Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
É cediço que a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros prevista no artigo 125 do Código de Processo Civil, em que se pretende incluir no processo um terceiro (denunciado) que possui relação jurídica com o denunciante e, de regra, funda-se no direito de regresso, pelo qual aquele que vier a sofrer algum prejuízo, possa recuperá-lo do terceiro, que é seu garantidor. Nestes autos, após saneado o feito e produzida prova pericial, pretendeu a parte autora a denunciação à lide de terceiros, no caso empresas distintas da ré, a quem os laudos atribuem a propriedade do bem, sob alegação de supostamente integrarem o mesmo grupo econômico. A hipótese em apreço não se adequa à nenhuma das hipóteses legais. Confira-se: art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A parte autora não firmou qualquer contrato que importe em transferência de domínio, tampouco possui garantia de indenização pelas denunciadas em ação regressiva. Nestes termos, indefiro a pretensão de denunciação à lide formulada pela parte autora. Publique-se e intimem-se. Preclusa a decisão, retornem conclusos para fins de homologação do laudo pericial a prosseguimento da marcha processual.