Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme se infere dos autos, a primeira ré, IAOL deve à parte autora (AUDITEST), o valor de R$ 1.400.063,19, conforme planilha de fls.644. /r/r/n/nO ato ordinatório de fls.648 indicou diferença de taxa judiciária a ser recolhida pela parte autora para prosseguimento da execução, no importe de R$ 17.136,03./r/r/n/nNote-se após ser indeferido (fls.666 e 707) o pedido de parcelamento feito às fls.657, a parte autora somente voltou a se manifestar nos autos em abril/2024 (fls.812/813), porém permaneceu sem recolher a taxa judiciária, fato que obsta o início/prosseguimento da execução em face da primeira ré (IAOL). /r/r/n/nPor outro lado, VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS, sociedade de advogados que representou os interesses da ré Ternium, busca a satisfação de seu crédito, relativo aos honorários sucumbenciais a que a parte autora (Auditest) foi condenada a pagar, por força da sentença proferida (id.455) que assim determinou:/r/r/n/n
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o primeiro réu a pagar ao autor o débito apresentado nos autos no valor total de R$ 243.623,96 (duzentos e quarenta e três mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e seis reais), que deve ser corrigido a partir da data do vencimento e acrescidos de juros legais desde a citação. Condeno o primeiro réu em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Julgo improcedentes os pedidos em relação ao segundo e terceiro réus. Condeno o autor em custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC./r/r/n/nIniciados os atos constritivos, com deferimento de bloqueio on line em relação à parte autora, devedora dos honorários sucumbenciais, não se logrou êxito em encontrar qualquer numerário nas contas a ela vinculadas, conforme detalhamento anexado às fls.743/744, levando o credor a efetuar o requerimento de fls.769/771./r/r/n/nNeste particular, cabe destacar que não há qualquer impedimento que eventual valor depositado nestes autos, que a parte AUTORA (Auditest) tenha direito a levantar, seja penhorado/bloqueado e destinado a Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados, que é sua credora neste feito, até atingir o montante que lhe é devido. /r/r/n/nNo entanto, não há como permitir que o credor direcione sua execução diretamente para a primeira ré (IAOL), que não possui qualquer obrigação em relação à referida sociedade, como por ela pretendido. /r/r/n/nAssim, INDEFIRO o requerimento de intimação da IAOL a pagar o valor que é devido pela parte autora à Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados./r/r/n/nDê-se ciência aos envolvidos./r/r/n/nNão havendo novos requerimentos ou comprovação de pagamento da taxa judiciária pela parte autora autora, no prazo de 10 (dez) dias, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa.