Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805490-28.2025.8.19.0021.
AUTOR: ELIANE DA SILVA CURADOR: ELAINE DA SILVA NASCIMENTO
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora, pessoa civilmente incapaz, representada por sua curadora, alega que o banco réu vem retendo indevidamente os valores de seu Benefício de Prestação Continuada (LOAS), depositados na conta corrente de titularidade de sua antiga curadora, já falecida. Decisão de Id. 190086531 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a oitiva do Ministério Público. Contestação apresentada no Id. 181933908, na qual o réu alega, em suma, que não foi comunicado do óbito e que já procedeu à regularização das cobranças. A parte autora, no Id. 194560242, reitera que os valores do benefício permanecem retidos, e que apenas conseguiu cessar os descontos futuros ao alterar a instituição bancária para recebimento junto ao INSS. O Ministério Público, em parecer no Id. 214489969, opina favoravelmente ao deferimento da medida pleiteada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito da autora se encontra robustamente demonstrada. Os documentos juntados à inicial comprovam sua condição de beneficiária do INSS (Id. 171200955), o óbito de sua antiga representante legal (Id. 171199681) e a nomeação de nova curadora (Id. 171199663). O benefício previdenciário (ou assistencial, no caso do LOAS) é verba de caráter personalíssimo e alimentar, não se comunicando com o espólio da antiga titular da conta bancária. A retenção dos valores sob o pretexto de que integrariam o acervo hereditário da falecida se afigura, em cognição sumária, manifestamente ilegal. O perigo de dano é evidente e presumido (in re ipsa), uma vez que a retenção indevida de verba de natureza alimentar priva a autora, pessoa em situação de vulnerabilidade, dos recursos essenciais à sua subsistência e dignidade. A demora na prestação jurisdicional implicaria em dano grave e de difícil reparação. Ademais, o parecer favorável do Ministério Público reforça a convicção deste juízo acerca da necessidade da medida. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC e acolhendo a promoção ministerial, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à liberação e transferência de todos os valores creditados pelo INSS a título de benefício da autora (NB 532.277.508-7) e que se encontram retidos na conta corrente nº 0000032591, agência 7185, de titularidade da falecida Sra. Inesi de Jesus Moreira da Silva. Os valores deverão ser depositados na conta bancária de titularidade da atual curadora, Sra. Elaine da Silva Nascimento, cujos dados deverão ser informados pela parte autora nos autos em até 48 horas, ou, alternativamente, através de depósito judicial vinculado a este processo. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se, o réu com urgência para cumprimento. Considerando que o contraditório já foi estabelecido com a apresentação da contestação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. DUQUE DE CAXIAS, 24 de agosto de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular