Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822182-60.2024.8.19.0208.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICENCIA
EXECUTADO: CRISTIANO RIBEIRO Considerando os termos da transação efetuada, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, de acordo com o disposto no art.487, III, "b" c/c art.771, ambos do CPC. Custas na forma do acordo. Ante o longo prazo para cumprimento da avença,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a suspensão requerida. Segue abaixo jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido: "0188191-70.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 01/06/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. AVENÇA FIRMADA. PLEITOS DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO CONVENCIONADO PARA O ADIMPLEMENTO. Apelação interposta por instituição financeira, objetivando a reversão de sentença que homologou o acordo e indeferiu a suspensão do processo pelo longo prazo do acordo, aduzindo que, em caso de inadimplemento, a execução pode prosseguir nos mesmos autos. 1. A norma do art. 771 do CPC, autoriza a aplicação subsidiária das regras gerais de processo e das regras gerais do processo de conhecimento ao processo de execução. 2. O art. 922 não prevê prazo de suspensão do processo, o que implica aplicar-se subsidiariamente o art. 313, § 4.º do CPC. 3. Suspensão do feito por prazo exageradamente dilatado, no caso concreto sessenta meses, nega efetividade ao princípio constitucional geral da duração razoável do processo (CRFB, art. 5.º, LVXXVIII), o qual permeia o novo estatuto processual. 4. A suspensão do processo pela convenção das partes, segundo o art. 313, § 4.º do CPC, é de no máximo 6 meses. 5. Ser ou não ser novação a avença firmada entre as partes é, assim, discussão irrelevante na hipótese. 6. Recurso ao qual se nega provimento." De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento. P.I RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. OSCAR LATTUCA Juiz Titular