Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800373-56.2025.8.19.0021.
AUTOR: ELAINE SANTOS ROMUD
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A, CARREFOUR BANCO, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, BANCO ITAÚ S/A, MERCADO PAGO Certifico que as contestações dos ids. 248315420, 251923546 e 252398331 for am apresentadas tempestivamente. Ao autor. DUQUE DE CAXIAS, 18 de abril de 2026. MOISES BRAZ SANTOS
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:53
Publicação
01/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800373-56.2025.8.19.0021.
AUTOR: ELAINE SANTOS ROMUD
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A, CARREFOUR BANCO, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, BANCO ITAÚ S/A, MERCADO PAGO 1) Diante da manifestação da parte autora em id.235203278 de que encontra-se na França, em razão do óbito da genitora de seu marido, REDESIGNO audiência no formato híbrido, mantida a data designada em id.233476319, qual seja, 27/11/2025, às 13h00min, conforme link abaixo, que será realizada no formato híbrido, possibilitando a participação não só presencial, como também, caso a parte tenha meios tecnológicos para tanto, participar através da plataforma Microsoft Teams. Atentem as partes às seguintes instruções, as quais deverão constar dos mandados: Os participantes da audiência (partes, advogados e testemunhas) poderão utilizar a Plataforma Microsoft Teams, sendo que, caso pretendam utilizar a versão para dispositivos móveis, deverão, previamente, proceder ao download do aplicativo correspondente nas lojas virtuais de seu dispositivo pessoal (PlayStore, AppleStore, etc); NÃO É NECESSÁRIO SE CADASTRAR NA PLATAFORMA PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA. Prazo de tolerância: 10 MINUTOS. Audiência Híbrida 0800373-56.2025.8.19.0021 - | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams ID da Reunião: 289 453 062 292 92 e Senha: LJ9Mw2eJ 2) Intimem-se as partes por meio de seus patronos constituídos. DUQUE DE CAXIAS, 25 de novembro de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800373-56.2025.8.19.0021.
AUTOR: ELAINE SANTOS ROMUD
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A, CARREFOUR BANCO, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, BANCO ITAÚ S/A, MERCADO PAGO 1) Diante da manifestação da parte autora em id.235203278 de que encontra-se na França, em razão do óbito da genitora de seu marido, REDESIGNO audiência no formato híbrido, mantida a data designada em id.233476319, qual seja, 27/11/2025, às 13h00min, conforme link abaixo, que será realizada no formato híbrido, possibilitando a participação não só presencial, como também, caso a parte tenha meios tecnológicos para tanto, participar através da plataforma Microsoft Teams. Atentem as partes às seguintes instruções, as quais deverão constar dos mandados: Os participantes da audiência (partes, advogados e testemunhas) poderão utilizar a Plataforma Microsoft Teams, sendo que, caso pretendam utilizar a versão para dispositivos móveis, deverão, previamente, proceder ao download do aplicativo correspondente nas lojas virtuais de seu dispositivo pessoal (PlayStore, AppleStore, etc); NÃO É NECESSÁRIO SE CADASTRAR NA PLATAFORMA PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA. Prazo de tolerância: 10 MINUTOS. Audiência Híbrida 0800373-56.2025.8.19.0021 - | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams ID da Reunião: 289 453 062 292 92 e Senha: LJ9Mw2eJ 2) Intimem-se as partes por meio de seus patronos constituídos. DUQUE DE CAXIAS, 25 de novembro de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 19:04
Audiência (sorteio; realizada)
27/11/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:09
Mero expediente
27/11/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
20/11/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 16:19
Ato ordinatório
18/11/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800373-56.2025.8.19.0021.
AUTOR: ELAINE SANTOS ROMUD
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A, CARREFOUR BANCO, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, BANCO ITAÚ S/A, MERCADO PAGO 1 - Ciente do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0013935-34.2025.8.19.0000 (index 209212457) que anulou a decisão de index 171562615, agravada. Cumpra-se. 2 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, eisque presentes os requisitos para a sua concessão, conforme documentos acostados na petição de index 164825910,fazendo jus ao benefício pleiteado. 3 -Trata-se de ação de superendividamento por meio da qual o autor pretende repactuação dos seus débitos com os réus, por meio do procedimento disposto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. É importante observar que o rito da ação de superendividamento é composto de duas fases, a saber, a conciliatória, e a judicial, na qual se ingressa em caso de rejeição de algum ou de alguns credores à proposta de plano de pagamento ofertada pelo demandante. Na fase conciliatória, dada a sua natureza predominantemente administrativa, nenhum provimento jurisdicional pode ser proferido, significando isso que o juiz não pode apreciar pedido de tutela de urgência ou qualquer outro que implique o exercício da jurisdição estatal. Cito, a respeito, os seguintes julgados de nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14.181/2021. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. Na origem, se trata de demanda que busca a repactuação de dívida, com escopo na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), narrando a parte autora ter contratado empréstimos cujas parcelas inviabilizam sua subsistência, buscando a repactuação dos débitos. O juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para limitação dos descontos em 30% dos rendimentos, tendo a parte ré interposto o presente recurso. A Lei 14.181/2021 estabeleceu um rito especial para ação de repactuação de débito, determinando que deve ser designada a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Portanto, não se mostra cabível a concessão de tutela provisória na primeira fase do procedimento de repactuação de dívida por superendividamento, pois há necessidade de que seja observada a etapa de conciliação, com apresentação de proposta de pagamento pelo consumidor. Apenas se a fase conciliatória restar infrutífera, caberá a incidência de plano judicial compulsório, com a imposição de limitação dos descontos. Precedentes. Recurso conhecido e provido para revogar a tutela provisória de urgência. (0053082-04.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 21/08/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento. Direito do consumidor. Prevenção e combate ao superendividamento. Ação de repactuação de dívidas. Autora que contraiu empréstimos com diversas instituições financeiras. Alegação de comprometimento do mínimo existencial. Decisão que limita os descontos ao percentual de 35% e 5% para amortizar dívidas com cartão de crédito. Recurso do Banco Réu. Anulação. Há necessidade de prévia audiência conciliatória ou de mediação junto ao credor para apresentação do plano de pagamento pela devedora. Pedido de tutela antecipada que deve ser examinado na fase de repactuação judicial compulsória, como previsto no art. 104-B do CDC. Anulação da decisão agravada. (0051013-96.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 08/08/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) A fase judicial, por seu turno, se subdivide em suas subfases: a) subfase de integração/revisão, em que o juiz poderá revisar o contrato, integrá-lo, devendo também analisar as matérias de defesa etc.; nesta subfase, e se o caso, será cabível eventual redução de juros ou limitação de descontos sobre os rendimentos do autor, visando a manutenção do mínimo existencial; e b) subfase de imposição do plano compulsório, em sendo a hipótese. Tecidas essas breves considerações, designo audiência conciliatória para o dia 27/11/2025, às 13h00min a ser realizada junto ao CEJUSC na sede do Fórum desta Comarca de Duque de Caxias. Intimem-se os credores (réus) para comparecimento ao ato, devendo constar no mandado de intimação a seguinte advertência ((sec) 2º do art. 104-A do CDC): "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória". Intimem-se os credores (réus), ainda, DE QUE NÃO É O MOMENTO OPORTUNO PARA OFERTA DE CONTESTAÇÃO E QUE EVENTUAIS CONTESTAÇÕES EVENTUALMENTE PROTOCOLADAS NÃO SERÃO CONSIDERADAS PELO JUÍZO. Fiquem cientes os credores (réus), também, DE QUE AS CONTESTAÇÕES DEVERÃO SER APRESENTADAS SOMENTE SE, FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO, O JUIZ INSTAURAR O PROCESSO DE SUPERENDIVIDAMENTO, OPORTUNIDADE EM QUE OS RÉUS SERÃO CITADOS E INFORMADOS DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA (artigo 104-B, caput, c/c seu (sec) 2º). Ciência ao autor acerca do inteiro teor da presente decisão. DUQUE DE CAXIAS, 10 de outubro de 2025. BRUNA HAYAR FUSCELLA Juiz Substituto
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:49
Gratuidade da Justiça
13/10/2025, 14:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/10/2025, 08:47
Audiência (sorteio; designada)
13/10/2025, 08:47
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 16:28
Ato ordinatório
22/09/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:09
Publicação
13/02/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800373-56.2025.8.19.0021.
AUTOR: ELAINE SANTOS ROMUD
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A, CARREFOUR BANCO, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, BANCO ITAÚ S/A, MERCADO PAGO 1 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça à parte ré. Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Registre-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC. No ano de 2025, este valor é de R$ 8.092,54. No caso concreto, verifica-se que a parte ré é militar, contudo, não aufere renda superior ao valor supracitado, conforme documentos acostados na petição do ID 164825920, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. Em análise do caso concreto, verifica-se através do contracheque juntado que a parte autora, exercendo a autonomia da vontade e de plena capacidade para os atos da vida civil, obteve junto aos bancos réus empréstimos dentro de sua margem permitida por lei, e, por outro lado, busca amparo em legislação que não lhe seja aplicável para reduzir o valor dos descontos. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial consolidada deste TJERJ: 0022744-47.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA QUE VISAVA LIMITAR OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE A 30% DO VENCIMENTO LÍQUIDO DO AUTOR - MILITAR APOSENTADO DA MARINHA DO BRASIL. Os descontos do empréstimo consignado não ultrapassam o limite de 70% estabelecido na MP 2215- 10/01. Entendimento do STJ no sentido da possibilidade de comprometimento da renda do militar ultrapassar o percentual de 30%, observado o limite de 70% estabelecido na MP 2215-10/01, sempre se respeitando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual. Em relação aos descontos de empréstimo em conta corrente aplicável a tese do Tema Repetitivo 1085. Os descontos em conta corrente não possuem o mesmo regramento aplicável ao empréstimo consignado para desconto em folha de pagamento e não deve ser considerado para efeito de limitação dos descontos. Ausente a probabilidade do direito. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Desta feita, ausentes os requisitos autorizadores preconizados no art. 300 do CPC, INDEFIRO a concessão da antecipação da tutela de urgência pleiteada. 3 - A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação. CITE-SE a parte Ré para que informe se concorda, no que venham os autos para a designação de audiência do art. 334 do CPC, podendo, se preferir e com vistas à celeridade processual, trazer proposta de acordo por escrito. Em caso negativo, ofereça a parte ré contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: 4.1) Se a parte ré informar interesse na designação de audiência de conciliação, venham os autos conclusos; OU 4.2) Se a parte ré aportar, aos autos, proposta de acordo por escrito, abra-se vista à parte autora, em 05 dias, para se dizer se concorda, e, após, venham os autos conclusos; OU 4.3) Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. DUQUE DE CAXIAS, 10 de fevereiro de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto