Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0823411-41.2022.8.19.0203.
EXEQUENTE: L C C C FILHO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA Index 202609975. Nada a prover, tendo em vista a sentença prolatada. Cumpra-se a sentença. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0823411-41.2022.8.19.0203.
EXEQUENTE: L C C C FILHO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA Index 202609975. Nada a prover, tendo em vista a sentença prolatada. Cumpra-se a sentença. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 18:13
Mero expediente
27/06/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 17:49
Trânsito em julgado
24/06/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:44
Publicação
09/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823411-41.2022.8.19.0203.
EXEQUENTE: L C C C FILHO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Execução de título extrajudicial iniciada há quase três anos sem que se tenha logrado êxito em localizar bens passíveis de integral garantia do juízo, não se indicando a exequente as diligências a seu cargo e os meios efetivos para prosseguimento. Registre-se que, em se tratando de procedimento sob a égide da Lei 9.099/95, em consonância com os princípios do art. 2º, que exige celeridade, simplicidade e economicidade (o máximo de eficiência com o mínimo de atividade jurisdicional), diante dos atos até então praticados, impõe-se a extinção.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, por não ser caso de litigância de má fé (art. 55, "caput", 1ª. parte, da Lei n°. 9.099/95). Mantenho a decisão de indeferimento da expedição de certidão de crédito para protesto, visto não tratar da hipótese prevista no art. 517 do CPC. Transitada em julgado, cancele-se a penhora parcial, mediante mandado de pagamento em favor do executado e/ou patrono com poderes específicos. Após, nada requerido em quinze dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:30
Inexistência de bens penhoráveis
05/06/2025, 12:30
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0823411-41.2022.8.19.0203.
EXEQUENTE: L C C C FILHO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA Mantenho o item 1 da decisão ao index 179134227, por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a expedição de certidão de crédito tendo em vista já haver título hábil a ser executado. Indique o exequente meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:04
Mero expediente
28/04/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0823411-41.2022.8.19.0203.
EXEQUENTE: L C C C FILHO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis as consultas ao sistema para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário existentes, tal medida inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos. A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta. Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RE 576.847-3, Rel. Min. Eros Grau). No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados. Deste modo,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO as consultas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte ou de bens pertencentes a esta. Ao exequente para indicar meio de prosseguimento, no prazo de cinco dias. RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:33
Mero expediente
25/03/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 11:37
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823411-41.2022.8.19.0203.
EXEQUENTE: L C C C FILHO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA 1- Índice 177863966: O processoé deexecução extrajudiciale aquantia penhoradarepresenta garantia parcial. Portanto, em se tratando de procedimento sob a égide da Lei 9.099/95, não se inaugurou sequer a oportunidade para oferecimento de embargos. Assim, ressalvada eventual renúncia ea regular oportunização, ou expressaanuência dodevedor, a hipótese será de extinção e consequente cancelamento da penhora (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). 2- Índice 178973755:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte executada, para desbloqueio de ativos financeiros que foram objeto de penhora on line. Alega o executado que o bloqueio recaiu sobre quantia absolutamente impenhorável, por referir-se exclusivamente a verbas salariais. Ao contrário do que alega o executado os salários não se revestem de impenhorabilidade absoluta, conforme se vê do recente julgado, a seguir transcrito: Agravo de instrumento. Irresignação em relação à decisão que indeferiu devolução dos valores penhorados sobre salários. Impenhorabilidade de rendimentos (art. 833, IV, do NCPC) que não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeitado o limite de 30%. (...) (TJ/RJ - Agravo de Instrumento - 0064583-43.2010.8.19.0000 - Des. Guaraci de Campos Vianna - Julgamento: 12/05/2011 - Décima Nona Câmara Cível). No presente caso, verifica-se que houve bloqueio nas contas do executado no valor total de R$ 10.604,29 através de consulta ao convênio Sisbajud. Sendo assim, determino a manutenção da penhora nas contas do executado no valor de R$ 3.181,28, equivalente a 30% do total penhorado. Nesta data efetuo o desbloqueio da quantia de R$ 1.800,00, a qual ainda estava pendente de ação através do convênio Sisbajud, e determino a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 5.623,01 em favor da parte executada, a fim de liberar a quantia remanescente em favor da parte executada, conforme telas que seguem em anexo. Intimem-se, inclusive a parte exequente, para que diga como pretende prosseguir com a execução, no prazo de cinco dias. RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:14
Outras Decisões
19/03/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:39
Publicação
13/03/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:20
Documento (Mandado)
12/03/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0823411-41.2022.8.19.0203.
EXEQUENTE: L C C C FILHO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte ré/executada ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA, para desbloqueio de ativos financeiros que foram objeto de penhora online. Alega o executado que o bloqueio recaiu sobre quantia absolutamente impenhorável, por referir-se exclusivamente a verbas decorrente do seu salário. No entanto, o executado não comprova que o bloqueio recaiu sobre conta salário, visto que sequer junta os três últimos contracheques e os extratos bancários dos últimos meses. Bloqueio realizado parcialmente. Indefiro o desbloqueio liminar por ausência mínima de prova da relação da quantia bloqueada com o salário. Dessa forma, converto o bloqueio em penhora. Efetuei a solicitação de transferência para o Banco do Brasil. Junte-se o recibo de protocolamento e intime-se o executado através de seu patrono, ou, na sua falta, pessoalmente, para o oferecimento de impugnação à penhora. Diga o exequente como pretende a satisfação do crédito remanescente. RIO DE JANEIRO, 10 de março de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:37
Mero expediente
11/03/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823411-41.2022.8.19.0203.
EXEQUENTE: L C C C FILHO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora por meio eletrônico através do sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 dias. A ordem de bloqueio foi protocolada sob nº 20250026717886, ora vinculada ao feito. Aguarde-se o prazo de trinta dias para consulta. RIO DE JANEIRO, 11 de fevereiro de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 16:03
Ato ordinatório
07/02/2025, 16:00
Publicação
05/02/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0823411-41.2022.8.19.0203.
EXEQUENTE: L C C C FILHO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA Certifique-se acerca da manifestação do OJ. RIO DE JANEIRO, 3 de fevereiro de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)