Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
BRUNO FREITAS MATTOS, qualificado nos autos, está sendo acusado de, em data inicial não determinada, mas certamente a partir do início do relacionamento afetivo e desde a entrada em vigor da Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, com a ação criminosa se estendendo até o dia 28 de janeiro de 2023 e ocorrendo em mais de um local, mas principalmente na residência situada na Rua Silva Guimarães, nº 35, casa 9, no bairro da Tijuca, nesta Comarca, consciente e voluntariamente, com a intenção de ofender a sua liberdade pessoal por meio de violência psicológica, causar dano emocional à sua então companheira LUANA DE JESUS SOARES ao perturbar seu pleno desenvolvimento e ao degradar e controlar suas ações, comportamentos e decisões mediante ameaça, constrangimento, manipulação, humilhação e ridicularização por meio de diversos atos melhor explicitados adiante e que causaram prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Agiu o denunciado prevalecendo-se da relação íntima de afeto que possuía com a vítima LUANA DE JESUS SOARES, eis que foram conviventes por cerca de 10 (dez) anos e possuem uma filha em comum, tendo praticado o delito por razões da condição do sexo feminino, uma vez que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher. Desde o início do relacionamento afetivo, mas especialmente a partir do período em que passaram a coabitar, o denunciado perpetrou várias atitudes desmoralizantes com a intenção de fragilizar o estado emocional e psicológico da ofendida, a fim de colocá-la numa posição de submissão a ele e de forma a deixá-la com a autoestima baixa por meio de uma série de agressões. De forma reiterada, o denunciado costumava agredi-la através de insultos e xingamentos ao chamá-la, por exemplo, de gorda, feia e maluca, além de afirmar que possuía um empreguinho, o qual não seria suficiente para sustentá-la, a fim de que ela se sentisse incapaz e dependente dele para viver. Também ocorreram episódios de humilhação nos momentos em que o denunciado alterava seu humor, principalmente quando ingeria bebida alcóolica, ao ser agressivo com as palavras chegando até em alguns momentos a cuspir em seu rosto, além de gostar de usar do deboche para diminui-la como mulher ao afirmar que ela não era atraente e não tinha estudo. Outra forma de agressão psicológica ocorria por meio de manipulação e através de artimanhas como chantagem emocional e distorção da realidade ao fazer com que ela se sentisse culpada por se posicionar contra a prática desses atos e até pedisse desculpas ao denunciado. Inclusive, isso lhe causou uma autopercepção negativa, pois como não sabia quando as agressões aconteceriam, sua postura ao longo dos anos foi permanecer omissa dentro de casa para evitar as brigas. O denunciado, definido pela vítima como autoritário e arrogante, ainda tinha o hábito de expulsá-la de casa em determinadas ocasiões. Porém, depois que ela saía, ele voltava atrás e pedia desculpas, a fim de ela retornasse e retomassem o relacionamento. Desta forma, o denunciado conseguia fazer com que a vítima se anulasse e cedesse às suas vontades. Se já não bastassem tais agressões psicológicas, o denunciado ainda praticou violência física contra a vítima em mais de uma oportunidade por meio de tapas e empurrões. Ressalte-se que quando estava grávida, ele ainda aplicou um golpe conhecido como mata-leão em seu pescoço ao se desentender com ela. Diante dos traumas vivenciados durante a relação, a vítima chegou a fazer consultas psicológicas, mas acabou parando por questões financeiras. Em novembro de 2022, apesar de terem decidido terminar o relacionamento, ambos permaneceram no mesmo local. Mesmo separados de fato, o denunciado costumava ter ataques de ciúmes e chegou a dar um soco em um espelho numa determinada ocasião. No dia 21 de janeiro de 2023, por volta das nove horas da noite, a vítima combinou de se encontrar com a testemunha ANDREZA BARBOSA PEREIRA para irem juntas ao ACADEBBER BAR & RESTAURANTE, estabelecimento comercial situado na Rua Conde de Bonfim, nº 771, Tijuca, pois um determinado amigo em comum iria tocar como músico naquele local, além de ser aniversário do mesmo. Depois de se acomodarem numa das mesas, a referida testemunha percebeu que o denunciado estava no local. Conhecedora da situação conflituosa vivenciada pelo casal, a mencionada testemunha o abordou e conversou brevemente com ele, até que o mesmo foi embora em seguida. Entretanto, o denunciado, em mais um ato de agressão psicológica e desta vez com tons de ameaça, enviou mensagens para a vítima dizendo que quando chegasse em casa, ela iria ver, o que dentro do contexto fático pode ser interpretado como um prenúncio de mal injusto e grave. Na manhã do dia 28 de janeiro de 2023, o denunciado começou a agir de forma descontrolada ao quebrar diversos objetos existentes no interior da residência em que conviviam, mesmo com a filha do casal dormindo no quarto ao lado. Tal comportamento somente ocorreu porque a vítima lhe disse que ele estava com ciúmes só porque ela teria sorrido para um rapaz na rua quando estavam passeando juntos, conforme declarado no relatório psicológico acostado aos autos. O denunciado danificou vários objetos que guarneciam o imóvel como o espelho e a porta do banheiro, além do blindex e ainda verbalizou que queria prejudicá-la, já que o contrato de locação estava em seu nome para que ela tivesse que arcar com a obrigação de reparar o imóvel, a fim de devolvê-lo em perfeitas condições. Ainda quebrou uma série de pertences pessoais da vítima e que estavam em caixas. Por fim, também arremessou o aparelho de telefonia celular móvel de propriedade da vítima contra uma parede, vindo a danificá-lo, conforme fotos impressas acostadas ao processo eletrônico e laudo de local a ser oportunamente juntado aos autos. Atemorizada com a situação, a vítima decidiu solicitar o auxílio da polícia militar, a fim de contê-lo. Policiais militares em serviço de patrulhamento de rotina foram acionados pela sala de operações devido a uma ocorrência de crime de violência psicológica. Ao chegarem ao local indicado, logo encontraram a vítima sentada na calçada, chorando e afirmando que seu companheiro, o ora denunciado, tinha quebrado a casa por inteiro, além de ter danificado seu telefone celular, bem como seus demais pertences de uso pessoal. Diante de tais fatos, os policiais conduziram o denunciado até a 19ª DP, local em que foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Porém, mesmo em sede distrital, o denunciado fez questão de debochar de toda essa situação e passou a ridicularizar a vítima em mais um ato de agressão psicológica, desta vez pelo meio virtual e para um número indeterminado de pessoas ao postar no INSTAGRAM, conhecida rede social online de compartilhamento de fotos e vídeos entre seus usuários, os seguintes dizeres: BOM DIA PARA VOCÊ QUE QUERIA ESTAR DORMINDO PRA TRABALHAR MAIS TARDE MAS ESTÁ NA DELEGACIA PORQUE HÁ NOVE ANOS ATRÁS RESOLVEU CASAR COM UMA MALUCA seguida de emojis, conforme prints acostados aos autos do processo eletrônico, em que se observa que ele está sorrindo, tendo ainda declarado em outra postagem: SÓ QUEM CONVIVE COM UMA MALUCA SABE A MERDA QUE É!. O denunciado ainda publicou de coração eu só queria que você fosse feliz, que outro consiga te fazer o que eu não fiz, frase que acompanhava um emoji contendo uma imagem de uma vaca. Cumpre asseverar que o denunciado foi submetido a exame de corpo de delito e não foram encontradas lesões corporais de qualquer natureza, conforme laudo de corpo de delito acostado ao processo eletrônico. O denunciado veio a ser libertado na audiência de custódia realizada no dia 30 de janeiro de 2023 mediante o compromisso de cumprimento de determinadas medidas cautelares e protetivas. A vítima ainda declarou em sede policial que desejava a aplicação de medidas protetivas de urgência. Por esse motivo, foram concedidas pelo juiz da audiência de custódia as cautelares de afastamento do lar e de proibição de contato e aproximação com a vítima, seus familiares e testemunhas, incluindo redes sociais e Whatsapp, devendo deles manter distância de, no mínimo, 200 (duzentos) metros. Posteriormente, tal decisão foi mantida por este juizado pelos seus próprios fundamentos. Ao ser entrevistada pela equipe técnica do juizado em 18 de maio de 2023, conforme relatório psicológico acostado aos autos, a vítima ainda declarou que o denunciado vem cumprindo as medidas protetivas e não tem entrado em contato, mas disse que ele usa seus familiares para passar indiretas, além de falar dela em suas redes sociais. Por fim, ressalte-se que, ao prestar depoimento em sede policial, a testemunha ANDREZA BARBOSA PEREIRA declarou que recebeu uma mensagem de texto de um familiar do denunciado, identificado apenas com o nome de MARCO PAULO, na qual lhe afirmava olha o que vcs estão fazendo cara, acabando com a vida do mlk, por uma briga sem agressão, isso só pode ser pilha sua, mas de boa.... Foi denunciado por violação à norma penal prevista no art. 147-B do Código Penal, e com incidência da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi oferecida com base em inquérito policial, cujas principais peças são: RO de fls. 18/19; RO aditado de fls. 20/22; auto de apreensão de dois telefones celulares de fl. 23; auto de entrega de fl. 24; termos de declarações de fls. 25/27, 34/35 e 43/44 e APF de fls. 49/50. AECD, fls. 84/85. FAC, fls. 88/94. Audiência de custódia realizada no dia 30/01/2023, ocasião em que foi concedida liberdade provisória, condicionada ao cumprimento das medidas cautelares consistentes em: 1) comparecimento mensal em juízo; 2) proibição de se ausentar da Comarca de residência, por mais de 10 dias, sem prévia autorização judicial; 3) afastamento do local de convivência com a ofendida; 4) proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, incluindo redes sociais e Whatsapp, devendo deles manter distância de, no mínimo, 200 metros; fls. 96/100. Alvará de soltura regularmente cumprido em 30/01/2023, fl. 155. Relatório psicológico, fls. 233/235. Formulário Nacional de Avaliação de Risco, fls. 236/242. Resposta à acusação, fls. 331/332. Decisão recebendo a denúncia e determinando o arquivamento em relação ao crime previsto no art. 140 c/c o art. 141, III, ambos do Código Penal, fls. 334/335. Decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando AIJ, fls. 343/345. Documentação juntada pela Defesa da vítima, através do link informado à fl. 397. AIJ realizada no dia 22/08/2024, ocasião em que foi ouvida a vítima, as testemunhas arroladas na denúncia e realizado o interrogatório do réu, fls. 399/400. FAC, fls. 413/416; esclarecida à fl. 418. Laudo de exame de constatação de danos, fls. 436/438. Alegações Finais do Ministério Público, fls. 441/457, requerendo a condenação do acusado nos moldes narrados na denúncia, além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos e do arquivamento do inquérito quanto à prática do delito previsto no art. 163, parágrafo único, IV, do CP, em razão da decadência. Alegações Finais da Defesa, fls. 477/491, instruída com documentos de fls. 492/504, pugnando pela absolvição, em razão da insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso IV, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, foi requerida a fixação da pena base no mínimo legal, regime mais favorável ao réu, substituição da pena ou sursis processual. Id. 529, documentos juntados pela Defesa da vítima. É o relatório. Decido. Encerrada a instrução criminal, inteiramente comprovados os fatos narrados na denúncia. A materialidade do delito se comprovou pela prova testemunhal, relatório psicológico, laudo pericial de constatação de danos, bem como pela prova documental. A autoria, da mesma forma, se comprovou pela prova oral. A vítima declarou que ao longo dos dez anos sempre acontecia uma coisa desse tipo, viviam meses bem, depois do nada ele mudava, as vezes via a declarante cantando, feliz e dizia que iria terminar com a declarante, pois ela era muito feliz. Contou que ele fazia coisas, parecendo que queria ver a declarante infeliz, parecia que ele ficava feliz em ver a declarante triste, tendo chegado um momento que não conseguia nem se olhar no espelho, ele acabou com sua autoestima. Relatou que acreditou que estivesse curada, mesmo fazendo tratamento, mas nessas horas vê que não está. Disse que ele é uma pessoa com quem não quer ter contato nenhum, ele mexe no psicológico, ele é debochado, cínico. Contou que como era a família dele que pagava as contas, ele sabia que poderia manipular a declarante, várias vezes a humilhou expulsando de casa, mas sabia que a declarante não tinha para onde ir. Disse que ele já a chamou de lixo, disse que tinha empreguinho, sendo que já fez muita faxina para sustentar suas filhas, sendo seu emprego digno. Afirmou que ele já disse que a declarante não tinha estudo, sendo que é formada. Contou que não tinha força para chegar e debater, ele sempre bebeu e muitas vezes quando ele chegava, fingia que estava dormindo porque sabia que iria acontecer alguma coisa. Relatou que teve uma vez que ele acordou a declarante de madrugada, perguntou pelo seu fone e como não sabia a xingou, xingou de volta e ele a expulsou de casa, sendo que a mãe dele, com quem moravam na época que interferiu e no dia seguinte foi embora. Disse que já cuspiu na declarante, sempre a chamava de maluca, até na internet, parecia que ele queria que as pessoas acreditassem que a declarante era maluca. Contou que ele saia duas, três vezes na semana, voltava de madrugada e sempre denegriu a declarante através de postagens, jogava piadas no instagram, pois é debochado, não tem respeito por ninguém. Esclareceu que violência física ocorreu uma vez quando estava grávida e ele lhe deu um mata leão, mas na época não fez nada. Contou que por diversas vezes ele dizia que queria viver a vida de solteiro, fazia isso e a declarante não. Uma das vezes que o réu quebrou o espelho do banheiro foi porque a declarante saiu sozinha. Contou que se sentiu culpada por ter saído, que achou que não era para ter saído. Ele fazia a declarante sempre se sentir culpada. Esclareceu que no dia do bar quando chegou o réu já estava, ele mandou mensagem dizendo algo como você vai ver só. Afirmou que se sentiu ameaçada, por ele quebrar suas coisas, o que sempre fazia, dava soco em tomada. No dia da prisão tiveram uma briga, ele quebrou seu celular, já tinha arrumado suas coisas para ir embora, ficou ajeitando suas caixas até cinco da manhã para ir dormir, acordou as sete com barulho e quando foi ver ele estava quebrando suas coisas. Disse que ele gritava, é violência? Chama a polícia, pois ele achava que violência seria só se desse um soco ou um tapa na declarante. Contou que o blindex ele quebrou outro dia, quando saíram, ele disse que a declarante estava dando mole para homem e quebrou quando ela disse que a casa estava no nome dela. Contou que chamou a polícia, foram para delegacia e ele ficou de deboche dando bom dia, não entendendo como alguém fica feliz numa situação dessas, pois eram uma família. Disse que as pessoas não sabiam o que acontecia, pois tinha vergonha e hoje não entende como conseguiu ficar com uma pessoa assim. Disse que ficou em choque quando viu a postagem no instagram, pois não tinha falado para ninguém que iria para delegacia. Com a postagem várias pessoas começaram a ligar para saber o que tinha acontecido, o que é vergonhoso. Falou que está fazendo tratamento psicológico, pois ficou muito abalada com isso tudo. Disse que o réu respeita as medidas protetivas. Descobriu que o celular de sua filha está com localizador, o que acredita que seja para o réu controlar a declarante, pois quando pediu para ele tirar, ele tirou o celular da menina, tendo a declarante então permitido para não prejudicar sua filha. Contou que ele quebrou seus óculos e celular e não ressarciu, assim como não pagou as coisas que quebrou da casa. Por fim, disse que tem receio de que cessem as medidas protetivas. A testemunha Andreza declarou que não presenciou, porém soube da agressão sofrida por Luana na gravidez, a qual confirmou, mas disse que iria relevar e permanecer com ele. Contou que o casal estava brigado, foi para um bar com a vítima e quando chegaram ele estava no local. Esclareceu que foi falar com ele, ele estava bem revoltado, pois ela sabia que ele não queria encontrá-la, foi embora, mas mandou uma mensagem dizendo que quando ela chegasse em casa iria ver, no que sentiu um tom ameaçador. Contou que no dia do ocorrido a vítima ligou relatando que ele tinha quebrado tudo, as coisas dela e a acompanhou até a delegacia. Esclareceu que eles já iam se separar, a relação já não estava boa, ele sempre a humilhava, dizia que ela era gorda, que tinha um emprego inferior, que não iria conseguir se sustentar, falava sobre óculos fundo de garrafa, inclusive na frente dos amigos. Contou que percebia que ela ficava bem abalada e com o tempo as coisas foram piorando. Esclareceu, por fim, que viu a postagem dele na delegacia e pelo que a vítima narrou, foi ela quem teve a iniciativa de sair de casa. A testemunha Dalson declarou que estava em patrulhamento quando foi chamado pelo rádio em razão de um possível desentendimento na localidade, foi ao local e encontrou a esposa dele do lado de fora da calçada, chorando e explicou a situação. Contou que ela narrou que tinham brigado, não houve agressão, entrou no imóvel, conversou com o réu e foram para a delegacia. Esclareceu que a casa estava bem bagunçada, a vítima falou que ele tinha quebrado os objetos, mas ele negou. Contou que na delegacia o réu fez uma postagem no instagram, a vítima viu e mostrou para o delegado. Disse que já faz muito tempo, mas lembra que tinham caixas de papelão viradas, a casa estava bem bagunçada. A testemunha David declarou que chegaram ao local, a vítima estava sentada do lado de fora e avisou que ele tinha quebrado tudo dentro de casa, inclusive o celular e falou que queria ir para a delegacia, em razão da violência psicológica. Contou que tinha roupas no chão, gavetas abertas, mas não se recorda se havia algo quebrado. Esclareceu que ele negou, disse que não tinha nada, porém quando entraram viram que tinham coisas pelo chão. Contou que presenciou quando o policial na delegacia questionou a postagem feita pelo réu, ele disse que não tinha postado nada, porém viram pelo celular da vítima. Recorda-se que havia móvel quebrado, não se lembrando qual. Por fim, disse que não viu o teor da postagem, mas sabe que era de deboche, pois o réu foi questionado pelo policial por estar debochando. O réu negou os fatos. Alegou que teve relacionamento com a vítima por cerca de nove anos, tem uma filha em comum, com oito anos. Disse que nunca humilhou, menosprezou, chamou a vítima de gorda, feia, maluca ou disse que ela tinha empreguinho. Negou tê-la agredido enquanto estava grávida. Disse que fez a postagem no instagram enquanto estava na delegacia, a primeira, quis fazer uma brincadeira, estava indo dormir quando foram para delegacia, estava virado, cansado, postou uma foto sua e disse algo do tipo, quando você quer dormir mas lembra que nove anos antes casou com uma maluca. Disse que dessa vez a chamou de maluca, mas era tom de brincadeira. Disse que não estava achando engraçado estar na delegacia, fez uma brincadeira infeliz, errou. Afirmou que em nenhuma outra vez a chamou de maluca. Alegou que foi diagnosticado com depressão e ansiedade severas e durante as crises de ansiedade já quebrou coisas dentro de casa. Alegou que durante as crises se trancava no banheiro de seu quarto para sua filha não o ver em crise, até conseguir se acalmar e em duas oportunidades quebrou uma vez o espelho do banheiro e em outra ocasião o blindex. Afirmou que no dia que os policiais foram ao local não teve nada quebrado. Contou que no dia do bar mandou a mensagem, já estavam separados, porém morando na mesma casa e tendo muitas brigas, ela foi atrás do declarante no pagode e mandou a mensagem dizendo que ela iria ver, pois iria pegar suas coisas e sair da casa. Por fim, disse que instalou controle para instalação de aplicativos e que também permite ver a localização por questão de segurança no aparelho de sua filha, tendo inclusive dito que o telefone poderia ficar com ela só quando estivesse com o declarante em sua casa. Corroborando a prova testemunhal, verifica-se que a vítima apresentou idêntico relato por ocasião do atendimento junto a equipe técnica do juízo, conforme relatório psicológico, bem como pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco, fls. 233/235 e 236/242. Ademais, além do seguro relato da vítima, verifica-se que este encontra-se em sintonia com o relatado por esta em sede policial, bem como pelo depoimento das demais testemunhas. Acrescente-se, ainda, que se verifica pelo laudo de exame de constatação de danos, fls. 436/438, que foram constatados: Na sala de estar havia caixas de papelão e caixas plásticas que acondicionavam objetos da casa; Três caixas de papelão foram rasgadas e duas caixas plásticas tombadas; seus respectivos conteúdos foram espalhados sobre o piso da sala de estar; Na sala de estar, sobre o sofá, havia três cabides plásticos quebrados; No quarto, junto a cabeceira da cama, havia objetos espalhados sobre o piso; A porta do banheiro, do tipo sanfonada, apresentava empenamento. Em conclusão, atestaram os peritos que os danos constatados foram produzidos por ação contundente. Constam do laudo quatro fotografias do local. Some-se a isso, os prints e fotos juntados pela vítima, id. 529, com fotos do local em desalinho, blindex, espelho do banheiro e óculos quebrados, bem como as postagens feitas pelo réu quando estava na delegacia. Por outro lado, a versão sustentada pelo réu encontra-se isolada do conjunto probatório. Com efeito, este negou todos os fatos narrados na denúncia, disse que nunca humilhou, menosprezou, denegriu a imagem da vítima, a chamou de maluca ou a agrediu. Ocorre que, conforme acima exposto, o relato da vítima encontra-se corroborado pelos depoimentos das demais testemunhas, bem como pela prova pericial e documental. Depreende-se, portanto, do conjunto probatório, que o réu durante anos de relacionamento agiu com total desprezo pela vítima e sua imagem, a humilhava, diminuía, xingava, manipulava, não só direta e pessoalmente, como também através de rede sociais e na frente de terceiros, gerando intenso sofrimento emocional e abalo psicológico à vítima, o que se nota através de seu relato emocionado em juízo. Acrescentou a vítima que faz acompanhamento psicológico e acreditava estar curada, porém quando narra os acontecimentos verifica que não está. Não há dúvidas sobre os fatos narrados pela vítima, chegando o deboche do réu ser tão intenso, a ponto de não respeitá-la nem mesmo quando estavam em sede policial, o que demonstra, como narrado por ela, que de fato ele não tem respeito por ninguém, sequer pelos agentes da lei. Por fim, no que se refere ao valor probatório do depoimento da vítima, cabe destacar que em consonância com a jurisprudência do STJ, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). Assim, finda a instrução, inteiramente comprovados os fatos narrados na denúncia. Por derradeiro, deve também ser realçado que o comportamento típico, cometido pelo acusado, também se revelou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Culpável o acusado, eis que imputável e estava ciente do respectivo agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo por ele praticado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar BRUNO FREITAS MATTOS, por infração à norma penal prevista no artigo 147-B, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. DOSIMETRIA DA PENA Sopesando-se as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, a fim de se atender ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo cominado abstratamente ao delito, considerando as consequências do delito para a vítima, bem como as reiteradas condutas perpetradas pelo réu ao longo de nove anos, além de sua exposição não apenas pessoal, como também diante de terceiros e redes sociais, o que a denegriu diante de um número indeterminado de pessoas. Deve ser salientada, ainda, a postura do réu, que nem mesmo dentro de uma delegacia de polícia teve freio em seu deboche e intenção de humilhar a vítima. Por fim, deve ser considerado que o réu causou prejuízo também patrimonial a vítima, pois quebrou bens que guarneciam a casa alugada em seu nome, quebrou seus óculos e celular, sem nenhum ressarcimento. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes, razão pela qual a pena intermediária permanece inalterada. Por fim, não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena intermediária definitiva de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. De acordo com o artigo 49, §§ 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado por ocasião de sua execução. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa, em razão de ter sido o crime praticado em contexto de violência doméstica (súmula 588 do STJ). Do mesmo modo, verifico não ser cabível a concessão da suspensão condicional da pena, porquanto não preenchidos os termos do art. 77, do CP, conforme acima exposto. Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime semiaberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal, bem com diante das circunstâncias e consequências do delito acima expostas, que indicam que regime mais benéfico não seria suficiente como reprimenda. Mantenho as medidas protetivas fixadas diante de permanência de sua necessidade, conforme relato da vítima, bem como por ser medida suficiente, eis que o réu vem cumprindo. Em relação ao pedido de indenização por danos morais formulado na denúncia, fica evidente que a conduta do réu causou a esta profundo abalo em seu ânimo psíquico e moral, e, nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, ao proferir sentença, o Juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida. Analisando o caso, observo que é recomendada a aplicação de reparação de danos morais em favor da vítima. Isso porque, em se tratando de crimes no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a fixação de indenização mínima a título de danos morais como consequência da condenação pleiteada pelo Parquet ou pela lesada, ainda que não especificado valor. Segundo o entendimento do STJ, em julgamento realizado sob o rito de recursos repetitivos (Tema 983, REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS), é possível a fixação de indenização por danos morais, se houver pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Ademais, sendo o direito penal a última ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil, que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal. Vale destacar que a conduta praticada pelo acusado está impregnada de desonra e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa, tornando-se totalmente desprezada a necessidade de instrução probatória em juízo cível para tal aferição. Nesse sentido, cabe menção ao Enunciado nº 58, aprovado por unanimidade no XIII FONAVID - Teresina, PI: A prova do dano emocional prescinde de exame pericial. Diante disso, entendo que o dano moral é evidente e de fácil percepção, pois decorre do provado em juízo, sendo necessária agora a fixação de um valor mínimo como forma de atender as funções pedagógica, punitiva e dissuasória da fixação do dano moral. Assim, fixo indenização mínima no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, na forma do artigo 387, IV do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intimem-se.