Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0801280-32.2023.8.19.0205/RJ
AUTOR: LEO MADEIRAS MAQUINAS E FERRAGENS S A
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196317)
ADVOGADO(A): CLAUDINEI RODRIGUES (OAB SP403660)
ADVOGADO(A): PATRICK FERREIRA SANTOS (OAB SP502624)
ADVOGADO(A): KAIQUE BAPTISTA BARROS SIMON (OAB SP425982)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA CABRAL SILVA MAUL DE OLIVEIRA (OAB RJ209363)
ADVOGADO(A): VANDERLEIA APARECIDA DOMINGUES SATO (OAB SP212681)
ADVOGADO(A): ELVIS APARECIDO FERREIRA (OAB SP335450)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra o exequente adequadamente o despacho de evento 92.1, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento, uma vez que restou proferida sentença nestes autos em evento 55.1.
16/06/2026, 00:00
Conclusão
12/06/2026, 15:49
Decurso de Prazo
08/05/2026, 04:02
Documento
30/04/2026, 22:31
Documento
16/04/2026, 15:36
Petição
13/04/2026, 15:15
Petição
13/04/2026, 15:15
Petição
13/04/2026, 12:04
Publicação
10/04/2026, 05:31
Publicação
09/04/2026, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0801280-32.2023.8.19.0205/RJ
AUTOR: LEO MADEIRAS MAQUINAS E FERRAGENS S A
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196317)
ADVOGADO(A): CLAUDINEI RODRIGUES (OAB SP403660)
ADVOGADO(A): PATRICK FERREIRA SANTOS (OAB SP502624)
DESPACHO/DECISÃO
À parte autora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito e informar como pretende prosseguir no cumprimento da sentença, eis que a intimação do evento (83) foi positiva, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC.
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 15:58
Outras Decisões
27/03/2026, 20:10
Conclusão
04/03/2026, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Publicação automática referente à migração
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0801280-32.2023.8.19.0205/RJ
AUTOR: LEO MADEIRAS MAQUINAS E FERRAGENS S A
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196317)
ADVOGADO(A): CLAUDINEI RODRIGUES (OAB SP403660)
ADVOGADO(A): PATRICK FERREIRA SANTOS (OAB SP502624)
DESPACHO/DECISÃO
À parte autora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito e informar como pretende prosseguir no cumprimento da sentença, eis que a intimação do evento (83) foi positiva, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC.
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 15:58
Outras Decisões
27/03/2026, 20:10
Conclusão
04/03/2026, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Publicação automática referente à migração
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ao interessado sobre Ar recebido por terceiro. Max Blum 22429
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801280-32.2023.8.19.0205.
AUTOR: LEO MADEIRAS MAQUINAS E FERRAGENS S A
RÉU: TAIANA ARAUJO DE OLIVEIRA MOVEIS E DECORACOES DESPACHO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se o devedor, por AR, para pagar o valor total da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 513, (sec) 2º, II c/c artigo 523 do Código de Processo Civil. Após, ao executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento, ao exequente para indicar bens para penhora e avaliação. Rio de Janeiro, 7 de setembro de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801280-32.2023.8.19.0205.
AUTOR: LEO MADEIRAS MAQUINAS E FERRAGENS S A
RÉU: TAIANA ARAUJO DE OLIVEIRA MOVEIS E DECORACOES Certifico que regularizados, remeto à Central de Arquivamento para verificação e cobrança de custas e taxa devidas. RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025. KAREN PEREIRA FREITAS FERREIRA
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Classe: MONITÓRIA (40)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801280-32.2023.8.19.0205.
AUTOR: LEO MADEIRAS MAQUINAS E FERRAGENS S A
RÉU: TAIANA ARAUJO DE OLIVEIRA MOVEIS E DECORACOES LEO MADEIRAS MAQUINAS E FERRAGENS S A, devidamente qualificado na inicial, propõe ação monitória em face de TAIANA ARAUJO DE OLIVEIRA MOVEIS E DECORACOES, igualmente qualificada, narrando, em síntese, que é credor de débito que tem origem em negócio jurídico estabelecido pelas partes para a venda e compra de insumos de marcenaria. Aduz que a dívida perfaz o montante de R$ 129.978,78 (cento e vinte e nove mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos). Requer, portanto, a condenação da Ré ao pagamento do débito atualizado, bem como das despesas processuais e de honorários de sucumbência. Junta os documentos de índex 42191785/42192423. Devidamente citada, a Ré não efetuou o pagamento, bem como não apresentou contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia em índex 151033257. Instadas as partes a se manifestarem em provas, o autor requereu em índex 152802159 o julgamento do feito, enquanto a ré manteve-se silente, conforme atesta a certidão de índex 161466316. É o relatório. Passo a decidir. A hipótese dos autos comporta o julgamento antecipado da lide, por força do que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma Eduardo Arruda Alvimque “a conseqüência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação.”(Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465). No caso dos autos, a Ré, regularmente citada, não apresentou resposta, caracterizando, destarte, sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados, passando a correr os prazos independentemente de sua intimação. Ainda que se reconheça que a presunção de veracidade dos fatos narrados não é absoluta, mas relativa, no caso concreto a documentação trazida pela parte Autora bem demonstra o direito por ela postulado, não havendo outros elementos nos autos que infirmem tal presunção, daí porque a procedência do pedido é corolário natural e inevitável. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para constituir o título executivo pelo valor de R$ 129.978,78 (cento e vinte e nove mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), corrigido monetariamente e acrescido e juros de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento do título executivo. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação. Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Classe: MONITÓRIA (40)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801280-32.2023.8.19.0205.
AUTOR: LEO MADEIRAS MAQUINAS E FERRAGENS S A
RÉU: TAIANA ARAUJO DE OLIVEIRA MOVEIS E DECORACOES LEO MADEIRAS MAQUINAS E FERRAGENS S A, devidamente qualificado na inicial, propõe ação monitória em face de TAIANA ARAUJO DE OLIVEIRA MOVEIS E DECORACOES, igualmente qualificada, narrando, em síntese, que é credor de débito que tem origem em negócio jurídico estabelecido pelas partes para a venda e compra de insumos de marcenaria. Aduz que a dívida perfaz o montante de R$ 129.978,78 (cento e vinte e nove mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos). Requer, portanto, a condenação da Ré ao pagamento do débito atualizado, bem como das despesas processuais e de honorários de sucumbência. Junta os documentos de índex 42191785/42192423. Devidamente citada, a Ré não efetuou o pagamento, bem como não apresentou contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia em índex 151033257. Instadas as partes a se manifestarem em provas, o autor requereu em índex 152802159 o julgamento do feito, enquanto a ré manteve-se silente, conforme atesta a certidão de índex 161466316. É o relatório. Passo a decidir. A hipótese dos autos comporta o julgamento antecipado da lide, por força do que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma Eduardo Arruda Alvimque “a conseqüência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação.”(Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465). No caso dos autos, a Ré, regularmente citada, não apresentou resposta, caracterizando, destarte, sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados, passando a correr os prazos independentemente de sua intimação. Ainda que se reconheça que a presunção de veracidade dos fatos narrados não é absoluta, mas relativa, no caso concreto a documentação trazida pela parte Autora bem demonstra o direito por ela postulado, não havendo outros elementos nos autos que infirmem tal presunção, daí porque a procedência do pedido é corolário natural e inevitável. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para constituir o título executivo pelo valor de R$ 129.978,78 (cento e vinte e nove mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), corrigido monetariamente e acrescido e juros de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento do título executivo. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação. Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Classe: MONITÓRIA (40)
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801280-32.2023.8.19.0205.
AUTOR: LEO MADEIRAS MAQUINAS E FERRAGENS S A
RÉU: TAIANA ARAUJO DE OLIVEIRA MOVEIS E DECORACOES LEO MADEIRAS MAQUINAS E FERRAGENS S A, devidamente qualificado na inicial, propõe ação monitória em face de TAIANA ARAUJO DE OLIVEIRA MOVEIS E DECORACOES, igualmente qualificada, narrando, em síntese, que é credor de débito que tem origem em negócio jurídico estabelecido pelas partes para a venda e compra de insumos de marcenaria. Aduz que a dívida perfaz o montante de R$ 129.978,78 (cento e vinte e nove mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos). Requer, portanto, a condenação da Ré ao pagamento do débito atualizado, bem como das despesas processuais e de honorários de sucumbência. Junta os documentos de índex 42191785/42192423. Devidamente citada, a Ré não efetuou o pagamento, bem como não apresentou contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia em índex 151033257. Instadas as partes a se manifestarem em provas, o autor requereu em índex 152802159 o julgamento do feito, enquanto a ré manteve-se silente, conforme atesta a certidão de índex 161466316. É o relatório. Passo a decidir. A hipótese dos autos comporta o julgamento antecipado da lide, por força do que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma Eduardo Arruda Alvimque “a conseqüência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação.”(Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465). No caso dos autos, a Ré, regularmente citada, não apresentou resposta, caracterizando, destarte, sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados, passando a correr os prazos independentemente de sua intimação. Ainda que se reconheça que a presunção de veracidade dos fatos narrados não é absoluta, mas relativa, no caso concreto a documentação trazida pela parte Autora bem demonstra o direito por ela postulado, não havendo outros elementos nos autos que infirmem tal presunção, daí porque a procedência do pedido é corolário natural e inevitável. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para constituir o título executivo pelo valor de R$ 129.978,78 (cento e vinte e nove mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), corrigido monetariamente e acrescido e juros de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento do título executivo. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação. Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Classe: MONITÓRIA (40)