Crédito ComplementarExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/03/2008
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Friburgo 1 Vara Civel
Partes do Processo
BELLE ACOUSTIQUE ASSISTÊNCIA TÉCNICA COMERCIAL LTDA - ME
Autor
SANDRA VALÉRIA DE CASTRO SERRAZINE
Reu
Advogados / Representantes
ULISSES DA GAMA
OAB/RJ 65758·CPF·Representa: Autor
ERIC DE LIMA SILVA
OAB/RJ 142382·CPF·Representa: Autor
PATRICIA JARDIM CARVALHO
OAB/RJ 199903·CPF·Representa: Autor
ULISSES DA GAMA
OAB/RJ 65758·CPF·Representa: Réu
ERIC DE LIMA SILVA
OAB/RJ 142382·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição
08/05/2026, 16:09
Petição
25/04/2026, 03:26
ERIC DE LIMA SILVA
OAB/RJ 142382·CPF·Representa: Réu
PATRICIA JARDIM CARVALHO
OAB/RJ 199903·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 - Conforme relatado no pronunciamento do id. 443, trata-se aqui do processo de execução. 2 - Sendo assim, junte-se a petição de página 479 aos dois autos em apenso, de números 0012421-28.2008.8.19.0037 e 0001085-90.2009.8.19.0037, a que se refere a perícia. 3 - Resolvem-se os embargos do id. 465, a que a embargada respondeu (id. 485). 4 - A embargante alega a ocorrência de duas omissões. 5 - A primeira se referiria à restrição em prontuário de veículo da embargante. 6 - Sob minha leitura, não houve propriamente a omissão, pois foi relatado o deferimento da penhora e apenas apontada sua aparente insuficiência para garantia da execução (página 445, item 31). 7 - Como não houve revogação da penhora do veículo, não há omissão no que se refere à restrição mencionada pela embargante. 8 - O outro ponto dos embargos se refere a pedido de autorização para venda do veículo e consequente depósito judicial do preço. 9 - A executada realmente propusera a substituição da penhora nos termos acima indicados (id. 276, páginas 240 e 241). 10 - Determinou-se a intimação da exequente para que se manifestasse a respeito (id. 291, página 253, item 4), seguiram-se questões inerentes à sua representação processual (ids. 292 e seguintes), sobrevindo a certidão indicativa de que a exequente não se manifestou sobre o pedido (id. 311). 11 - Posteriormente, deferiu-se a penhora 'on line' (id. 326) e outros assuntos foram tratados, mas não o pedido de substituição. 12 - Sendo assim, acolho os embargos neste ponto para examinar o pedido de substituição da penhora do bem pelo produto de sua venda. 13 - Em regra, a substituição da penhora deve ser requerida no prazo de dez dias contados da intimação da penhora, observados os demais termos do artigo 847 do CPC. 14 - Apesar disso, penso que seria possível a substituição se acaso a exequente tivesse concordado com a medida, o que não ocorreu. 15 - Por isso, indefiro, por ora, o pedido de substituição. 16 - Contudo, sendo razoável considerar que o veículo penhorado está sujeito à depreciação e deterioração, o que poderá prejudicar os interesses da exequente pela degradação da garantia de pagamento do crédito e os interesses da executada pela restrição patrimonial e redução de sua capacidade para quitar parte do débito, tendo em vista que surgiram várias questões outras após o pedido de venda do veículo, penso que se deva conceder nova oportunidade à exequente para dizer se concorda com a venda do veículo e consequente substituição da penhora pelo produto. 17 - De modo a qualificar as futuras manifestações e decisão a respeito, além de propiciar o prosseguimento da execução, determino a avaliação judicial do veículo. Com ela, às partes, oportunidade em que a exequente poderá dizer se concorda com a venda do veículo, substituindo-se sua penhora pelo produto da venda. 18 - Por fim, considerado o teor de página 445, item 32, bem como o disposto no artigo 774, inciso V, do CPC, determino a intimação, também pessoal, da executada, para que, em quinze dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. 19 - Intimem-se.
09/03/2026, 00:00
Publicação
04/03/2026, 18:19
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
03/03/2026, 21:19
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aguarde-se a manifestação nos autos em apenso para julgamento conjunto dos embargos.
15/05/2025, 00:00
Publicação
13/05/2025, 21:04
Mero expediente
12/05/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 15:03
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:02
Petição
19/02/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a embargada na forma do artigo 1023, § 2º, do CPC.