Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846338-51.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: WALLACE FLORES LIMA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. NITERÓI, 20 de maio de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846338-51.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: WALLACE FLORES LIMA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. NITERÓI, 20 de maio de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 15:20
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
20/05/2025, 15:20
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:44
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 08:43
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:09
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:39
Publicação
13/02/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846338-51.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: WALLACE FLORES LIMA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando que não existem outras provas a serem produzidas, remetam-se os autos ao Grupo de Juízes Auxiliares/Leigos para a prolação da sentença. NITERÓI, 11 de fevereiro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
12/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2025, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 15:43
Mero expediente
11/02/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 08:38
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:57
Mero expediente
06/02/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 10:59
Ato ordinatório
06/02/2025, 10:59
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:31
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:31
Petição (Petição inicial)
04/02/2025, 18:39
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:41
Decurso de Prazo
26/01/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846338-51.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: WALLACE FLORES LIMA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WALLACE FLORES LIMAem face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos já devidamente qualificados, pretendendo que o Requerente possa participar das demais etapas do concurso para provimento de cargos vagos da classe inicial da carreira de soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. O ato administrativo que reprovou o Autor possui presunção de legitimidade, não havendo nos autos elementos suficientes a afastar esse atributo, tampouco para anulá-lo. Inexistem provas inequívocas dos fatos alegados na inicial, revelando-se prudente oportunizar a ampla defesa e o contraditório, em prestígio ao devido processo legal. Ressalte-se, por oportuno, que, não bastasse a ausência de prova inequívoca para invalidação do ato administrativo, quanto ao princípio da presunção de legitimidade dos atos do Poder Público, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nos critérios de aprovação dos concursandos às etapas subsequentes do concurso, pois que tema afeto ao mérito administrativo, que não pode ser examinado pelo Poder Judiciário - ressalvada a possibilidade de afronta a normas e princípios constitucionais e infraconstitucionais - nem tampouco se deve admitir tentativas de modificação da interpretação da Administração Pública sobre o conteúdo do edital. Nesse sentido, temos: “Agravo de Instrumento. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Concurso Público para ingresso na Polícia Militar. Pretensão de anulação de três questões da prova objetiva. Indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Inconformismo. Tutela antecipatória que necessita da comprovação da existência de prova inequívoca e risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Requisitos que não restaram demonstrados no caso em exame. Documento atestando a reprovação da candidata de acordo com as regras previstas no edital. Parecer elaborado por professores particulares. Manifestação que se revela como não adequada ao conceito de prova, à conta de ausência de contraditório. Prova unilateral insuficiente para amparar a pretensão antecipatória. Rejeição da mesma. Decisão combatida que não se revela teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Aplicação do verbete sumular nº. 59 deste E. Tribunal. Precedentes. Desprovimento do recurso.” (0007897-21.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET – Julgamento: 26/04/2016 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO COM A CORREÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO. Decisão de indeferimento da tutela provisória. Ausência de periculum in mora suficiente a autorizar a concessão da tutela provisória postulada, com a consequente mitigação do princípio do contraditório. Somente se reforma a decisão concessiva ou não de antecipação dos efeitos da tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Súmula nº 59 TJ/RJ. Manutenção da decisão. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 932 DO NCPC.” (DECISÃO MONOCRÁTICA - 0026990- 67.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des(a). MÁRCIA CUNHA SILVA ARAÚJO DE CARVALHO - Julgamento: 02/06/2016 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Outrossim, não se pode olvidar o precedente firmado no Tema 485 do STF, que dispõe que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". À vista do exposto, e tudo ponderado, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a parte ré, por OJA, a fim de que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação. P.I. NITERÓI, 10 de janeiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846338-51.2024.8.19.0002.
AUTOR: WALLACE FLORES LIMA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.498.600/0001-71 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária com pedido liminar proposta por Wallace Flores Lima contra o Estado do Rio de Janeiro, visando à atribuição de pontuação referente a questões anuladas em concurso público, conforme decisão judicial transitada em julgado, e à participação nas etapas subsequentes do certame. O autor atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 105.117,36, correspondente a doze vezes o salário do cargo pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do valor da causa atribuído pelo autor e a possibilidade de retificação de ofício pelo magistrado; e (ii) determinar a competência para processamento e julgamento da demanda, considerando o valor da causa e a natureza do pleito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retificação de ofício do valor da causa encontra amparo no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável em demandas cujo conteúdo econômico imediato não seja aferível ou não corresponda ao benefício patrimonial pretendido. 4. As demandas de natureza administrativa, como anulação de questões de concurso público, possuem conteúdo econômico não imediato, justificando a fixação do valor da causa em patamar simbólico. 5. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplinada pelo artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, é absoluta para causas cujo valor não exceda 60 salários-mínimos, o que abrange o caso em tela após a retificação do valor para R$ 1.000,00. 6. A eventual necessidade de produção de prova técnica não afasta a competência do Juizado Especial, conforme jurisprudência consolidada e previsão do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009. 7. O pedido de tutela de urgência é compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Declínio de competência para os Juizados Especiais Fazendários. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, § 3º; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 4º, 3º e 10; Lei Estadual nº 5.781/2010, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0063011-32.2022.8.19.0000, Rel. Des(a). Patrícia Ribeiro Serra Vieira, j. 19.08.2022; TJ-RJ, AI nº 0047545-27.2024.8.19.0000, Rel. Des(a). Maria Cristina de Brito Lima, j. 05.09.2024; TJ-RJ, CC nº 0033806-02.2015.8.19.0000, Rel. Des(a). Mônica Costa Di Piero, j. 03.09.2015.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por WALLACE FLORES LIMAcontra ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com o objetivo de atribuir ao autor a pontuação referente às questões anuladas em concurso público, conforme decisão judicial transitada em julgado, nos termos da Lei Estadual nº 10.516/2024. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para permitir sua participação nas demais etapas do certame, até o julgamento final, com a atribuição da pontuação correspondente às questões anuladas, tendo atribuído à causa o valor de R$ 105.117,36 (cento e cinco mil, cento e dezessete reais e trinta e seis centavos), referente a 12 vezes o salário do cargo pretendido). É o que havia a relatar. Passo a decidir. Ab initio, considerandoque se trata de demanda de natureza administrativa, que não possui conteúdo econômico imediato, considerandoque pode o juiz, de ofício, corrigir o valor da causa, na forma do disposto no § 3º do artigo 292, do CPC, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial perseguido pelo autor, e considerandoque os pedidos do autor apresentam natureza declaratória e obrigacional, não se relacionando diretamente ao valor da causa, cujo montante não pode ser relacionado à remuneração do cargo pretendido, retifico, de ofício, o valor da causa para a importância de R$ 1.000,00 (mil reais). Ressalte-se que, em casos semelhantes ou análogos, o valor da causa foi fixado em patamares bem inferiores ao pedido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que retificou, de ofício, o valor da causa, inicialmente estimado pelo autor em R$80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-o em R$10.000,00 (dez mil reais), e declinou, de ofício, de sua competência, em favor de um dos Juizados Especiais Fazendários da mesma Comarca. Recurso admissível com base na taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e de indenização por dano moral, visando à convocação do autor para prosseguir no concurso público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em que foi reprovado na fase de Exame Social e Documental. Possibilidade de correção do valor da causa, de ofício, na forma do artigo 292, § 3º, daquele mesmo diploma legal. Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas causas cujo valor não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos. Inteligência do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Na espécie, o autor, albergado pela gratuidade de justiça postulada, pleiteou indenização por dano moral em valor exorbitante. Revolvimento de questão atinente ao princípio da presunção de inocência que, ademais, não afasta a competência do Juizado Especial. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00630113220228190000 202200286050, Relator: Des.(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2022, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022). Passo, então, a analisar a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. A Lei nº 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu em seu artigo 2º, § 4º, que a competência destes órgãos é absoluta nas localidades onde estiverem instalados. O dispositivo legal abrange as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. In casu, verifica-se que a pretensão autoral se enquadra nos parâmetros legais supracitados. O valor da causa, retificado para R$ 1.000,00 (mil reais), está manifestamente dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais Fazendários. Ademais,
trata-se de demanda de natureza administrativa, sem conteúdo econômico imediato, cujo proveito econômico pretendido não excede o patamar legal de 60 (sessenta) salários-mínimos. Cumpre ressaltar que a eventual necessidade de produção de prova técnica não obsta o processamento do feito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. O artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 expressamente prevê a possibilidade de realização de exame técnico, caso necessário ao julgamento da causa. Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado colacionado a seguir: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. [...] 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários-mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5. Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial. Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. [...]" (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DES. MÔNICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CÂMARA CÍVEL). Por fim, cabe salientar não há qualquer impossibilidade da apreciação da tutela de urgência pelos Juizados Fazendários, o que, inclusive, observa-se desde a entrada em vigor do CPC/2015, sendo certo, ainda, que o pedido de tutela de urgência é plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme previsão expressa do artigo 3º da Lei nº 12.153/2009, não constituindo óbice ao declínio de competência. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PM. Recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que declinou, de ofício, de sua competência, em favor de um Juizados Especiais Fazendários da mesma Comarca. Recurso admissível com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. Ação de obrigação de fazer, com pedido de anulação de questões de prova de concurso público e consequente reclassificação do Autor. Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas causas cujo valor não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos. Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Na espécie, o pleito autoral não possui conteúdo econômico imediato. Juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa, na forma do disposto do §3º do artigo 292 do CPC. Possibilidade de pessoa jurídica de direito privado figurar no polo passivo dos juizados fazendários, tendo em vista que se trata de litisconsórcio passivo necessário. Alegada necessidade de realização de perícia técnica que não exclui a competência do Juizado Especial. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0047545-27.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 05/09/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PM. Recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que declinou, de ofício, de sua competência, em favor de um Juizados Especiais Fazendários da mesma Comarca. Recurso admissível com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. Ação de obrigação de fazer, com pedido de anulação de questões de prova de concurso público e consequente reclassificação do Autor. Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas causas cujo valor não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos. Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Na espécie, o pleito autoral não possui conteúdo econômico imediato. Juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa, na forma do disposto do §3º do artigo 292 do CPC. Possibilidade de pessoa jurídica de direito privado figurar no polo passivo dos juizados fazendários, tendo em vista que se trata de litisconsórcio passivo necessário. Alegada necessidade de realização de perícia técnica que não exclui a competência do Juizado Especial. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0047528-88.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 29/08/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Concurso público. Decisão agravada que retificou, de ofício, o valor da causa, e declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Fazendários da Capital. Pretensão que visa à manutenção do feito na Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Razão não assiste ao agravante. Pedido originário que visa à anulação de questões da prova objetiva e participação nas etapas seguintes do certame. Pretensão que não possui conteúdo econômico imediatamente aferível, podendo o Magistrado, de ofício, retificar o valor da causa, conforme previsto no §3º do artigo 292 do CPC. Demanda que não se amolda às exceções previstas nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 2º da Lei nº12.153/09, motivos pelos quais atrai a competência absoluta do Juizado Especial Fazendário para o julgamento do feito. Precedentes jurisprudenciais. Desprovimento do recurso. (0047239-58.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 10/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO FAZENDÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE SUSTENTANDO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DE DEMANDAS QUE ENVOLVEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COMPLEXA. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO EXCEDA O PATAMAR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. PLEITO AUTORAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (0067676-23.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 21/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL))
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Segunda Região Fazendária Especial (Niterói), com fulcro no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual nº 5.781/2010, determinando a remessa dos autos ao setor de distribuição competente. Publique-se. Intimem-se. Após, proceda-se à baixa e remessa imediata ao órgão distribuidor. Maricá, data da assinatura eletrônica FÁBIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2025, 13:35
Expedida/certificada
10/01/2025, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 08:42
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/01/2025, 16:21
Retificação de Classe Processual
09/01/2025, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 22:34
Incompetência
08/01/2025, 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:19
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846338-51.2024.8.19.0002.
AUTOR: WALLACE FLORES LIMA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.498.600/0001-71
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda na qual a parte autora reside na cidade de Maricá e o réu é o Estado do Rio de Janeiro, inexistindo motivo para a distribuição do feito a este Juízo, considerando o disposto no art. 52 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Verifica-se, ainda, que a inicial é dirigida ao Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Maricá, o que faz concluir que a vinda do feito a este forum central da Comarca de Niterói se deu por equívoco. Com base no acima exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Vara de Fazenda Pública/Cível de Maricá ao qual couber por redistribuição. Dê-se baixa e remeta-se, com as nossas homenagens. NITERÓI, data da assinatura eletrônica. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846338-51.2024.8.19.0002.
AUTOR: WALLACE FLORES LIMA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.498.600/0001-71
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda na qual a parte autora reside na cidade de Maricá e o réu é o Estado do Rio de Janeiro, inexistindo motivo para a distribuição do feito a este Juízo, considerando o disposto no art. 52 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Verifica-se, ainda, que a inicial é dirigida ao Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Maricá, o que faz concluir que a vinda do feito a este forum central da Comarca de Niterói se deu por equívoco. Com base no acima exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Vara de Fazenda Pública/Cível de Maricá ao qual couber por redistribuição. Dê-se baixa e remeta-se, com as nossas homenagens. NITERÓI, data da assinatura eletrônica. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular