Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847503-36.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUILHERME BRITO RIGHI BERNARDES
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que na sentença recorrida não há omissão, contradição ou obscuridade. A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada. Intimem-se. NITERÓI, 2 de julho de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847503-36.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUILHERME BRITO RIGHI BERNARDES
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que na sentença recorrida não há omissão, contradição ou obscuridade. A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada. Intimem-se. NITERÓI, 2 de julho de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:55
Expedida/certificada
02/07/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
02/07/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 12:45
Ato ordinatório
02/07/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:46
Ato ordinatório
01/07/2025, 14:06
Petição (Contra-razões)
01/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:33
Decurso de Prazo
29/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847503-36.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUILHERME BRITO RIGHI BERNARDES
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Aos embargados, na forma do art. 1023, segundo parágrafo do CPC. NITERÓI, 18 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
23/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2025, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 17:19
Mero expediente
18/06/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 13:28
Ato ordinatório
18/06/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0847503-36.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUILHERME BRITO RIGHI BERNARDES
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Retire-se a anotação de sigilo da sentença. HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009e dos artigos 534 e 535 do CPC. Nas sentenças que condenema Fazenda Públicaao cumprimento de obrigação de fazer, a execuçãoserá feitana forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, pessoalmente, porOJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão. Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NITERÓI, 30 de maio de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2025, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 14:10
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
10/06/2025, 14:10
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 11:01
Recebimento
30/05/2025, 11:01
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:44
Decurso de Prazo
08/05/2025, 01:08
Decurso de Prazo
07/05/2025, 01:41
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847503-36.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUILHERME BRITO RIGHI BERNARDES
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Uma vez que não há mais provas a serem produzidas, remetam-se ao juiz auxiliar para a prolação da sentença. NITERÓI, 8 de abril de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 18:01
Expedida/certificada
08/04/2025, 18:01
Mero expediente
08/04/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:13
Publicação
07/04/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847503-36.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUILHERME BRITO RIGHI BERNARDES
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Tendo em vista que a Fundação Getúlio Vargas foi devidamente citada, mas não ofereceu a contestação no prazo legal, DECRETO A SUA REVELIA. Ao Ministério Público. P.I. NITERÓI, 3 de abril de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:57
Expedida/certificada
03/04/2025, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 13:47
Decretação de revelia
03/04/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 10:10
Decurso de Prazo
03/04/2025, 01:11
Decurso de Prazo
03/04/2025, 01:11
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 08:40
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847503-36.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUILHERME BRITO RIGHI BERNARDES
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS 1-
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que na decisão recorrida, com a qual me filio, não há omissão, contradição ou obscuridade, o que denota, na realidade, o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do julgado, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada.Intimem-se. 2- Recebo a emenda à inicial ID 171216349. 3- No mais, citem-se e intimem-se os Réus, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 dias contados do recebimento da citação. NITERÓI, 11 de fevereiro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:36
Expedida/certificada
11/02/2025, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 15:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:26
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:31
Publicação
03/02/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847503-36.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUILHERME BRITO RIGHI BERNARDES
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Retifique-se a certidão cartorária, eis que não se trata de embargos de declaração, mas de emenda à inicial. Outrossim, a fim de regularizar o feito, venha a emenda e a inicial em peça única, no prazo de dez dias. P.I. NITERÓI, 29 de janeiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 11:31
Mero expediente
30/01/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 07:24
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:46
Ato ordinatório
28/01/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:52
Publicação
21/01/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847503-36.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GUILHERME BRITO RIGHI BERNARDES
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Não obstante os argumentos apresentados, cumpre esclarecer que, no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive o da Fazenda Pública, NÃO SÃO ADMISSÍVEIS os requerimentos de Tutela Provisória de Urgência EM CARÁTER ANTECEDENTE, sejam eles de urgência ou cautelares, ante a incompatibilidade destes procedimentos com o Procedimento dos Juizados Especiais. Com efeito, conforme explicado por Alexandre Chini et al: “As novas normas específicas relativas ao processamento dos requerimentos de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente, não se afinam com os princípios norteadores, tampouco com o procedimento previsto na lei 12.153/2006. No Sistema dos Juizados, não há espaço para aditamento à petição inicial, com a complementação de argumentos e juntada de novos documentos (art. 303, I, do CPC), análise prévia de admissibilidade (art. 303, §6º, do CPC), ou estabilização de decisão interlocutória (art. 304 do CPC); o procedimento estabelecido na LJFP tem como principal característica a concentração de seus atos e a irrecorribilidade de das decisões interlocutórias, salvo as que sofrem os efeitos da preclusão, como são os casos das decisões previstas no art. 3º, que admitirem impugnações por meio de agravo de instrumento, consoante disposto no artigo 4º da Lei de regência c/c o art. 1.015, I, do CPC. [...] A incompatibilidade do procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente prevista no novo CPC se mostra igualmente inconciliável com o procedimento dos Juizados Especiais, da mesma forma que as ações cautelares previstas nos arts. 796 e seguintes do CPC de 1973. Assim, como se verifica, tanto a tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC), como a tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305 do CPC), são incompatíveis com o rito da LJFP” (CHINI, Alexandre. et al. Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei 12.153/2009 Comentada. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 66 e 67). Não são diferentes as lições de Felippe Borring Rocha, segundo o qual: “Em nossa visão, a tutela provisória requerida em caráter antecedente, tanto cautelar como antecipatória, não é compatível com a estrutura procedimental dos Juizados Especiais” (Rocha, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 183). No mesmo sentido, vide o enunciado 163 do Fonaje: “ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”. Dessa forma, verifica-se não ser admitido o processamento do requerimento de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, ante a incompatibilidade com o rito da Lei 12.153/2009, motivo pelo qual deverá a parte autora emendar a sua petição inicial, adequando-a ao procedimento especial desta Lei e formulando o pedido principal, sem prejuízo da formulação de requerimento incidental de tutela provisória de urgência. ANTE EXPOSTO,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) intime-se a parte autora para que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 321, CPC), adequando-a ao rito do Juizado Especial Fazendário, previsto na Lei 12.153/2009, a fim de que FORMULE, DESDE LOGO, O PEDIDO PRINCIPAL pretendido, sem prejuízo do requerimento incidental de tutela provisória de urgência Intimem-se. NITERÓI, 7 de janeiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 10:28
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 08:41
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/01/2025, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 18:37
Retificação de Classe Processual
19/12/2024, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca... dê-se ciência ao Ministério Público e com a manifestação ministerial, remetam-se os autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública desta Comarca.