Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3213373/RJ (2026/0094514-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ARCHEL CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: TALITA CASTRO AYRES - RJ159321
FABRICIO FRIZZO PAGNOSSIN - RS055044
BIANCA BATISTA CRAVEIRO - RJ203031
FELIPE DE CASTRO BORBA - RS103432
AMANDA TEIXEIRA LOMBARDI - RJ218391
AGRAVANTE: SDEPCI PROJETOS E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LENO FERREIRA DA SILVA - RJ107694
CRISTIANO HOLANDA TRAVASSOS CORRÊA - RJ117253
GABRIEL VAZ GUIMARÃES - RJ173000
AGRAVADO: SDEPCI PROJETOS E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LENO FERREIRA DA SILVA - RJ107694
CRISTIANO HOLANDA TRAVASSOS CORRÊA - RJ117253
GABRIEL VAZ GUIMARÃES - RJ173000
AGRAVADO: ARCHEL CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: TALITA CASTRO AYRES - RJ159321
FABRICIO FRIZZO PAGNOSSIN - RS055044
BIANCA BATISTA CRAVEIRO - RJ203031
FELIPE DE CASTRO BORBA - RS103432
AMANDA TEIXEIRA LOMBARDI - RJ218391
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. ARCHEL e SDEPCI foram intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e apresentaram suas contrarrazões, oportunidade em que, cada qual, pugnou pelo improvimento do recruso. É o relatório. DECIDO. Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontram-se formalmente em ordem, com impugnações especificas e suficientes aos óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame dos recursos especiais, que foram interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 3374/3375): Apelação Cível. Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória. Direito Civil. Contratação de prestação de serviços por empreitada, com parcial fornecimento de materiais. Alegação de descumprimento contratual, pela contratante, que não teria fornecido os materiais, nem liberado totalmente as áreas de atuação para desenvolvimento das atividades contratadas. Sentença de procedência do pedido. Reforma em parte. Parte autora que logrou produzir provas de que o atraso no desempenho das atividades contratadas se deu por culpa da parte ré, como a ausência de liberação total das áreas destinadas ao desempenho das atividades pela parte autora, bem como demora na entrega dos materiais necessários à execução do serviço contratado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Parte ré que confessou o atraso na entrega dos materiais, mas sustentou erro de gestão da parte autora. Prova pericial em conformidade com as alegações autorais. Alocação de riscos definida pelas partes, que deve ser respeitada, a teor do att.421- A, II, do CPC. Abatimento de valor pago pela seguradora sobre a compensação da quantia paga com adiantamento. Declaração de inexigibilidade da apólice n.01-0776- 0165721, conforme requerido pela autora em seu apelo. Sentença que restou omissa neste ponto. Quebra do contrato motivada por descumprimento da própria contratante, que não pode pretender pagamento de seguro garantia. Não cabimento de ressarcimento de lucros cessantes na modalidade lucro não performado. Contratantes que são empresas de grande porte. Ausência de vulnerabilidade. Respeito à Pacta Sunt Servanda. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, determinando-se que a parte ré custeie 70%, enquanto que a autora os 30% restantes, diante da extensão e valores dos pedidos julgados procedentes. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Dessa decisão foram interpostos embargos de declaração cujo desfecho foi pela sua rejeição (e-STJ, fls. 4018/4022) e acolhimento parcial (fls. 414/4148). ACEPAR alega violação aos arts. 186, 389, 402, 403, 475 e 927 do Código Civil e 85, 86, 141 e 492 do Código de Processo Civil. SDEPCI, por sua vez, sustenta violação aos arts. 104, 138, 184, 186 e 927, do Código Civil. De saída, a teor da jurisprudência desta Corte, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial por óbice da Súmula n. 5/STJ Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação do conteúdo contratual mostra-se incompatível com o propósito e rito do recurso especial, destinado à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que é inviável rever, na via especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado aos autos e da interpretação de cláusulas contratuais. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. [...] (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. Como se não bastasse, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (e-STJ, fl. 3788): Inicialmente, em relação ao quantum apurado pelo I. Perito, como devido pela parte ré à autora, de R$706.720,37 (setecentos mil setecentos e vinte reais e trinta e sete centavos), assiste razão a Apelante 1 (SDEPCI). Isso porque, foi adiantado à parte autora, para dar início aos trabalhos, o valor de R$1.082.853,72 (um milhão oitenta e dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos). Nesse sentido, inclusive, foi a conclusão do I. Perito, às fls. 3148: Sendo assim, do valor apontado como devido à parte autora, deve ser compensado do que restou adiantado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, com recebimento de valores a maior do que devidamente apurado em perícia técnica. Ainda (e-STJ, fl. 3790): Da mesma forma, não se comprovou que as despesas indiretas foram majoradas em decorrência do descumprimento da contratante. Destaca-se do laudo: “Como já dito anteriormente, os custos dos recursos a serem aplicados no projeto, estão contidos na formação do preço unitários. Não há qualquer cláusula contratual que permita a cobrança extra de despesas indiretas, pela incapacidade do Contratado executar serviços.Esta Perícia reconhece que na hipótese de impedimento do contratado a executar parte dos serviços, acarretando aumento de prazo, que há uma sobrecarrega nos custos indiretos. Entretanto, para validar este ressarcimento o contrato supõe a necessidade de reconhecimento por parte do contratante. Não há evidências nos autos destes reconhecimento, muito pelo contrário, há afirmações e registros do contratante (réu) questionando a produtividade do contratado(autor).” Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, não conheço dos recursos. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA