Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800439-03.2021.8.19.0045.
EXEQUENTE: RAONI BOAVENTURA FRADE BAETA NEVES
EXECUTADO: TATIANA CRISTINA RODRIGUES, VITORIA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA Dispensado o relatório, decido.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o novo requerimento do credor porque as pessoas jurídicas sequer integram o polo passivo e o próprio título executivo. Por outro lado, como derradeira medida, defiro a consulta ao Sniper, que consolida as buscas aos sistemas Renajud, Serp, Anacjud, Embarcações, Bens Declarados e SNGB. Digitalize-se e junte-se. (digitalize-se e junte-se). O veículo encontrado em nome da devedora Tatiana tem restrição anterior (Restrição Administrativa), o que inviabiliza o pretendido bloqueio e posterior penhora. No caso, apesar das seguidas diligências, não foram localizados valores ou bens penhoráveis suficientes ao integral cumprimento da obrigação. Ante o exposto julgo extinta a execução pela não localização de bens penhoráveis suficientes ao integral cumprimento da obrigação. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Transitada em julgado a sentença, expeça-se certidão de crédito em favor do credor no valor da diferença, caso haja requerimento neste sentido. Ao contador para este fim. A certidão para fim de protesto deverá ser deduzida de forma eletrônica pelo credor e em atenção aos cálculos da contadoria judicial. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular