ilegitimidade passiva dos executados MÁRCIA, OLGA E ALBERTO, porque não se observa a sua assinatura como fiadores e o simples fato de a empresa não ter sido encontrada, não justifica a desconsideração da pessoa jurídica. No mérito, alega a existência de excesso de execução, por descumprimento do inciso VIII do artigo 784 do CPC e bis in idem na cobrança de multa de 10% acumulada com 3 meses de alugueres. (...) Inexiste irregularidade na citação da empresa. (...) Inexiste qualquer irregularidade na citação dos demais executados. (...) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva dos executados MÁRCIA CRISTINA QUEIROZ BOTTANY, OLGA DIAZ QUEIROZ, ALBERTO FERREIRA QUEIROZ. (...) Não há excesso na planilha que instrui a petição inicial da execução. (...) Pelo exposto, considerando ainda a ausência de garantia do Juízo e os fundamentos acima,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno os embargantes a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, observada e regra da gratuidade de justiça. A sentença foi mantida em sede recursal a fls. 502/506, conforme trecho do acórdão abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. Execução dos valores decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais dos Embargantes. Afastada a preliminar de nulidade de citação, por edital, e ilegitimidade de MÁRCIA CRISTINA QUEIROZ BOTTANY, bem como, dos fiadores. A alegação de excesso de execução não pode prosperar, pois foram, devidamente, computados e registrados os valores de locação, IPTU e taxa de incêndio, no período de agosto/2016 a julho/2017, além da multa contratual de 10%, que se apresenta legal e razoável e, ainda, multa de 3 locatícios, por força da rescisão contratual. Quanto ao IPTU e taxa de incêndio, são valores de reponsabilidade dos Executados para quitação, pois há expressa previsão contratual nesse sentido e, são valores atrelados ao imóvel, de simples comprovação e, portanto, devem ser mantidos na planilha de débito. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Diante do exposto, tratando-se de coisa julgada material, não cabe sua rediscussão, portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. P.I. 2. Fl. 734, d: Defiro. Expeça-se mandado de penhora portas adentro no endereço da executada.
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2025, 18:47
Exceção de pré-executividade
04/11/2025, 04:12
Exceção de pré-executividade
29/10/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 19:39
Petição
25/08/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o excepto para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade de fls. 685/702.
07/08/2025, 00:00
Publicação
06/08/2025, 18:38
Mero expediente
05/08/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 15:55
Ato ordinatório
21/07/2025, 20:33
Petição
28/05/2025, 17:46
Petição
19/05/2025, 18:09
Petição
14/05/2025, 17:02
Publicação
05/05/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a parte exequente não se manifestou acerca do ato ordinatório de fl. 678./r/r/n/nNa forma do inciso XX do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, à parte autora para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos casos do § 1º do Art. 485 do Código de Processo Civil.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/02/2025, 03:48
Documento
08/02/2025, 03:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
31/01/2025, 00:00
Publicação
30/01/2025, 03:48
Ato ordinatório
27/01/2025, 13:49
Documento
27/01/2025, 13:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2025, 03:00
Publicação
22/01/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 647/650: Indefiro, por ora, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, considerando não haver comprovação da existência de bens pela parte executada./r/r/n/nExpeça-se mandado de penhora portas adentro, a ser cumprido no endereço da parte executada.